Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ERIVANILDO DA SILVA CHAGAS, LUCIANA MARIA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC/2015. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INÓCUAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 566/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente, por prazo superior a três anos, apta a configurar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se era necessária prévia intimação pessoal do credor para o início da fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fluência do prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, §4º, do CPC/2015. 4. A suspensão da execução por um ano, prevista no art. 921, §1º, opera-se independentemente de determinação judicial, a qual possui natureza meramente declaratória. 5. A ausência de atos expropriatórios efetivos, mesmo diante de requerimentos repetidos e sem resultado útil, caracteriza inércia do exequente e não impede o curso da prescrição intercorrente. 6. A tese fixada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS) estabelece que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento para realização de diligências. 7. A execução permaneceu sem qualquer efetividade desde 17.10.2019, prazo superior ao triênio prescricional aplicável, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente inicia automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. 2. Diligências meramente formais, repetidas ou inócuas não afastam a inércia do credor nem interrompem a prescrição intercorrente. 3. A suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC opera-se independentemente de decisão judicial, por imposição legal. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001999-21.2017.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de Erivanildo da Silva Chagas – ME e Luciana Maria Rodrigues, ora apelados. Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu a execução na forma do art. 924, V, CPC, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 23953001). Inconformada, a exequente interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, o apelante pugna, em síntese, pela reforma da sentença, sob o fundamento de que sempre atuou de forma diligente, promovendo diversas tentativas expropriatórias, o que seria suficiente para afastar a ocorrência da prescrição. Em seguida, aduziu que o processo nem sequer foi suspenso e que existia causa impeditiva do prazo prescricional, durante o intervalo de 10.06.2021 até 30.12.2022, em virtude da Lei n.º 14.166/2022 (Id. 23953004). Contrarrazões em que os apelados requereram o desprovimento do recurso (Id. 23953008). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 28783592). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO O objetivo do presente recurso é verificar se, na hipótese em análise, estão configurados os pressupostos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inércia do credor por prazo superior a três anos Na sentença recorrida, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente do direito do apelante em prosseguir com a cobrança do crédito, sob o fundamento de que ela permaneceu inerte por anos, sem praticar qualquer ato de impulso ao processo de execução. Nesse contexto, feita a análise das alegações apresentadas pela apelante, além do histórico processual, é impositivo concluir que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. De saída, cumpre registrar que, embora se tenha discutido sobre a aplicabilidade do precedente jurisprudencial REsp n.º 1.604.412/SC atinente à prescrição intercorrente de processos anteriores à vigência do atual CPC, em vigor a partir de 18.03.2016, o presente feito foi distribuído em 16.06.2016, já na vigência do CPC de 2015. Nesse ponto, acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente, dispõe o art. 921 do CPC/15 o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Ainda sobre o tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, em situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Vale ressaltar que no caso se permite a aplicação analógica, como forma de integração do direito, considerando que a Lei de Execução Fiscal - LEF foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição. Logo, a decisão que determina a suspensão possui caráter meramente declaratório, pois o processo executivo é suspenso automaticamente a partir da ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. De todo modo, não é admissível que o processo executivo permaneça indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais. Logo, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização do executado, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática. Isso, porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal. Feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de execução perdure por quase uma década sem nenhuma efetividade concreta. Mesmo que a exequente sustente a tese de que sempre diligenciou na busca de bens, é sabido que medidas sem nenhuma efetividade não têm aptidão para descaracterizar a inércia do credor, apta a afastar o interregno da prescrição intercorrente. No caso, a exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 13.06.2018 (Id. 23952827,p. 101), sendo este o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4.º, do CPC. Mesmo que se desconsidere o prazo de 1 (um) ano da suspensão, bem como o intervalo de 10.06.2021 até 30.12.2022, em virtude da Lei n.º 14.166/2022, o apelante não logrou êxito em promover os atos expropriatórios efetivos, o que fatalmente levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à hipótese em apreço. Considerar que o simples requerimento de diligências inócuas e infrutíferas, ou mesmo a reiteração de pesquisas destituídas de efetividade, seja suficiente para afastar a inércia do credor, configura afronta ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, é o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Embora deva se resguardar o interesse do credor que propõe a demanda e lhe dá regular prosseguimento, é inadmissível impor ao devedor à condição de submetido indefinidamente à ameaça de um processo executivo. A prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material. Se não, veja-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA. EXECUÇÃO INSATISFATÓRIA POR MAIS DE 25 ANOS. IRRAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Execução Forçada proposta pelo Apelante. II – Note-se que o feito tramita há mais de 25 (vinte e cinco) anos e permaneceu parado por extenso lapso temporal, sem qualquer andamento útil. III – Deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum. IV – Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. V - Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Resp 1340553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. VI - Logo, o simples pleito de constrição não é apto a interromper o prazo prescricional, razão pela qual, o Apelante deveria ter providenciado a efetiva constrição patrimonial, logo, compulsando-se os autos, é evidente que em mais de 25 anos da ação de execução, não houve nenhum efetivo andamento de constrição apta a afastar o instituto da prescrição intercorrente, a qual já tinha corrido. VII – Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar. VIII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000010-41.1999.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 ) Cumpre destacar, por fim, que o STJ já fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24.09.2019). Desse modo, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da execução por período bem superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à hipótese, fica caracterizada a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator