Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALTAR AGRONEGOCIO E AGRICULTURA FAMILIAR LTDA
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS DA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, §1º, III, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. CORREÇÃO DO DECISUM. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que recebeu apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo e manteve o benefício da gratuidade da justiça, em ação de embargos à execução. II. Questão em discussão Verifica-se a existência de contradição no decisum quanto aos efeitos de recebimento da apelação e à manutenção do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sem comprovação da hipossuficiência. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, admitindo efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgado. A apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC, não sendo apta a suspender o curso da execução. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da incapacidade financeira, conforme orientação da Súmula 481 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para determinar o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo e afastar a concessão da gratuidade da justiça. Tese firmada no sentido de que a apelação contra sentença que rejeita embargos à execução não possui, em regra, efeito suspensivo automático, bem como que a pessoa jurídica deve comprovar a hipossuficiência para usufruir da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800012-38.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de decisão monocrática que recebeu a apelação interposta pela parte adversa nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como manteve o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta o embargante a existência de contradição no decisum, ao argumento de que a apelação deveria ter sido recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil, além de apontar inconsistência quanto à manutenção da gratuidade da justiça, por inexistir concessão do benefício na origem e ausência de comprovação da hipossuficiência. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo, excepcionalmente, ensejar efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgado. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Quanto ao efeito em que deve ser recebida a apelação, verifica-se que a decisão embargada incorreu em imprecisão ao aplicar, de forma genérica, a regra do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, sem considerar a natureza específica da sentença recorrida. Com efeito, a sentença proferida nos autos de origem julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo hígida a pretensão executiva. Nessa hipótese, a apelação interposta contra tal decisão não possui, em regra, efeito suspensivo automático, porquanto a execução prossegue independentemente do resultado dos embargos, incidindo, por analogia e pela sistemática do processo executivo, a disciplina prevista no art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios tem se consolidado no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita embargos à execução é recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo, não sendo apta a suspender o curso da execução, salvo concessão expressa de efeito suspensivo mediante decisão fundamentada. Dessa forma, impõe-se a correção do ponto, para que o recurso de apelação seja recebido exclusivamente no efeito devolutivo. No que concerne à gratuidade da justiça, também procede a insurgência. A decisão embargada consignou a manutenção do benefício sem que houvesse, nos autos, prévia concessão pelo Juízo de origem, tampouco demonstração suficiente da alegada hipossuficiência econômica da parte apelante. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, não há, neste momento processual, elementos idôneos que evidenciem tal condição, sendo insuficiente a mera alegação. Assim, deve ser afastada a manutenção do benefício, cabendo à parte apelante comprovar os requisitos legais ou proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos integrativos e modificativos, para corrigir a decisão embargada, a fim de determinar que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo e para afastar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator