Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CINTIA MARIA SOARES SANTOS MELO
APELADO: FABIANA MENDES DE OLIVEIRA SOARES Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS E AGRESSÃO FÍSICA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 2. Fatos relevantes. Ofensas reiteradas em redes sociais e agressão física em via pública, após conflito familiar envolvendo questões patrimoniais. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu a prática de ato ilícito e fixou indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) saber se as provas documentais digitais são aptas a comprovar os fatos alegados; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. O juiz pode indeferir provas desnecessárias, especialmente quando os fatos já estão comprovados por documentos, confissão ou prova pericial. 4. Validade das provas digitais. Capturas de tela, quando analisadas em conjunto com outros elementos probatórios, possuem valor probatório, sobretudo quando corroboradas por boletim de ocorrência e laudo pericial. 5. Configuração do dano moral. Comprovadas ofensas à honra e agressão física, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar. 6. Manutenção do quantum indenizatório. Valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre diante da suficiência do conjunto probatório. 2. Provas digitais podem ser admitidas quando corroboradas por outros elementos de convicção. 3. Ofensas reiteradas e agressão física configuram dano moral indenizável. 4. O valor da indenização deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e razoável.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804488-52.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CINTIA MARIA SOARES SANTOS MELO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da “ação de indenização por danos morais”, ajuizada por FABIANA MENDES DE OLIVEIRA SOARES. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defende o descabimento da indenização por danos morais, argumentando que a Apelada não comprovou qualquer abalo emocional significativo, tratando-se a situação de meros dissabores cotidianos que não ferem os direitos da personalidade, além de questionar a validade das provas apresentadas, como capturas de tela de redes sociais, classificando-as como unilaterais e manipuláveis. Intimada, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Em decisão de id. nº 28921858, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifica-se o entendimento de que a Apelação Cível (id. nº 28921858) por preencher os requisitos legais para admissibilidade, conforme análise prévia. Diante disso, passo a examinar o mérito do recurso. II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Consoante relatado, a Apelante suscitou questão preliminar, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa sob o argumento de que o juízo incorreu em error in procedendo ao julgar a lide de forma antecipada sem permitir a produção da prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) que havia sido solicitada na contestação. Pois bem, como é cedido o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe zelar pela produção, estritamente, daquelas que forem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias. É conforme redação do art. 370 do CPC, que dispõe: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Nesse contexto, cumpre também observar as disposições do art. 433, I, do CPC, nas quais o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já comprovados por documento ou confissão da parte, na literalidade: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Com efeito, reputa-se que a prova testemunhal pleiteada pela Apelante desnecessária para o julgamento do mérito, mormente se considerado o expresso reconhecimento dos fatos apontados pela parte autora, bem como sequer houve indicação da testemunha que justifique essencial ao esclarecimento dos fatos ou confrontação. Vale especificar o reconhecimento dos fatos pela Apelante, embora esse seja questão estritamente do mérito da demanda, observa-se a confirmação indireta dos ilícitos perpetrados ao afirmar que não tinha a intenção de injuriar ou difamar a Apelada e que isso teria ocorrido durante a calorosa discussão, conforme transcrito na sua peça de defesa. Além disso, nota-se que os fatos refletem situação comprovada por exame pericial, essencialmente sobre exame de corpo de delito referentes às agressões físicas supostamente sofrida, situação que dispensa a necessidade de inquirição de testemunha. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude decidido pela desnecessidade de prova testemunhal e pela inocorrência de cerceamento de defesa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMPESTIVIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - CONFISSÃO DOS FATOS - RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS. É cabível agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova testemunhal, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, razão pela qual admite interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Proferida decisão fundamentada de indeferimento de prova testemunhal e protocolado recurso no prazo legal, afasta-se a alegação de intempestividade, mormente se o pleito não foi apreciado em momento anterior do processo. Incumbe ao juiz indeferir provas desnecessárias para o julgamento do mérito (art. 370 do CPC) e, especificamente, a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por confissão da parte (art. 443, I, do CPC) (TJ-MG - AI: 10261190006187002 MG, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 29/06/2020). Grifos nossos. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, considerando a desnecessidade de inquirição de testemunha nos autos ante a confissão da parte requerida dos fatos apontados pela apelante e pela comprovação por meio de exame pericial já realizado nos autos. III – DO MÉRITO Ao mérito da demanda, cumpre verificar se houve a correta valoração das provas pelo Juiz de origem ao julgar procedente a ação indenizatória por danos morais, perquirindo a configuração dos requisitos a justificar a condenação e, subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, verificar se cabe a redução do montante indenizatório em virtude de sua incapacidade financeira para arcar com o valor fixado. Volvendo os autos, nota-se que as condutas, em tese, perpetradas pela apelante em desfavor da parte autora ocorreram em um contexto de desgaste familiar que se agravou severamente após o falecimento do esposo da parte autora, que era irmão da Apelante, envolvendo questões de pensão e herança. Conforme se verifica na exordial, as ofensas narradas dividem-se em dois episódios de escalada de violência. A primeira teria ocorrido em 02/02/2020 e a segura teria ocorrido em 16/02/2020. Na primeira situação, no dia em que a autora recebeu os direitos trabalhistas do seu falecido esposo. Nessa data, a apelante utilizou suas redes sociais (Instagram e Facebook) para publicar uma série de textos contendo injúrias, difamações e ameaças. Utilizando o nome e fotos da autora, a apelante proferiu diversos xingamentos, como "vagabunda", "rapariga", "interesseira", "cachorra" e "chifreira", além de acusá-la de ter traído o irmão. A apelante também proferiu ameaças diretas à integridade física da autora, publicando que "caso encontrasse a requerente no meio da rua não respondia por si". Esse episódio motivou o registro de um Boletim de Ocorrência por parte da autora. Na segunda situação, cerca de 15 (quinze) dias após os ataques na internet, a autora encontrou a apelante e o seu companheiro no estacionamento do supermercado Atacadão. A apelante iniciou uma nova sessão de xingamentos, chamando a autora de "vagabunda" perante terceiros e conhecidos. A autora chegou a entrar em seu veículo para evitar o conflito, mas as ofensas continuaram. Ao descer do carro para pedir ao esposo da apelante que intervisse e fizesse algo para interromper a situação vexatória, a autora foi atacada fisicamente pela apelante, que puxou seus cabelos, feriu seu rosto e desferiu-lhe um soco nas costas. Dito isso, esses fatos foram comprovados por meio dos documentos anexados nos ids. n° 26834363, 26834362 e 26834361, destacando o Termo Circunstanciado nº 0801401-08.2020.8.18.0136, até então em tramite no JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal e o laudo pericial na pág. 11, em que comprova a ofensa a integridade física da Apelada. No que tange à irresignação da Apelante acerca da suposta invalidade das capturas de tela (conhecidas popularmente como "prints") de redes sociais, alegando tratar-se de provas unilaterais e suscetíveis de manipulação, impõe-se esclarecer que tal tese se mostra absolutamente frágil e desprovida de amparo técnico-processual no contexto dos presentes autos. O sistema processual civil pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) do juiz, inserto no art. 371 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. É consabido que os documentos eletrônicos, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerados, em regra e ao contrário do senso comum, não configuram meio de convencimento eficaz. Contudo, a mera alegação abstrata de que arquivos digitais são passíveis de edição não tem o condão de afastar, de plano, a sua a veracidade, sobretudo quando tais documentos não são avaliados de forma isolada ou estanque pelo julgador. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - PRINTS DE CONVERSAS POR APLICATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - O ônus da prova compete ao autor quanto ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente a culpa e o dano, e aos réus provar excludentes de responsabilidade - Segundo entendimento do Col. STJ são inválidas as provas obtidas através de "print screen" da tela do aplicativo "whatsapp", haja vista tratarem de documentos de fácil adulteração e interferências (AgRg no RHC 133.430) - Considerando que a autora não logrou comprovar os termos do suposto contrato verbal, não há se falar em responsabilidade do réu pelas indenizações pleiteadas (TJ-MG - Apelação Cível: 50302853520228130145, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/02/2025). Nesse diapasão, o ponto nevrálgico para a escorreita valoração desta modalidade de prova reside no cotejo analítico entre o documento digital e os demais elementos de convicção carreados aos autos. No caso em apreço, as capturas de tela não configuram elementos solitários no vazio. Pelo contrário, elas integram um arcabouço probatório coeso, robusto e perfeitamente uníssono em corroborar os fatos narrados na petição inicial. A agressividade, as ameaças e a perseguição evidenciadas nos "prints" das redes sociais refletem exatamente a mesma conduta ilícita que desaguou, dias depois, em agressão física em via pública, fato este materialmente comprovado por meio de Boletins de Ocorrência e chancelado por prova técnica inquestionável: o Exame de Corpo de Delito, que atestou as lesões sofridas pela Apelada. Há, portanto, absoluta harmonia contextual e cronológica entre a violência virtual e a violência física, o que confere máxima credibilidade aos registros digitais apresentados. Ademais, cumpre ressaltar a inércia processual da Apelante quanto ao seu ônus probatório. Ao impugnar a autenticidade das provas documentais acostadas pela parte autora, cabia à requerida o ônus de desconstituí-las, atraindo para si a responsabilidade de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme preceitua a regra do art. 373, inciso II, combinada com o art. 436, parágrafo único, ambos do diploma processual civil. Contudo, a Apelante limitou-se a lançar conjecturas e alegações genéricas sobre a suposta facilidade de manipulação de imagens, abstendo-se de produzir qualquer contraprova material. Não requereu perícia técnica sobre as imagens, não apresentou versões divergentes das publicações em sua própria rede social que pudessem desmentir o teor das ofensas e não produziu nenhum elemento capaz de macular a integridade das provas apresentadas. A impugnação genérica, desprovida de fundamento material e sem a indicação de onde residiria a fraude, é insuficiente para retirar a eficácia probatória do documento. Por conseguinte, ausente qualquer impugnação específica e substancial que infirme a veracidade das capturas de tela, e estando o seu conteúdo visceralmente alinhado e referendado pelas demais provas documentais e periciais contidas nos autos, afigura-se irretocável a valoração probatória conferida às referidas imagens. Elas demonstram, de forma cabal, a conduta difamatória e injuriosa perpetrada pela Apelante, prestando-se, validamente, como alicerce seguro para a prolação do decreto condenatório por danos morais. No que pertine ao pleito subsidiário de minoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), insta salientar que a pretensão da Apelante carece de qualquer lastro jurídico ou fático, devendo a r. sentença ser mantida incólume também neste particular. É cediço, na doutrina e na pacífica jurisprudência pátrias, que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar uma dúplice finalidade: de um lado, compensar a vítima pelo abalo extrapatrimonial e constrangimento suportados; de outro, exercer um inegável caráter pedagógico-punitivo em face do ofensor, servindo como reprimenda enérgica para desestimular a reiteração de condutas lesivas congêneres. Para atingir tal equilíbrio, o julgador deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de um valor irrisório que esvazie a função sancionatória do instituto. Sob essa ótica, ao sopesar as nevrálgicas particularidades do caso em tela, evidencia-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem afigura-se não apenas razoável, mas até mesmo módico ante a extrema reprovabilidade da conduta perpetrada pela Apelante. Cumpre rememorar que a Apelada foi submetida a uma torpe e injustificada escalada de violência, que se iniciou com um repugnante linchamento virtual difamatório e culminou em agressões físicas perpetradas em local público, materialmente atestadas por laudo pericial. A gravidade de uma ofensa à integridade física, somada à humilhação perante terceiros, atrai a necessidade de uma resposta jurisdicional firme. Nesse diapasão, a alegação genérica de incapacidade financeira formulada pela Apelante não possui o condão de elidir o seu dever de reparação, tampouco pode servir de escudo para imunizá-la das consequências civis de seus atos ilícitos. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não configura, sob nenhuma perspectiva, um montante extorsivo capaz de conduzir a ofensora à ruína financeira, sendo plenamente compatível com a gravidade das agressões físicas e verbais comprovadas nos autos. Reduzir uma condenação que já se encontra em patamar tão moderado representaria não apenas um verdadeiro salvo-conduto para a impunidade, incentivando o comportamento antissocial da ofensora, mas também um intolerável menoscabo à dignidade e ao sofrimento impostos à vítima. Destarte, restando cristalino que o arbitramento operado pelo d. juízo singular sopesou de forma escorreita e equitativa as nuances da lide, conferindo máxima efetividade ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, impõe-se a rejeição in totum do pleito de minoração do quantum indenizatório. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, observando suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão das benesses da gratuidade da Justiça. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator