Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE NETO FILHO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS BANCÁRIOS. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, para condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A agravante sustenta a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo, a legitimidade dos descontos decorrentes da mora contratual, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a necessidade de redução ou exclusão da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se a cobrança da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é legítima diante da ausência de comprovação da obrigação principal; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido e de comprovante idôneo de transferência dos valores impede o reconhecimento da regularidade da contratação e conduz à nulidade do negócio jurídico. A cobrança de encargos moratórios pressupõe obrigação válida, exigível e regularmente constituída, inexistindo substrato jurídico para a incidência da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” quando não comprovada a existência do contrato originário. Ainda que houvesse fraude praticada por terceiros, a responsabilidade da instituição financeira subsiste em razão do risco inerente à atividade bancária e da falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida e inexistente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando simultaneamente o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. 10. O agravo interno manifestamente improcedente interposto contra decisão alinhada à jurisprudência consolidada autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação bancária quando impugnada pelo consumidor. A ausência de comprovação do contrato e da liberação regular dos valores torna indevida a cobrança de encargos moratórios. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801243-17.2021.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de JOSE NETO FILHO, ora agravado. A decisão monocrática recorrida deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE NETO FILHO para condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo os honorários sucumbenciais anteriormente fixados. A decisão entendeu pela inexistência de contrato válido que autorizasse os descontos intitulados “MORA CRÉDITO PESSOAL”, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo pessoal realizado por via eletrônica, mediante utilização de mecanismos de segurança, tais como cartão magnético, token, TAN code e senha pessoal. Aduz que a cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorre de inadimplemento contratual, sendo acessória da obrigação principal, inexistindo irregularidade nos descontos realizados. Defende a aplicação do princípio pacta sunt servanda, afirmando que a parte agravada tinha plena ciência das condições contratuais e dos descontos incidentes. Sustenta, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório da parte agravada, invocando os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, diante do longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação. Requer o reconhecimento da litigância de má-fé da parte agravada, a improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, bem como a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais apenas a partir do arbitramento. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão monocrática. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É O RELATÓRIO. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento a Apelação da parte autora para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valors descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a efetiva celebração de contrato de empréstimo pessoal; ii) a inadimplência contratual que gerou a cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL; iii) a inexistência de restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado e iv) a ausência de requisitos necessários para a aplicação da restituição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente; v) a fixação exorbitante da indenização por danos morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Diante desse contexto, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu, no momento processual oportuno, do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de apresentar elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, não restou comprovada a regularidade das cobranças impugnadas. Ademais, ainda que se cogitasse a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, porquanto evidenciaria falha na prestação do serviço. Isso porque o risco inerente à atividade bancária impõe à instituição o dever de segurança nas operações realizadas. Nessa linha, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive aqueles relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, cumpre salientar que, além de não ter apresentado instrumento contratual válido, a instituição financeira igualmente deixou de juntar comprovante idôneo de transferência dos valores (TED), circunstância que conduz ao reconhecimento da nulidade contratual, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpre salientar que a própria decisão monocrática reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Assim, inexistindo demonstração válida da contratação e, igualmente, prova inequívoca da liberação regular dos valores supostamente contratados, não há qualquer suporte jurídico para a incidência da rubrica denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Isso porque a mora pressupõe, necessariamente, a existência de obrigação válida, exigível e regularmente constituída, decorrente de relação contratual legítima entre as partes. Sem a comprovação do vínculo jurídico originário, inexiste obrigação principal e, consequentemente, inexiste inadimplemento apto a justificar a cobrança de encargos moratórios. Em outras palavras, não se mostra juridicamente possível a cobrança de mora relativa a contrato cuja própria existência não foi demonstrada pela instituição financeira. Se o negócio jurídico foi reconhecido como inexistente, não há como se admitir a incidência de penalidade decorrente de suposto atraso no cumprimento de obrigação contratual inexistente. Portanto, ausente prova da contratação válida e da efetiva constituição da obrigação principal, revela-se manifestamente indevida a cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, por ausência de substrato contratual que a legitime. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cumpre esclarecer que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a restituição do indébito em dobro está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: (i) a cobrança de quantia indevida ao consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor indevidamente exigido; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro. Todavia, a partir desse precedente, firmou-se entendimento no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, sendo prescindível a comprovação de intenção do fornecedor em efetuar a cobrança indevida, afastando-se, assim, a necessidade de investigação de elemento volitivo. Dessa forma, desde 30/03/2021, constatada a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, aliada ao efetivo pagamento pelo consumidor, impõe-se a restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé. Ressalte-se, contudo, que as decisões proferidas anteriormente a esse marco temporal permanecem hígidas, em observância ao princípio da segurança jurídica, ainda que tenham considerado, ou não, a exigência do elemento subjetivo. Por conseguinte, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, em razão da ausência de contratação válida, evidencia-se a irregularidade da cobrança perpetrada pela instituição financeira. Nessa perspectiva, se a mera violação à boa-fé objetiva já autoriza a repetição em dobro, com maior razão se legitima tal medida quando caracterizada a má-fé do fornecedor. No que concerne à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entende-se que este deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada, sem perder de vista seu caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável. Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o valor arbitrado pelo juízo de origem. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2026. Teresina, 22/06/202625/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE NETO FILHO Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS BANCÁRIOS. “MORA CRÉDITO PESSOAL”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, para condenar o banco à repetição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A agravante sustenta a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo, a legitimidade dos descontos decorrentes da mora contratual, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a necessidade de redução ou exclusão da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida apta a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se a cobrança da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” é legítima diante da ausência de comprovação da obrigação principal; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de apresentação de instrumento contratual válido e de comprovante idôneo de transferência dos valores impede o reconhecimento da regularidade da contratação e conduz à nulidade do negócio jurídico. A cobrança de encargos moratórios pressupõe obrigação válida, exigível e regularmente constituída, inexistindo substrato jurídico para a incidência da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” quando não comprovada a existência do contrato originário. Ainda que houvesse fraude praticada por terceiros, a responsabilidade da instituição financeira subsiste em razão do risco inerente à atividade bancária e da falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada cobrança indevida e inexistente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando simultaneamente o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. 10. O agravo interno manifestamente improcedente interposto contra decisão alinhada à jurisprudência consolidada autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação bancária quando impugnada pelo consumidor. A ausência de comprovação do contrato e da liberação regular dos valores torna indevida a cobrança de encargos moratórios. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e ilícitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801243-17.2021.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de JOSE NETO FILHO, ora agravado. A decisão monocrática recorrida deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE NETO FILHO para condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo os honorários sucumbenciais anteriormente fixados. A decisão entendeu pela inexistência de contrato válido que autorizasse os descontos intitulados “MORA CRÉDITO PESSOAL”, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo pessoal realizado por via eletrônica, mediante utilização de mecanismos de segurança, tais como cartão magnético, token, TAN code e senha pessoal. Aduz que a cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL” decorre de inadimplemento contratual, sendo acessória da obrigação principal, inexistindo irregularidade nos descontos realizados. Defende a aplicação do princípio pacta sunt servanda, afirmando que a parte agravada tinha plena ciência das condições contratuais e dos descontos incidentes. Sustenta, ainda, a ocorrência de comportamento contraditório da parte agravada, invocando os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, diante do longo lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação. Requer o reconhecimento da litigância de má-fé da parte agravada, a improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora, a exclusão ou redução da indenização por danos morais, bem como a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais apenas a partir do arbitramento. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão monocrática. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É O RELATÓRIO. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Assim, de acordo com o art. 373 do RITJPI: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...] § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Dessa forma, certifico que o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual deu provimento a Apelação da parte autora para condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valors descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a efetiva celebração de contrato de empréstimo pessoal; ii) a inadimplência contratual que gerou a cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL; iii) a inexistência de restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado e iv) a ausência de requisitos necessários para a aplicação da restituição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente; v) a fixação exorbitante da indenização por danos morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Diante desse contexto, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu, no momento processual oportuno, do ônus probatório que lhe incumbia, deixando de apresentar elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, não restou comprovada a regularidade das cobranças impugnadas. Ademais, ainda que se cogitasse a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, porquanto evidenciaria falha na prestação do serviço. Isso porque o risco inerente à atividade bancária impõe à instituição o dever de segurança nas operações realizadas. Nessa linha, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive aqueles relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, cumpre salientar que, além de não ter apresentado instrumento contratual válido, a instituição financeira igualmente deixou de juntar comprovante idôneo de transferência dos valores (TED), circunstância que conduz ao reconhecimento da nulidade contratual, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpre salientar que a própria decisão monocrática reconheceu a inexistência de contratação válida entre as partes, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico que teria dado origem aos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Assim, inexistindo demonstração válida da contratação e, igualmente, prova inequívoca da liberação regular dos valores supostamente contratados, não há qualquer suporte jurídico para a incidência da rubrica denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Isso porque a mora pressupõe, necessariamente, a existência de obrigação válida, exigível e regularmente constituída, decorrente de relação contratual legítima entre as partes. Sem a comprovação do vínculo jurídico originário, inexiste obrigação principal e, consequentemente, inexiste inadimplemento apto a justificar a cobrança de encargos moratórios. Em outras palavras, não se mostra juridicamente possível a cobrança de mora relativa a contrato cuja própria existência não foi demonstrada pela instituição financeira. Se o negócio jurídico foi reconhecido como inexistente, não há como se admitir a incidência de penalidade decorrente de suposto atraso no cumprimento de obrigação contratual inexistente. Portanto, ausente prova da contratação válida e da efetiva constituição da obrigação principal, revela-se manifestamente indevida a cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, por ausência de substrato contratual que a legitime. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cumpre esclarecer que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a restituição do indébito em dobro está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: (i) a cobrança de quantia indevida ao consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor indevidamente exigido; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a repetição em dobro. Todavia, a partir desse precedente, firmou-se entendimento no sentido de que não se exige a demonstração de má-fé, sendo prescindível a comprovação de intenção do fornecedor em efetuar a cobrança indevida, afastando-se, assim, a necessidade de investigação de elemento volitivo. Dessa forma, desde 30/03/2021, constatada a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, aliada ao efetivo pagamento pelo consumidor, impõe-se a restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé. Ressalte-se, contudo, que as decisões proferidas anteriormente a esse marco temporal permanecem hígidas, em observância ao princípio da segurança jurídica, ainda que tenham considerado, ou não, a exigência do elemento subjetivo. Por conseguinte, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, em razão da ausência de contratação válida, evidencia-se a irregularidade da cobrança perpetrada pela instituição financeira. Nessa perspectiva, se a mera violação à boa-fé objetiva já autoriza a repetição em dobro, com maior razão se legitima tal medida quando caracterizada a má-fé do fornecedor. No que concerne à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entende-se que este deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte lesada, sem perder de vista seu caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável. Nesse contexto, revela-se adequado e proporcional o valor arbitrado pelo juízo de origem. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. III – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2026. Teresina, 22/06/2026
Expedição de documento24/06/2026, 15:39
Não-Provimento24/06/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 12/06/2026 a 19/06/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida
No dia 12/06/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801716-16.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO NASCIMENTO BARROS (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800916-85.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA BEZERRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801157-53.2025.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0804036-55.2022.8.18.0050
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JANUARIO LUIZ DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800048-53.2023.8.18.0062
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELISEU MANOEL DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0806348-59.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA GLORIA COSTA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0827625-63.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0805304-67.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO SAMUEL FREITAS DE BRITO (APELANTE) e outros
Polo passivo: EXPRESSO GUANABARA S A (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0861304-54.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMAR DA SILVA BASTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0818588-46.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO CRISTIANO DE JESUS MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: MAURICELIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801990-98.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DA PAIXAO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800077-30.2023.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800916-48.2024.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801045-50.2024.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA PAZ DAS NEVES ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802417-36.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: OLDI RIBEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800867-65.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AGOSTINHO DORTA CABRAL (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0846371-76.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA LARICE DE OLIVEIRA SAMPAIO RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0807572-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TELECILIA LOPES NAPONUCENO (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (RECORRIDO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0861353-95.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA GOMES VASCONCELOS (APELANTE)
Polo passivo: CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0840378-18.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WESLEY DE AREA LEAO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0756446-96.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAMILA MARQUES ALMENDRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0820701-07.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NAYRA KAROLINE SOARES LUSTOSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801660-03.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO HOLANDA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800002-78.2019.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FELIX BARROSO DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: CELEO SAO JOAO DO PIAUI FV III S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0811093-77.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: MEDICARCI - MEDICINA ARTE E CIENCIA LTDA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0807515-31.2022.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EDSON TELES DA PONTE (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos contratos de consórcios de n.º 000190532779, 000190532812 e 000190532797, bem como a suspensão dos descontos eventualmente existentes; condenar o Banco Bradesco a providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão em definitivo dos apontamentos existentes em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. Declaro prejudicado o Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, para condenar o apelante ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. ''.
Ordem: 27
Processo nº 0804007-55.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0756405-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE ALAN MOREIRA DE MACEDO (AGRAVADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0830600-58.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: OTACILIO MESSIAS BARRETO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800642-46.2023.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA BRAGA DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800055-56.2024.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANIBAL DE SOUSA DIAS (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801158-98.2024.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA MARTINS DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0820844-30.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: MARISTELA LEAO CARDOSO SOUSA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0804160-89.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PAGSEGURO INTERNET S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0808066-23.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL FRANCISCO EULALIO (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0766416-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0763560-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0834430-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE EDSON DA SILVA PEREIRA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801038-53.2018.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ESAU DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800019-91.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0833225-65.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL NOGUEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801471-96.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800545-77.2024.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801243-17.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE NETO FILHO (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0000879-32.2012.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO HONORATO MARQUES (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0803953-51.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MORAIS DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0805015-50.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUZIA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0802978-05.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0802435-76.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA BARBOSA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0803007-46.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE SOUSA CAMPOS (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0804440-03.2021.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ARYANA GOMES MIRANDA (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0762120-26.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUCAS GABRIEL DE HOLANDA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0841985-03.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZILDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800744-92.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEILA LORRANE ARAUJO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800343-55.2021.8.18.0064
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS MARTINS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0801193-59.2022.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO FRANCISCO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0808682-95.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA ENES ALVES DO NASCIMENTO SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0822117-39.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: NUMERIANO FERREIRA LIMA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0802702-04.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA ALVES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0000546-52.2017.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO VICENTE AMORIM DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: CELIA PIRES NUNES (APELADO) e outros
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0843024-35.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB (APELANTE)
Polo passivo: AIRTON NUNES FREIRE (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0764252-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA ONEIDE DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0801113-09.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0765501-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SALOMAO MASCARENHAS CAVALCANTE JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANGELICA MACIEL PAZ (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800394-43.2023.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GESSI PEREIRA BRANDAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800413-04.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0001197-28.2016.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINA HONORIA DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para: a) dar parcial provimento à apelação do BANCO DO BRASIL S/A, apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, mantida a sistemática de cálculo estabelecida na sentença; b) dar provimento à apelação de REGINA HONORIA DE JESUS SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) manter, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 756446372, à obrigação de cessação dos descontos, à repetição em dobro do indébito, à impossibilidade de compensação de valores e aos demais consectários legais, ressalvada apenas a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Considerando o parcial provimento do recurso do banco e o provimento do recurso da autora, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. ''.
Ordem: 69
Processo nº 0800627-04.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR DE CASTRO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO RCI BRASIL S.A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0819295-87.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (APELANTE)
Polo passivo: ANGELITA ROSA DE SOUSA (SUSCITADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0803512-36.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE MACEDO EVANGELISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800230-35.2024.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: UILTON MEDEIROS DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0760649-72.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: QUINTINO MANOEL RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 55
Processo nº 0808988-30.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO WALBERONE NASCIMENTO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A (APELADO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 74
Processo nº 0805428-15.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA OLIVEIRA NUNES (REQUERENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REQUERIDO)
Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de junho de 2026.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2026, 00:30
Expedição de documento01/06/2026, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801243-17.2021.8.18.0071.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: JOSE NETO FILHO Advogado do(a)
AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 12/06/2026 a 19/06/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)01/06/2026, 00:00
Expedição de documento29/05/2026, 10:36
Para julgamento de mérito29/05/2026, 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual26/05/2026, 11:17
Conclusão (para julgamento)03/03/2026, 11:48
Decurso de Prazo26/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JOSE NETO FILHO INTIMAÇÃO Fica o Sr JOSE NETO FILHO intimado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0801243-17.2021.8.18.0071 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 09:11
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)28/01/2026, 09:03
Decurso de Prazo24/01/2026, 00:01
Documento18/12/2025, 20:16
Documento18/12/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE NETO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSE NETO FILHO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a inexistência de contrato que fundamentasse descontos em benefício previdenciário a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, determinando seu cancelamento e a restituição simples dos valores descontados. O apelante pleiteia a reforma da sentença para condenação da instituição financeira à devolução em dobro e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência de contrato justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) definir se a cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, é objetiva, conforme os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo exigida a reparação dos danos causados por falha na prestação do serviço. 4. Aplica-se ao caso o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco comprovar a existência de contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de contrato firmado pelo consumidor, sobretudo em relação a descontos em benefício previdenciário, caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja restituição do indébito. 6. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando há cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável. Comprovados tais requisitos e ausente justificativa pelo banco, impõe-se a devolução em dobro. 7. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade da pessoa humana, presumindo-se o abalo moral, sendo cabível a indenização por danos morais, a ser fixada de forma razoável e proporcional. 8. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato por parte da instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Configurada a cobrança indevida de valores sem contrato válido, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479 e 43; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801243-17.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE NETO FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de contrato/termo de adesão que fundamentasse a cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, determinando seu cancelamento sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00; b) condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação, a apurar em liquidação, com correção monetária (tabela TJPI) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, nos termos dos arts. 405 do CC e 161, §1º, do CTN, e das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que a sentença reconheceu a inexistência/nulidade dos descontos e determinou apenas a restituição simples, indeferindo danos morais; sustenta ser aposentado(a) e analfabeto(a), com descontos referentes a “MORA ILEGAL” em seu benefício, enfatizando a ausência de juntada dos contratos pela instituição financeira; pugna, assim, pela reforma da sentença para majoração/alteração da condenação, com devolução em dobro e arbitramento de danos morais. Nas contrarrazões, a parte APELADA alega, em síntese, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; no mérito, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida, citando precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais sobre a necessidade de ataque objetivo aos fundamentos do decisum. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva (ID 26457012), preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminarmente Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. Saneado o feito, passo ao mérito. b) MÉRITO De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Compulsando os autos, observo que o banco apelado não comprovou que, de fato, houve a contratação do empréstimo pessoal que gerou a mora questionada, vez que embora afirme ter sido realizada, não produziu provas concludentes acerca da referida contratação, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Para tanto, a instituição financeira não juntou aos autos cópia do negócio jurídico que comprovasse a efetiva contratação, com o respectivo aceite do consumidor, documento este indispensável à aferição da regularidade dos descontos realizados. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de instrumento contratual, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. Outrossim, registra-se que não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; b) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE NETO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSE NETO FILHO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a inexistência de contrato que fundamentasse descontos em benefício previdenciário a título de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, determinando seu cancelamento e a restituição simples dos valores descontados. O apelante pleiteia a reforma da sentença para condenação da instituição financeira à devolução em dobro e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inexistência de contrato justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) definir se a cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, é objetiva, conforme os arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo exigida a reparação dos danos causados por falha na prestação do serviço. 4. Aplica-se ao caso o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao banco comprovar a existência de contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de contrato firmado pelo consumidor, sobretudo em relação a descontos em benefício previdenciário, caracteriza defeito na prestação do serviço e enseja restituição do indébito. 6. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando há cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável. Comprovados tais requisitos e ausente justificativa pelo banco, impõe-se a devolução em dobro. 7. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura violação à dignidade da pessoa humana, presumindo-se o abalo moral, sendo cabível a indenização por danos morais, a ser fixada de forma razoável e proporcional. 8. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato por parte da instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Configurada a cobrança indevida de valores sem contrato válido, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A realização de descontos indevidos diretamente em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479 e 43; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801243-17.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE NETO FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de contrato/termo de adesão que fundamentasse a cobrança intitulada “MORA CRÉDITO PESSOAL”, determinando seu cancelamento sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00; b) condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação, a apurar em liquidação, com correção monetária (tabela TJPI) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, nos termos dos arts. 405 do CC e 161, §1º, do CTN, e das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que a sentença reconheceu a inexistência/nulidade dos descontos e determinou apenas a restituição simples, indeferindo danos morais; sustenta ser aposentado(a) e analfabeto(a), com descontos referentes a “MORA ILEGAL” em seu benefício, enfatizando a ausência de juntada dos contratos pela instituição financeira; pugna, assim, pela reforma da sentença para majoração/alteração da condenação, com devolução em dobro e arbitramento de danos morais. Nas contrarrazões, a parte APELADA alega, em síntese, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; no mérito, pleiteia o improvimento do recurso e a manutenção integral da decisão recorrida, citando precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais sobre a necessidade de ataque objetivo aos fundamentos do decisum. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva (ID 26457012), preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminarmente Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito. O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia. Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada. Saneado o feito, passo ao mérito. b) MÉRITO De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo, veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Compulsando os autos, observo que o banco apelado não comprovou que, de fato, houve a contratação do empréstimo pessoal que gerou a mora questionada, vez que embora afirme ter sido realizada, não produziu provas concludentes acerca da referida contratação, portanto, não se desincumbindo de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Para tanto, a instituição financeira não juntou aos autos cópia do negócio jurídico que comprovasse a efetiva contratação, com o respectivo aceite do consumidor, documento este indispensável à aferição da regularidade dos descontos realizados. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Nesse sentido, reconhecida a inexistência do contrato, ante a ausência de instrumento contratual, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que não autorizou, entendimento que, em verdade, com mais força justifica a restituição na forma dobrada. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. Outrossim, registra-se que não deve haver compensação de valores, haja vista não comprovado cabalmente a transferência dos valores contratados em favor da parte autora. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Não resta mais o que discutir. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para: a) condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; b) condenar, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2025, 09:08
Provimento26/11/2025, 19:12
Recebimento15/07/2025, 07:35
Conclusão (para despacho)15/07/2025, 07:35
Distribuição (sorteio)15/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE NETO FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de junho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801243-17.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE NETO FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 3 de junho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801243-17.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE NETO FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 3 de junho de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801243-17.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NETO FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO José Neto Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos de valores variados referente a uma tarifa ora denominada “MORA CRED PESS”, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário. Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID n. 22791626) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em sua conta bancária. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado qualquer contrato com a requerida. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801243-17.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “ MORA CREDITO PESSOAL”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NETO FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO José Neto Filho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos de valores variados referente a uma tarifa ora denominada “MORA CRED PESS”, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário. Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID n. 22791626) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em sua conta bancária. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado qualquer contrato com a requerida. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801243-17.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “ MORA CREDITO PESSOAL”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio