Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
EMBARGANTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562
EMBARGADO: MOURA & NORONHA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORMATO CARTULAR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário emitida em formato cartular, com fundamento no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, na Lei nº 13.986/2020 e na Súmula 41 do TJPI. Não há contradição interna no julgado quando este, embora reconheça a mitigação do princípio da cartularidade em hipóteses específicas, distingue adequadamente o caso concreto, exigindo a apresentação do título original em razão de sua natureza cartular. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa indevida de rediscussão da matéria, vedada na via estreita dos embargos declaratórios. O propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, possuindo como parte embargada MOURA & NORONHA LTDA, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz a parte embargante que o acórdão deixou de apreciar argumentos relevantes suscitados em sede de contrarrazões, notadamente quanto à desnecessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário no âmbito do processo eletrônico, sustentando, ainda, contradição interna no decisum, uma vez que reconheceu a mitigação do princípio da cartularidade, mas, ao final, condicionou o prosseguimento da ação à apresentação do título original. Argumenta que, nos termos do art. 408 do CPC e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não há exigência legal de apresentação do contrato original para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, defendendo que a reprodução digital possui eficácia probatória. Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais, invocando os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, bem como as Súmulas nº 98 e 211 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as alegadas omissão e contradição, com fins de prequestionamento. Por sua vez, MOURA & NORONHA LTDA apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, o não cabimento dos aclaratórios, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, argumenta que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, destacando que a exigência da apresentação do título original decorre da natureza cartular da Cédula de Crédito Bancário, sendo medida necessária à segurança jurídica e à prevenção de cobranças duplicadas. Alega, ainda, que os embargos possuem caráter meramente infringente, visando rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, requerendo, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o qual delimita, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento, dispondo que são oponíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão acerca de ponto ou questão que deveria ter sido apreciado de ofício ou a requerimento da parte; e (iii) corrigir erro material.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0768131-71.2024.8.18.0000 Origem: Cuida-se, portanto, de instrumento recursal de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas exclusivamente à sua integração ou aperfeiçoamento, mediante a correção de vícios formais apontados pela parte embargante. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à exigência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Em outras palavras, discute-se se o decisum deixou de apreciar argumentos relevantes ou apresentou incoerência interna apta a justificar a oposição dos embargos declaratórios. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado consignado que: “se tratando de cédula emitida no formato cartular, a apresentação do documento original é requisito essencial para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, [...] em razão da natureza circulatória do título e da necessidade de se evitar eventual duplicidade de cobrança.” Ademais, o julgado analisou de forma explícita a incidência do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, da Lei nº 13.986/2020 e da Súmula 41 do TJPI, concluindo que a exigência da via original subsiste quando a cédula for emitida em formato cartular. Não há, portanto, omissão, uma vez que o acórdão enfrentou diretamente a tese suscitada pela parte embargante. Quanto à alegada contradição, também não se verifica vício interno no julgado. O acórdão apenas reconheceu a possibilidade de mitigação do princípio da cartularidade em hipóteses específicas (títulos escriturais), mas corretamente distinguiu a situação dos autos, em que o título foi emitido em formato cartular, exigindo, por consequência lógica e jurídica, a apresentação da via original. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. Além disso, a pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, assim, que inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA REJEIÇÃO do pedido, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 28/04/2026