Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802632-71.2023.8.18.0037.
APELANTE: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que teria havido comprovação da contratação do empréstimo consignado em razão da disponibilização dos valores em favor da parte autora. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a inexistência de contrato válido apto a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário; afronta às Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; a nulidade da contratação em razão de ser pessoa analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; e a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido de empréstimo consignado contraído pela parte autora. Versa, portanto, acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: “SÚMULA nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. De pronto, reconheço que a relação jurídica discutida está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte autora alegou não ter realizado qualquer contratação com o Banco réu. Ao demandado incumbia, portanto, comprovar a existência do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova nas hipóteses de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Todavia, o Banco não trouxe aos autos cópia do contrato que fundamentaria os descontos efetuados no benefício da autora. A única prova colacionada consistiu em comprovante de transferência (TED), o qual, por si só, não é suficiente para demonstrar o consentimento da parte autora quanto à contratação do mútuo. No presente caso, observa-se que a instituição financeira não apresentou contrato regularmente formalizado, tampouco comprovou observância das exigências legais específicas para contratação por pessoa analfabeta. A propósito, o próprio decisum recorrido reconhece expressamente a ausência do instrumento contratual, afirmando que a instituição requerida “não juntou contrato”. Assim, inexistindo instrumento contratual válido, não há como presumir manifestação livre e consciente da vontade do consumidor, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, beneficiária do INSS e analfabeta. Ademais, a alegada comprovação de transferência bancária não possui aptidão, por si só, para convalidar contratação inexistente ou formalizada em desacordo com a lei. A propósito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe expressamente: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Embora o magistrado singular tenha entendido que houve comprovação de crédito, verifica-se dos autos que o banco não apresentou documentação robusta apta a demonstrar, de forma inequívoca, que os valores foram efetivamente disponibilizados ao consumidor mediante contratação válida e consentida. O ônus da prova competia integralmente à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraudes ou defeitos na prestação do serviço bancário, conforme Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No tocante aos danos morais, estes decorrem in re ipsa da realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A retenção indevida de parcelas de aposentadoria extrapola mero dissabor cotidiano, sobretudo quando atinge consumidor idoso e hipervulnerável. Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De igual modo, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Por fim, quanto à compensação pretendida pelo banco, eventual valor efetivamente disponibilizado ao consumidor deverá ser apurado em fase de liquidação, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença recorrida e: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato nº 384024342; b) determinar a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação dos valores depositados; com juros e correção monetária a ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); d) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e) no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: 1) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; 2) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator