Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO FERNANDES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0851717-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito (proc. nº 0851717-08.2023.8.18.0140). Na sentença recorrida (ID 24993393), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguinte termos: “[...]
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a abusividade dos descontos realizados pela instituição financeira ré, ressalto ainda que a parte ré deve se abster de realizar qualquer tipo de desconto referente a movimentação “mora cred pessoal” na conta da requerente; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta. [...]” 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID 24993398): Nas suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor e a ocorrência de prescrição. No mérito, informa que a cobrança ‘”MORA EM CRED PESSOAL” decorre da inexistência de saldo positivo na conta corrente para pagamento das parcelas de empréstimos, razão pela qual defende a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais. Não sendo o caso, requer a redução da indenização. Nas contrarrazões (ID 24993406), o autor sustenta que a instituição requerida não comprovou a regularidade da contratação do serviço questionado, nem a comunicação prévia do cliente, configurando a falha na prestação do serviço. Assim, requer o desprovimento do recurso. 2ª Apelação – FRANCISCO FERNANDES DA SILVA (ID 24993411): Por sua vez, em sede de Apelação Adesiva, o autor requer a majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões (ID 24993415), o banco requerido suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal; no mérito, sustenta a legalidade da contratação e a atuação predatória dos advogados da parte autora. Requer, assim, o desprovimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos patronos do recorrente. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O mencionado artigo positiva o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se. No presente caso, nas razões apresentadas pelo autor na apelação adesiva, é possível vislumbrar sua regularidade, uma vez que impugna especificamente um dos pontos tratados na sentença, qual seja: a valoração da indenização dos danos morais. Isto posto, rejeito a referida preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR A instituição financeira aduz, ainda, a falta de interesse de agir do autor, diante da inexistência de prévio contato administrativo para resolução da lide. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Além disso, o prévio requerimento administrativo não é uma condicionante ao exercício do direito de ação, neste caso em espécie (anulação/nulidade de negócio jurídico). É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Piauiense: MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público). Na hipótese sob exame, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da parte autora, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MARCO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da ação de repetição de indébito, com fundamento no prazo de 3 (três) anos, a contar da data do primeiro desconto indevido. 2. A parte autora alega descontos indevidos relacionados a contrato de empréstimo consignado, sendo a relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. Sentença que, com base no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, entendeu pela prescrição trienal, a contar do primeiro desconto indevido, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside no prazo prescricional aplicável ao caso: se é o prazo trienal previsto no Código Civil ou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, a partir do último desconto indevido, em razão de se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. (I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. (II) o prazo prescricional aplicável à ação de repetição de indébito, em se tratando de relação de consumo e de trato sucessivo, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto indevido. (III) há entendimento do Tribunal de Justiça, em sede de IRDR nº 3, que corrobora a tese de que o prazo para ajuizamento é de 5 anos, considerando a persistência dos descontos. (IV) no caso, a alegação de que o contrato ainda está ativo e os descontos continuam, afasta a prescrição, devendo a sentença ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800722-79.2019.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em 23 agosto de 2021 (ID 24993357). Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 11 de outubro de 2023, dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, verifica-se que não houve prescrição do direito. Assim, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. IV. ANÁLISE DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca da regularidade da cobrança denominada “MORA CRED PESS” na conta bancária da parte apelante. A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela parte autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco demonstrar a anuência do consumidor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (art. 373, II, do CPC). Oportuno destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Além disso, estabelece o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No caso em análise, o banco alega que os descontos referentes à tarifa denominada “Mora Crédito Pessoal” decorreriam do inadimplemento de contratos de empréstimos consignados firmados pela parte autora. Todavia, embora tenha sustentado a regularidade da cobrança, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer contrato que comprove a existência das avenças invocadas ou a anuência expressa do consumidor para a realização dos descontos, deixando, portanto, de cumprir o ônus probatório que lhe competia. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 35 TJPI). Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse contexto, a própria súmula 35 do TJPI determina que a “indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, nos casos em que a cobrança de tarifas de aconteça sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor. Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório. No tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos patronos da parte autora, não assiste razão à instituição financeira. Isso porque a responsabilidade disciplinar do advogado possui regramento próprio, devendo ser apurada em procedimento específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. O simples ajuizamento de diversas ações semelhantes, ainda que em número elevado, não configura, por si só, infração ética ou conduta desleal da patrona. A propositura de demandas em defesa de direitos individuais dos clientes constitui exercício regular da advocacia, não podendo ser confundida com prática de litigância predatória sem que haja prova concreta de intuito fraudulento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RMS 59.322/MG, firmou entendimento de que “os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará”, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC. Dessa forma, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, não há qualquer fundamento para acolher o pleito do banco, devendo ser rejeitado o pedido de condenação dos advogados da parte autora por litigância de má-fé. V. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA. Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação da parte autora na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator