Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO DAS GRACAS FONTENELE Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Contrato bancário atribuído a analfabeto. Ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas. Nulidade da avença. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Súmula 30 do TJPI. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801091-53.2021.8.18.0043
Trata-se de agravo interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de Antônio das Graças Fontenele, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o contrato bancário atribuído à parte agravada, pessoa analfabeta, possui validade formal, mesmo na ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, e se são devidos os consectários legais da nulidade, especialmente a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa por ausência de expedição de ofício para o banco indicado na contestação, pois incumbia à parte agravante diligenciar a produção da prova que lhe favorecesse, não sendo possível imputar ao magistrado a obrigação de suprir a inércia da parte, conforme o art. 373, II, do CPC. 4. A decisão agravada observou o disposto no art. 932, V, “a”, do CPC, ao aplicar jurisprudência consolidada no TJPI (Súmulas 18, 26 e 30), segundo a qual a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato atribuído a analfabeto torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação de depósito dos valores contratados. 5. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade formal da contratação. O instrumento colacionado aos autos não atende ao art. 595 do Código Civil, tampouco ao enunciado da Súmula 30 do TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." 6. Reconhecida a nulidade, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação por danos morais, diante da conduta lesiva reiterada contra consumidor hipervulnerável, aposentado e analfabeto, que teve sua subsistência comprometida por descontos ilegítimos. 7. Não há elementos nos autos que infirmem as conclusões da decisão agravada ou que autorizem sua reforma, sendo incabível a revaloração da prova para suprir vício formal insanável do contrato. IV. Dispositivo e tese 8.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 2. Reconhecida a nulidade, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, quando configurado ato ilícito contra consumidor hipervulnerável." RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0801091-53.2021.8.18.0043, que deu provimento ao recurso interposto por ANTONIO DAS GRAÇAS FONTENELE, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A parte agravante alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado com terceiro, sendo parte ilegítima a autora. Sustenta cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao Banco Bradesco, que poderia comprovar o recebimento do valor contratado. Pede o retorno dos autos à origem para produção de prova documental. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A decisão agravada aplicou corretamente os enunciados das Súmulas 18, 26 e, especialmente, da Súmula 30 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No caso, restou incontroverso que o agravado é analfabeto. O contrato acostado aos autos não está assinado a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil, o que torna a avença absolutamente nula (constam apenas duas assinaturas - ressaltando que uma delas inicia na assinatura a rogo e termina no campo de uma das testemunhas). A alegação de que o valor teria sido creditado não tem o condão de sanar o vício formal essencial. Conforme entendimento consolidado, inclusive nesta 4ª Câmara, mesmo a efetiva disponibilização de valores não convalida a contratação irregular, devendo haver, no máximo, compensação do montante efetivamente recebido com os valores descontados. A pretensão de retorno dos autos à origem para produção de provas esbarra na preclusão consumativa e na própria desnecessidade da diligência, já que o vício é formal e evidente, prescindindo de instrução complementar. O art. 370 do CPC garante ao juiz ampla liberdade para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, o que se verifica no caso concreto. Ademais, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático de apelação quando houver entendimento jurisprudencial dominante da Corte sobre a matéria, como no presente caso. Por fim, a condenação em danos morais encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no parágrafo único do art. 42 do CDC, pois a conduta da instituição financeira violou o mínimo existencial do agravado, aposentado e hipervulnerável, ao reduzir sua renda mensal por meio de descontos indevidos. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que: (i) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação de eventual valor recebido; (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. É como voto.