Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO SÃO JOSÉ
EXECUTADO: JOSE LUIS SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que já houve o bloqueio integral do bem penhorado junto ao sistema RENAJUD, sendo certo que a restrição de circulação imposta abrange, igualmente, as limitações de transferência e licenciamento do veículo, medida que já assegura, neste momento processual, a efetividade da constrição judicial. De outro lado, o Enunciado nº 1 do FONAJE dispõe que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”, evidenciando que, uma vez optando pela tramitação da demanda perante o microssistema dos Juizados Especiais, as partes submetem-se integralmente às regras próprias da Lei nº 9.099/95, orientadas pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, não se admitindo a transposição automática das práticas executivas do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária é excepcional e restrita. Nesse contexto, incumbe ao exequente cooperar efetivamente para o regular andamento da execução, indicando de forma precisa e concreta a localização de bens passíveis de constrição, não sendo admissíveis indicações genéricas, imprecisas ou potencialmente equivocadas que possam gerar atos executivos inúteis, desproporcionais ou juridicamente arriscados. No caso em análise, observa-se que o exequente indicou como endereço para expedição de mandado de penhora a própria sede da Prefeitura Municipal. Tal providência revela-se temerária e juridicamente inadequada. Isso porque a expedição de mandado judicial direcionado à municipalidade pode induzir o Oficial de Justiça à constrição de bem público, pertencente ao ente federativo, e não ao executado pessoa física, hipótese que afrontaria diretamente o regime jurídico dos bens públicos, os quais são, em regra, impenhoráveis, inalienáveis enquanto afetados ao interesse público e submetidos a proteção constitucional e administrativa específica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800892-23.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora no endereço indicado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço residencial do executado, ou aponte outros bens efetivamente penhoráveis, sob pena de extinção da execução, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina