Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0814878-18.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim José da Silva Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada pela Apelante em face de Banco Votorantim S.A, ora Apelado. Nas razões recursais (id nº 26244667), a Apelante limita-se a tecer considerações genéricas acerca da suposta ilegalidade da capitalização diária e da inexistência de mora, bem como extinção da Ação de Busca e Apreensão, matérias que não constituem fundamento da decisão impugnada. Ocorre que analisando a sentença proferida pelo Juízo de origem, verifiquei que o juizo a quo julgou improcedente os pedidos da Ação Revisional, com base na validade da capitalização de juros mensal, bem como na ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Dessa forma, verifico a possibilidade de incidência, no presente caso, de matéria de ordem pública consistente na ausência de dialeticidade recursal, tendo em vista que as razões da Apelação, em análise preliminar, aparentam não impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida. Todavia, considerando que tal fundamento não foi objeto de prévia manifestação das partes, impõe-se a observância do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido oportunizado o contraditório. Dessa forma, determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da possível ausência de dialeticidade recursal, sob pena de julgamento. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina, data e assinatura registrada em sistema. Des. Dioclécio Sousa da Silva