Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821204-23.2024.8.18.0140.
APELANTE: REGINA NERY DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
APELADO: ELCIO CURADO BROM - GO1516-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA NERY DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado nº 0009239784 foi regularmente celebrado, constando assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além de comprovada a liberação do valor remanescente em favor da autora, concluindo pela inexistência de ilegalidade na contratação. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato impugnado não observou as formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto, por ausência de instrumento público ou de assinatura válida a rogo; que inexiste prova idônea da disponibilização do valor contratado; requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, nas quais defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regular, contendo impressão digital da contratante, assinatura a rogo e assinatura de testemunhas; que houve efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da autora; que a legislação não exige escritura pública para validade de empréstimo consignado firmado por analfabeto; e que inexistem danos morais ou direito à repetição do indébito. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. O mérito recursal diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a apelante e o banco apelado. Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, que a parte autora é analfabeta. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID 63980590) que atende aos requisitos dispostos no art. 595 do CC e na Súmula nº 30 deste egrégio tribunal, uma vez que consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, devidamente identificadas. “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No mesmo sentido, a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação interpostos contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinou a restituição dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e deferiu compensação dos valores pagos. O banco pleiteou a validade do contrato e a improcedência dos pedidos autorais. O consumidor, por sua vez, buscou a majoração da indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos. 2. Há as seguintes questões em discussão: (a) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado com analfabeto possui validade formal e material; (ii) estabelecer se houve ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a declaração de nulidade contratual, a repetição dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes é válido, pois foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.868.099, que reconhece a possibilidade de analfabetos celebrarem contratos, desde que observada tal formalidade. 4. A instituição financeira apresentou documentação idônea demonstrando que a autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato, incluindo o funcionamento da reserva de margem consignável, com cláusulas claras sobre a amortização mínima da fatura e eventual refinanciamento do saldo devedor. 5. Não se comprovou a prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco falha no dever de informação, inexistindo, portanto, os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de conduta ilícita e de nexo causal entre a atuação do banco e os supostos prejuízos afasta o direito à indenização por danos morais, bem como à repetição do indébito em dobro. 7. Diante da regularidade da contratação e inexistência de vícios, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso do réu provido e do autor desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJAL, Apelação Cível n.º 0044777-56.2011.8.02.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2019; TJAL, Apelação Cível n.º 0000096-13.2014.8.02.0060, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07570593120248020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 15/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)” Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com as devidas formalidades, bem como comprovou o repasse do valor contratado (ID 63980590 pág. 06). Ressalta-se que, o valor transferido para parte autora está em conformidade com o contrato apresentado nos autos, uma vez que o mesmo trata-se “refinanciamento”, quitando um contrato anterior, depositando para parte autora o valor remanescente de R$ 3.622,04. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: “SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: “SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)” Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 30 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os eus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator