Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA - EPP
EMBARGADO: ERIBERTO DA SILVA ARAUJO, LUIS NETO NICOLAU, RODERVALDO ANTONIO DE BARROS BRITO, JOSIMAR ANTONIO DA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801693-43.2022.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA – EPP, atuando sob o nome fantasia “Coração de Mãe Locação de Veículos e Transporte Escolar”, em face de ERIBERTO DA SILVA ARAÚJO, LUIS NETO NICOLAU, RODERVALDO ANTÔNIO DE BARROS BRITO e JOSIMAR ANTÔNIO DA ROCHA, em virtude da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0801662-28.2019.8.18.0032. A parte embargante sustenta, em síntese, que a execução seria formalmente irregular pela ausência de demonstrativo de débito atualizado e que os contratos que a instruem seriam nulos, pois os próprios exequentes teriam assinado como testemunhas dos instrumentos uns dos outros, o que afastaria sua força executiva. Requer a suspensão da execução, a extinção do feito executivo e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade dos títulos (id. 26277580). Em despacho de id. 26391441, foi determinada a emenda a inicial para que a parte embargante juntasse documentos de identificação do sócio administrador e comprovação de endereço, além de documentos relativos ao pedido de parcelamento das custas. A parte embargante opôs embargos de declaração (id. 26805059), alegando equívoco quanto à exigência de prova de hipossuficiência, mas posteriormente recolheu integralmente as custas, o que levou ao reconhecimento da perda superveniente de objeto do referido recurso (id. 75350618). Os embargados apresentaram impugnação aos embargos, sem, contudo, enfrentar diretamente os fundamentos da inicial, fazendo referência equivocada ao Estado do Piauí como parte (id. 54047144). Regularizado o recolhimento das custas, a parte embargante foi intimada para ciência dos atos e das manifestações constantes dos autos. É o que importa relatar. DECIDO.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela executada WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA – EPP, em face de execução de título extrajudicial fundada em contratos de locação de veículos e transporte escolar. Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, bem como superadas as questões processuais atinentes ao recolhimento das custas, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos cinge-se, em essência, a dois pontos: a) verificar se a execução de título extrajudicial que tramita nos autos nº 0801662-28.2019.8.18.0032 padece de vício formal decorrente da ausência de demonstrativo de débito atualizado, a justificar o indeferimento da petição inicial executiva e a extinção do processo; e b) apurar se os contratos que lastreiam a execução seriam destituídos de força executiva em razão de suposto vício na assinatura das testemunhas, por serem os próprios exequentes reciprocamente testemunhas nos contratos dos demais, o que configuraria interesse direto no litígio e comprometeria a higidez dos negócios jurídicos. Quanto ao alegado vício formal da execução por ausência de demonstrativo de débito, observo que a parte embargante se limita a afirmar, de maneira genérica, que os exequentes não teriam acostado o demonstrativo à inicial da execução, trazendo como fundamento apenas a literalidade do art. 798 do CPC. Contudo, entendo que, ainda que se cogitasse de eventual deficiência na instrução da execução com demonstrativo de débito,
trata-se de requisito que se projeta sobre a regularidade formal da inicial executiva e cuja aferição se dá, primordialmente, no próprio processo executivo. Ademais, consiste em irregularidade sanável, sendo lícito à parte exequente, se necessário, complementar a documentação. Neste incidente, o que se discute é a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação exequenda, ou vício de tal gravidade na formação do título que inviabilize sua exigibilidade. À míngua de prova de que a execução esteja desprovida de demonstrativo de débito, não há como acolher a pretensão de extinção do processo executivo com base nesse fundamento, razão pela qual o pleito de indeferimento da execução não merece acolhimento. Em relação ao argumento central dos embargos, qual seja, a suposta nulidade dos contratos que aparelham a execução em virtude de as testemunhas instrumentárias serem os próprios credores-exequentes, reciprocamente, a parte embargante afirma que, em cada um dos contratos, um ou mais destes subscreveram como testemunhas dos ajustes celebrados pelos demais, citando, inclusive, os números dos documentos constantes da execução. Afirma que tal circunstância configuraria violação às regras sobre testemunhas e sobre a forma dos negócios jurídicos, esvaziando a executividade dos instrumentos. Todavia, nesse ponto deve-se ressaltar que a parte embargante não questiona, em momento algum, a existência dos contratos ou a prestação dos serviços de transporte escolar, tampouco impugna o valor principal da dívida de forma individualizada, por meio de demonstrativo próprio ou indicação de pagamentos parciais. A insurgência limita-se a aspectos formais da executividade dos títulos, sem qualquer impugnação substancial quanto ao crédito. Diante desse cenário, a ausência de comprovação do alegado vício na formação dos instrumentos contratuais impede a desconstituição do título executivo, sob pena de se subverter a lógica probatória do processo, fazendo recair sobre os exequentes o encargo de demonstrar a inexistência de defeitos carecem de comprovação. A propósito, a disciplina do título executivo extrajudicial decorrente de documento particular exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas, visando conferir maior segurança e certeza ao título. Ainda que se admitisse, em tese, discussão sobre a suspeição ou impedimento das testemunhas instrumentárias, tal debate demandaria a análise concreta dos instrumentos, de seus signatários e das circunstâncias específicas de cada contratação, o que foge ao objeto dos presentes autos. Dessa forma, conclui-se que o embargante não demonstrou os fatos que poderiam infirmar a executividade dos títulos ou conduzir à declaração de nulidade dos contratos. Persistem, portanto, hígidos o título executivo e a execução que dele se origina, impondo-se, portanto, a improcedência dos embargos.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução, ao tempo em que extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas processuais finais, se houver, e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o princípio da causalidade. JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da ação de execução nº 0801662-28.2019.8.18.0032. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos