Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DU PONT DO BRASIL S A, CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamante: CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: JEAN CARLOS WILLMS RAUPP RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A ENTREGA DA MERCADORIA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia e ausência de emenda à inicial. A apelante sustenta que apresentou a qualificação das partes na forma exigida em lei e que os documentos reputados necessários já constavam nos autos, inexistindo fundamento legal para o indeferimento da inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de emenda à petição inicial, para juntada de documentos não previstos como indispensáveis pela legislação processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir A inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330 do CPC, não se admitindo interpretação ampliativa que restrinja o direito de ação. Tendo a parte autora apresentado qualificação adequada e instruído a inicial com os documentos indispensáveis, não há amparo legal para exigir providências não previstas em lei como condição para o prosseguimento do feito. O indeferimento da inicial, nessas circunstâncias, caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para regular processamento da demanda na origem. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, ante a ausência de instrução processual apta à apreciação da controvérsia, inexistindo efeito desobstrutivo que autorize a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento e julgamento. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial exige a configuração das hipóteses previstas no art. 330 do CPC. 2. A exigência de documentos não legalmente indispensáveis não autoriza a extinção do processo por inépcia. 3. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença com retorno dos autos à origem.” ACÓRDÃO
Apelante: ADVB-PE - Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil
Apelado: Agenda Comunicação e Servicos Ltda Origem: 35ª Vara Cível da Capital - Pernambuco - Seção A Juíza Decisora: Dra. Ricarda Maria Guedes Alcoforado Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUFICIÊNCIA PARA INSTRUIR A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela ora Apelante, mantendo a Execução fundada em duplicata sem aceite, acompanhada de nota fiscal, contrato de prestação de serviços e protesto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se os documentos apresentados pela Apelada, apesar da ausência da duplicata física e do aceite, são suficientes para fundamentar a Execução do título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A duplicata é título de crédito causal que, nos termos da Lei nº 5.474/68, pode ser executada mesmo sem aceite, desde que protestada e acompanhada de documentos que comprovem a entrega da mercadoria ou prestação dos serviços. 4. No caso, há prova documental da prestação dos serviços (nota fiscal e contrato), assinatura do representante legal da Apelante e protesto do título, que juntos formam base legítima para a Execução. 5. A Apelante não desconstituiu a presunção de validade dos documentos nem comprovou a inexistência do negócio jurídico subjacente. 6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirma que duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de prova da prestação do serviço, é título executivo válido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de documentos que comprovem a prestação dos serviços, constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a Execução, não sendo suficiente a alegação isolada de ausência de pacto ou aceite para infirmar a Execução." ================================================= Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2222850/MG (2024); AgInt no AREsp 2267640/SP (2023); TJPE, AI 00023176920218179480 (2023). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800786-67.2024.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de PAULISTA BUSINESS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE JEAN CARLOS WILLMS RAUPP/Apelado. Na sentença recorrida (id 24730426), o Juízo a quo considerou a ausência de emenda à inicial, por ausência de cumprimento da determinação de juntada das duplicatas em sua via original e devidamente assinada pelas partes, assim, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Nas suas razões, o Apelante aduz, em suma, a impossibilidade de indeferimento da inicial, tendo em vista que, muito embora as duplicatas não apresentassem o aceite (assinatura do devedor), foi apresentado as notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados e instrumentos de protestos, conforme exigido pelo art. 15, II da Lei nº 5.474/1968. Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões. Na decisão id 29140293, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 29140293, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO No caso dos autos, o Apelante se insurge em face da sentença que indeferiu a inicial por ausência de cumprimento da determinação de juntada das duplicatas em sua via original e devidamente assinada pelas partes Em análise detida aos autos, verifico que o Exequente/Apelante realizou negócios com o Executado/Apelado sobre produtos industrializados agrícolas, originando a emissão das duplicatas nº 2958, 2959 e 3101 – no valor de R$ 13.336,06 - cada, e a duplicata nº 3100 – no valor de R$ 285.391,61, totalizando 04 duplicatas com valor na soma de R$ 325.399,79. No caso em tela, o Apelante acostou as duplicatas sem o aceite (assinatura do devedor), todavia apresentou 04 (quatro) notas fiscais, 04 (quatro) comprovantes de entregas das mercadorias devidamente assinados pelo recebedor e 04 (quatro) respectivos instrumentos de protestos. Com efeito, o STJ entende que "o aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG). Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado", bem como entende que “a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução.”, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2493036 SP 2023/0396515-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)." grifos nossos Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução fundada em nota fiscal, comprovante de entrega da mercadoria e protesto por indicação, independentemente da apresentação da duplicata física, desde que tais documentos comprovem a obrigação subjacente, como é o caso dos autos. Desse modo, verifico que, embora a inicial tenha sido instruída com duplicatas sem aceite (ids. 24729801, 24729802, 24729803, 24729804), o Exequente acostou as notas fiscais (ids. 24729805, 24729806, 24729807, 24729808), comprovantes de entregas das mercadorias (id. 24729809), e, ainda, os respectivos instrumentos de protestos (ids. 24729810, 24729811, 24729812, 24729813), assim, entendo que a inicial está acompanhada de documentos idôneos que comprovam a entrega das mercadorias e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 00022434-39.2017.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 00022434-39.2017.8.17.0001, em que figuram como Apelante ADVB-PE - Associação dos Dirigentes de Vendas e Marketing do Brasil e como Apelado Agenda Comunicação e Serviços Ltda; ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00224343920178170001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/06/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)” grifos nossos “EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE DA EXECUÇÃO. É válida a execução de título extrajudicial de duplicata sem aceite, desde que comprovada a realização do protesto e a entrega das mercadorias (art. 15, II da Lei n. 5.474/68 e art. 784, I, do CPC).(TJ-MG - Apelação Cível: 50046494220228130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024)” grifos nossos Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de duplicata com aceite, mesmo havendo outros documentos idôneos que comprovam a entrega das mercadorias, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento. Desse modo, tendo o Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de Emenda à Inicial, com documentos que inclusive estão presentes nos autos, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator