Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO FILHO e outros
REU: GILDETE GOMES GALVAO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807832-06.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO e MARIA CLAUDETE FORTALEZA em face de MAURO MARTINS DE HOLANDA TORRES FORMIGA e GILDETE GOMES GALVÃO, referente aos autos da Execução nº 0802571-60.2025.8.18.0032, já qualificados. Compulsando os autos, verifico que os embargantes requereram o deferimento da gratuidade da justiça e apresentaram manifestação em atenção ao despacho proferido, conforme documentação juntada no id. 89348959. Analisados os elementos constantes dos autos, entendo pelo indeferimento da benesse da gratuidade da justiça, pelos fundamentos a seguir expostos. Com efeito, os embargantes figuram no quadro social da empresa SUSSUAPARA GÁS LTDA EPP, sociedade empresarial voltada à distribuição de gás, da qual, conforme se extrai dos autos, percebem pró-labore e participação nos lucros. O embargante José do Nascimento Filho deixou de apresentar seu IRPF, na forma determinada no despacho de emenda. No entanto, sua movimentação financeira apresentada nos extratos bancários de id. 89348976; 89348975; 89348977 revelam transações em valores e frequência incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, demonstrando, pelo contrário, a capacidade financeira para fazer frente às custas processuais. Por sua vez, a embargante Maria Claudete Fortaleza, deixou de apresentar os extratos bancários. Ademais, restou demonstrado que a empresa dos embargantes recebeu, nos autos do Processo nº 0000284-85.2010.8.18.0032, valores de expressiva monta, aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), creditado junto ao Banco Itaú, cujo extrato/comprovante bancário, embora omitido pelos próprios embargantes nestes autos, foi apresentado pela parte embargada no id. 93048096, demonstrando, assim, capacidade econômica que se mostra inconciliável com o benefício pretendido. No caso, portanto, não reputo evidenciado a alegada hipossuficiência dos empresários embargantes, os quais integram sociedade empresarial ativa, auferem renda proveniente de pró-labore e distribuição de lucros e figuram em demanda cujo objeto supera meio milhão de reais, mormente quando a própria documentação carreada aos autos evidencia movimentação financeira significativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO e MARIA CLAUDETE FORTALEZA. Não obstante, com vistas a assegurar o efetivo acesso à justiça, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, FACULTO aos embargantes o parcelamento das custas processuais em até 5 (cinco) vezes, sendo certo que o valor das custas de ingresso, calculado conforme o item 01.22 da Tabela de Custas e Emolumentos do TJPI, perfaz o montante de R$ 11.145,86 (onze mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Deverão os embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, integral ou parceladamente, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. À Secretaria para emissão das custas parceladas, em caso de adesão. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, conclusos para decisão. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos