Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: CLAUDENI CARVALHO DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESERÇÃO AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801888-46.2023.8.18.0047 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática que, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso de Apelação, interposto pelo ora agravante, em razão da deserção. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que o preparo recursal foi devidamente recolhido em momento anterior à interposição da apelação, configurando a ausência de juntada do comprovante no ato do protocolo um mero erro material, insuficiente para obstar o conhecimento do recurso. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O presente Agravo Interno devolve a este Relator a análise da matéria decidida monocraticamente, permitindo o exercício do juízo de retratação, nos termos do que faculta o art. 1.021, § 2º, do CPC. Após uma análise mais detida dos autos e dos argumentos trazidos pelo Agravante, entendo que a decisão guerreada merece ser reconsiderada, pelas razões que passo a expor. DA FUNDAMENTAÇÃO A decisão agravada aplicou, em sua literalidade, o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo quando não comprovado o pagamento no ato de interposição do recurso. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um novo paradigma processual, orientado por princípios que devem nortear a interpretação das normas, notadamente os da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da instrumentalidade das formas. No caso concreto, a aplicação estrita da regra conduziria a uma solução que, data vênia, se distancia da finalidade para a qual a norma foi criada. É fato incontroverso nos autos que o recolhimento do preparo recursal ocorreu em 02/08/2024, antes mesmo da interposição do Recurso de Apelação, protocolado em momento posterior (08/08/24). O valor foi vertido aos cofres públicos de forma correta e tempestiva, atingindo a finalidade essencial do ato: a remuneração do serviço judiciário. Ademais, a própria Secretaria da Vara de origem, em certidão de ID nº 23590267, atestou a tempestividade do apelo e o regular recolhimento do preparo, o que corrobora a boa-fé do recorrente e afasta qualquer suspeita de má-fé ou intuito protelatório. O vício, portanto, não reside na ausência ou intempestividade do pagamento, mas na mera irregularidade formal de não ter sido o comprovante anexado na mesma oportunidade do protocolo da peça recursal. Nesse contexto, a imposição da pesada sanção da deserção, ou mesmo a exigência de um novo pagamento em dobro, revela-se desproporcional e contrária ao espírito do CPC/2015, que busca evitar a chamada "jurisprudência defensiva". O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça material. Nesse sentido, colaciono julgado do próprio STJ que se amolda à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NO INTERREGNO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. [...] 3. A situação dos autos, no entanto, encontra particularidade em relação a hipótese comumente verificada no Superior Tribunal de Justiça, pois, embora não juntado o comprovante de pagamento, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, afastando, assim, a deserção. Precedentes. 4. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016) [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 978485 SP 2016/0230575-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Assim, tendo sido o preparo recolhido tempestivamente e comprovada a ausência de má-fé do recorrente, a melhor solução, que prestigia a instrumentalidade do processo e o acesso à justiça, é relevar a mera irregularidade formal e permitir que o mérito do recurso seja analisado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para RECONSIDERAR E REVOGAR INTEGRALMENTE a decisão monocrática de ID nº 29709851. Por conseguinte, afasto a deserção e DETERMINO o regular processamento do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., para que seja oportunamente incluído em pauta para julgamento colegiado. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento da Apelação. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator