Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801933-35.2024.8.18.0073.
APELANTE: JOSE DIAS VILANOVA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DIAS VILANOVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com o fundamento de ausência de demonstração do ato ilícito dos valores descontados a título de tarifa bancária, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que inexistiu contratação válida de pacote de tarifas, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo banco, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A controvérsia reside na validade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS". Conforme os documentos pessoais carreados aos autos e destacados no recurso, o apelante é pessoa idosa e analfabeta, fato corroborado por seu documento de identidade (RG), que ostenta apenas a impressão datiloscópica de seu polegar direito (ID.27964752). Ao analisar os instrumentos contratuais trazidos pelo banco apelado para justificar os descontos, notadamente o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 27964776), verifica-se que a instituição financeira se limitou a colher a assinatura eletrônica do apelante. O art. 595 do Código Civil dispõe claramente que, em contratos de prestação de serviços nos quais qualquer das partes não saiba ler nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tratando-se de consumidor vulnerável, a exigência é da substância do ato. Neste sentido, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio das Súmulas nº 37 e 30, in verbis: SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo (...), configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum (...) Ademais,
trata-se de conta utilizada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário, hipótese em que incide também o entendimento firmado na Súmula nº 35 do TJ-PI, que veda à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia e regular contratação. Assim, ao julgar improcedente o pedido autoral, a sentença vergastada validou negócio jurídico nulo de pleno direito e chocou-se frontalmente com o entendimento sumulado desta Corte, merecendo imediata reforma. Portanto, o banco não juntou aos autos qualquer contrato válido que autorizasse descontos na conta bancária da parte apelante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco justificou a impossibilidade de apresentação da cédula contratual no momento processual oportuno. Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. A ausência de instrumento contratual válido evidencia a falha na prestação do serviço. Nesse caso, a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A conduta do banco em efetuar e manter tais descontos, sem comprovar a validade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, revela-se contrária à boa-fé objetiva e configura cobrança indevida. O parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesse passo, assiste razão o apelante, ao pleitear a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta onde recebe o seu benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação e da transferência de valores, por si, evidencia conduta negligente da instituição financeira, o que afasta a tese de erro justificável. Portanto, o Banco Apelado deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cristalizada nas Súmulas nº 35 e 37 do TJPI, estabelecem que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. O enunciado sumular é claro ao reconhecer que a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, quando não comprovada contratação válida, configura dano moral indenizável, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial, por se tratar de dano moral in re ipsa. A hipótese em exame revela situação típica de vulnerabilidade do consumidor, que depende de proventos previdenciários para sua subsistência, sendo evidente o abalo decorrente da indevida diminuição mensal de seus rendimentos. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao valor da indenização, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: compensatória e pedagógica. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para reformar totalmente a sentença e: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato; b) condenar o banco recorrido ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta de titularidade do autor, com direito a compensação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; com juros e correção monetária a ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). c) condenar o banco recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). d) no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: 1) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; 2) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). Inverte-se o ônus da sucumbência e fixa-se os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator