Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. S. R.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, s/n, Praça Edgard Nogueira, s/n - Fórum Cível e Criminal, 1º Andar Bairro Cabral - Teresina/PI, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807161-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por R. S. R., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, LUCIANA DE SOUSA RODRIGUES, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 70622062), que o menor foi diagnosticado com Síndrome de Prune Belly (CID Q79.4), uma condição genética rara e grave, caracterizada por malformações na parede abdominal, no trato urinário e nos testículos, além de apresentar comorbidades como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e epilepsia. Alega que, em decorrência da patologia, o autor sofre com infecções urinárias de repetição, encontrando-se internado e submetido a tratamento com o antibiótico Meropenem, sem, contudo, apresentar melhora clínica satisfatória. Sustenta que, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o médico neuropediatra que acompanha o paciente prescreveu, em caráter de urgência, o uso do medicamento Olanzapina 2,5 mg, a ser administrado continuamente na posologia de um comprimido pela manhã e outro à noite. Além do fármaco, a parte autora requer o fornecimento de diversos insumos hospitalares indispensáveis ao seu tratamento, como bases e bolsas de ostomia, fitas adesivas, sprays e pastas, que totalizam um custo mensal de R$ 4.017,95, conforme orçamento anexado (ID 70622393). Aduz que a família não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, sendo, portanto, hipossuficiente, e que o retardo no início da terapia prescrita pode acarretar danos irreversíveis à saúde e à vida do menor. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Estado do Piauí forneça imediatamente o medicamento e os insumos pleiteados, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e procedência total da ação. A inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos, prescrições médicas e comprovantes da situação socioeconômica. O processo foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, em decisão de ID 70981017, declarou sua incompetência absoluta em razão da pessoa, determinando a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública. Redistribuído à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, aquele Juízo, por sua vez, também declinou de sua competência, por meio da decisão de ID 79895920, reconhecendo a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar a causa, com fundamento nos artigos 148, IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 10. Recebidos os autos neste Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude, foi proferida decisão (ID 81995802) deferindo os benefícios da justiça gratuita e, em observância às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, determinou-se a intimação do ente público para manifestação prévia sobre o pedido de urgência e a solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS). O NAT-JUS apresentou sua nota técnica (ID 83541458), na qual informou que, após avaliação dos documentos constantes nos autos, não foi possível emitir um parecer conclusivo, pois a medicação solicitada (Olanzapina) e os insumos não constavam na documentação médica analisada. Adicionalmente, esclareceu que o fármaco Olanzapina integra as listas do SUS, sendo padronizado para o tratamento de Esquizofrenia, Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno Esquizoafetivo. Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 84135202). Em sua defesa, arguiu, em suma, o não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234, que disciplinam o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, a comprovação da negativa de fornecimento na via administrativa pelo Estado do Piauí. No mérito, defendeu que o pedido se refere ao uso off-label (fora das indicações aprovadas em bula) do medicamento Olanzapina, um antipsicótico, para tratamento de uma condição genética rara de natureza urológica e abdominal, sem qualquer evidência científica de alto nível que comprove sua eficácia e segurança para tal finalidade. Sustentou que o laudo médico apresentado é insuficiente para atender ao ônus probatório da parte autora e que não foram demonstradas a ineficácia e a impossibilidade de substituição por alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 86606148), rebatendo os argumentos da defesa, reafirmando a imprescindibilidade do tratamento, defendendo a validade da prescrição médica e a suficiência da aprovação do fármaco pela ANVISA como prova de sua eficácia. Requereu, ainda, a produção de prova pericial médica. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 88757845), opinando pela improcedência do pedido autoral. O órgão ministerial fundamentou sua manifestação na ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, destacando a falta de comprovação da negativa administrativa, a natureza off-label do pedido e a insuficiência do lastro probatório para demonstrar a imprescindibilidade e eficácia do tratamento pleiteado, ressaltando, ainda, a conclusão da nota técnica do NAT-JUS. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado do Mérito O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares suscitadas pelo réu, especialmente a ausência de negativa administrativa, confundem-se com o mérito da causa, uma vez que se referem a um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamentos, e como tal serão analisadas. A competência deste Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar a presente demanda restou devidamente estabelecida, em conformidade com o disposto nos artigos 148, inciso IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como em alinhamento ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 10, que firmou a competência absoluta das Varas especializadas em matéria de infância e juventude para as causas que versem sobre o direito à saúde de crianças e adolescentes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. A prova pericial requerida pela parte autora mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia central não reside na condição de saúde do menor, que é incontroversa, mas sim na verificação do cumprimento dos requisitos jurídicos e probatórios estabelecidos em precedente vinculante para o fornecimento de tratamento não padronizado pelo SUS. Como se verá, a análise se concentra na insuficiência da prova pré-constituída para superar as barreiras legais e jurisprudenciais, tornando inócua a produção de outras provas. Do Mérito O Direito Fundamental à Saúde e os Critérios para a sua Efetivação Judicial A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, consagra a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Trata-se de um direito fundamental de natureza social, cuja efetivação impõe ao Poder Público uma prestação positiva, materializada, em grande parte, pelas ações do Sistema Único de Saúde (SUS). Contudo, a concretização desse direito não se dá de forma irrestrita e ilimitada. A atuação do Estado é balizada pelos princípios da legalidade, da eficiência e pela realidade da "reserva do possível", que impõe a necessidade de uma alocação racional e equitativa dos recursos públicos, que são, por natureza, finitos. As políticas públicas de saúde, incluindo a incorporação de tecnologias e medicamentos, são formuladas com base em critérios técnicos e científicos, buscando oferecer os tratamentos mais seguros, eficazes e custo-efetivos à população, por meio de órgãos como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário em matéria de saúde pública, embora legítima para assegurar o cumprimento de deveres constitucionais, deve ser exercida com cautela, a fim de não comprometer a integralidade e a sustentabilidade do sistema. A judicialização da saúde, se desvinculada de critérios objetivos, pode gerar distorções, privilegiando interesses individuais em detrimento da coletividade e desorganizando o planejamento administrativo. A Jurisprudência Vinculante do Supremo Tribunal Federal: Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234 Ciente dessa complexa ponderação de valores, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função de uniformização da jurisprudência constitucional, estabeleceu balizas claras e objetivas para a análise de demandas judiciais que pleiteiam o fornecimento de medicamentos não incorporados nas listas do SUS. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471 (Tema nº 6) e, mais recentemente, do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234), a Corte Suprema fixou uma tese de repercussão geral, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, que condiciona a concessão excepcional de tais fármacos ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) Comprovação de negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; 2) Demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ou a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação; 3) Demonstração da impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); 5) Comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento, mediante laudo médico circunstanciado e fundamentado; 6) Comprovação da incapacidade financeira do paciente de arcar com o custeio do medicamento. O ônus de comprovar o preenchimento de todos esses requisitos recai, integralmente, sobre a parte autora da ação, não bastando a mera prescrição médica para justificar a intervenção judicial. A Análise do Caso Concreto e o Não Preenchimento dos Requisitos Cumulativos Ao analisar detalhadamente os elementos de prova contidos nos autos, constata-se, de forma inequívoca, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos mandatórios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O primeiro requisito, referente à comprovação da negativa administrativa, não foi atendido. A parte autora juntou um protocolo de solicitação direcionado ao Ministério da Saúde, órgão da União Federal (ID 70622396), mas não demonstrou ter formulado pedido administrativo perante a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, que é a parte demandada nesta ação. A exigência de prévio requerimento administrativo, com a respectiva recusa, não é uma mera formalidade, mas uma condição para a caracterização do interesse de agir, permitindo que a administração pública analise o caso e, eventualmente, atenda à demanda sem a necessidade de intervenção judicial, além de ser um pressuposto expresso na tese vinculante. No que tange à imprescindibilidade do tratamento, à ineficácia das alternativas do SUS e à comprovação de eficácia científica, a fragilidade probatória é ainda mais acentuada. O pedido versa sobre o uso off-label do medicamento Olanzapina, um antipsicótico indicado para transtornos mentais graves, como esquizofrenia e transtorno bipolar, conforme consta na bula do medicamento (ID 84135203) e na nota técnica do NAT-JUS (ID 83541458). A prescrição para tratamento da Síndrome de Prune Belly, uma condição primariamente urológica e estrutural, é atípica e exige uma fundamentação técnica robusta e extraordinária, o que não se verifica nos autos. Os documentos médicos apresentados (ID 70622086 e 70622091), embora atestem a grave condição de saúde do menor, são lacônicos quanto à justificativa para a escolha terapêutica. A prescrição não vem acompanhada de um laudo médico circunstanciado que explique, com base em evidências científicas, por que a Olanzapina seria eficaz para o caso, quais os mecanismos de ação esperados e, fundamentalmente, por que as terapias padronizadas pelo SUS para o manejo de condições associadas (como infecções urinárias recorrentes) foram ineficazes. A simples afirmação de que "foram esgotadas as medicações fornecidas pelo SUS" é genérica e insuficiente para desincumbir a parte autora de seu ônus probatório. A ausência de evidências científicas de alto nível é outro ponto fatal para a pretensão autoral. O STF foi categórico ao exigir que a eficácia do fármaco pleiteado seja demonstrada por meio de estudos clínicos robustos, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises. A parte autora não apresentou qualquer artigo científico, estudo ou parecer técnico que embase o uso de Olanzapina para a Síndrome de Prune Belly. A mera aprovação do medicamento pela ANVISA não supre essa exigência, pois tal aprovação se refere às indicações terapêuticas constantes na bula, não validando seu uso para finalidades distintas. A conclusão deste juízo é corroborada, de maneira contundente, pela nota técnica emitida pelo NAT-JUS (ID 83541458). O órgão de apoio técnico do Judiciário, após analisar a documentação, foi claro ao afirmar que não encontrou, nos documentos médicos, a prescrição da Olanzapina e dos insumos pleiteados, o que torna a própria base fática do pedido duvidosa e impede qualquer análise sobre sua pertinência técnica. Este fato, por si só, já seria suficiente para abalar de forma irremediável a credibilidade da postulação. Finalmente, o parecer do Ministério Público (ID 88757845), atuando como fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses indisponíveis do menor, também concluiu pela improcedência da ação, alinhando-se à análise aqui exposta e reforçando a convicção de que os requisitos legais e jurisprudenciais não foram preenchidos. Em suma, embora este Juízo seja sensível à delicada situação de saúde do autor, a concessão do pleito nos moldes em que foi formulado representaria uma violação direta à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, configurando uma decisão contra legem e contra a jurisprudência vinculante. A proteção ao direito à saúde deve ser buscada pelos meios adequados e com a devida instrução probatória, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por R. S. R. em face do ESTADO DO PIAUÍ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 81995802), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, em respondência