Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
25/03/2026, 12:53
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; Conferências de Grupos Familiares)
25/03/2026, 12:53
Incompetência
23/03/2026, 15:15
Conclusão
18/03/2026, 11:33
Documento
18/03/2026, 11:33
Documento
18/03/2026, 11:30
Recebimento
16/03/2026, 12:58
Distribuição (sorteio)
16/03/2026, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MIZAEL GONCALVES DA CRUZ
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. LUÍS CORREIA, 29 de novembro de 2025. MARCOPOLO FIGUEREDO Vara Única da Comarca de Luis Correia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800502-13.2021.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800502-13.2021.8.18.0059.
AUTORA: MIZAEL GONCALVES DA CRUZ PARTE
REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MIZAEL GONÇALVES DA CRUZ em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, ambos devidamente qualificados. Em síntese, pretende a parte autora compelir a municipalidade a realizar a inscrição municipal de três lotes de terreno situados no loteamento Praia de Atalaia, a fim de viabilizar a emissão e o pagamento de tributos (IPTU e ITBI) e, consequentemente, possibilitar a transferência cartorial da propriedade a terceiros adquirentes. A petição inicial encontra-se instruída com procuração ad judicia, documentos pessoais do demandante, comprovante de endereço, certidão de registro de imóvel, contrato de compra e venda, e-mails de solicitações administrativas, respostas a tais e-mails e protocolo de inscrição municipal. Foi realizada audiência, da qual resultou infrutífera a tentativa de acordo (ID. 20335264). A municipalidade apresentou manifestação sobre a impossibilidade de reconhecimento da revelia, sob o argumento de tratar-se de direito indisponível, ligado à política urbana (ID. 23751440). Determinou-se a intimação da parte demandante para apresentação da planta e memorial descritivo georreferenciados (ID. 30508159), providência que foi cumprida mediante juntada dos documentos requeridos (ID. 30900419). O município, por sua vez, alegou que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório. (ID. 52201936) Foi proferida decisão de correção do valor da causa, com determinação de recolhimento das custas (ID. 60637989), tendo a parte autora comprovado o pagamento (ID. 62437180). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de inscrição do imóvel registrado sob o nº 4.937, correspondente aos lotes de nºs 20, 21 e 22 da quadra 22, situados no Loteamento Praia Amarração, no município de Luís Correia, para fins de recolhimento de IPTU e ITBI, a fim de viabilizar a transferência da propriedade, mediante contrato de compra e venda, a terceiros adquirentes. A partir da leitura do Código Tributário do Município de Luís Correia (Lei Municipal nº 804/2014), verifica-se que a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário configura obrigação legal, incumbindo ao respectivo proprietário promovê-la em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, in verbis: Art. 271. A Inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; (...) Art. 272. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações: I - seu nome e qualificação: II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII - valor constante do título aquisitivo; VIII - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações: (...) § 1°. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. § 2°. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente. (...) (g. n.) À vista disso, a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal configura ato administrativo de natureza vinculada, pois o ordenamento jurídico impõe ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de promover o cadastramento do bem de forma obrigatória, observando os requisitos legalmente estabelecidos. Assim, exaure-se qualquer margem de discricionariedade da Administração Pública, que deve, nos limites fixados pela legislação, proceder à devida inscrição para possibilitar a incidência e a cobrança dos tributos devidos à municipalidade. Desse modo, do exame dos autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.937, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando sua titularidade dominial, bem como juntou planta e memorial descritivo georreferenciado, além de apresentar protocolo administrativo junto à Prefeitura de Luís Correia, solicitando a inscrição municipal e a emissão das guias tributárias de IPTU e ITBI. A Prefeitura, por sua vez, limitou-se a sustentar que a parte autora não teria se desincumbido do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sem, contudo, apresentar impugnação específica apta a infirmar as alegações e os documentos acostados pela demandante. Menciona-se, ainda, que a inércia injustificada da Administração, demonstrada pela juntada dos e-mails relativos ao requerimento de inscrição no cadastro imobiliário (ID. 17911130), bem como pelas manifestações genéricas apresentadas nos autos, afronta o direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, na medida em que impede o autor de exercer, em sua plenitude, a prerrogativa de dispor do bem. No mesmo sentido caminha os tribunais pátrios: Cadastro Imobiliário Fiscal. Inércia injustificada do Município em realizar o cadastro do imóvel após alteração de demarcação de limites municipais. Proprietário que apresenta a documentação pertinente à individualização do imóvel o que viabiliza o cadastro. Facultada a revisão do ato, com complementação da documentação pela via administrativa. Ausente nulidade na sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10513488020208260053 São Paulo, Relator.: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/11/2021) (g. n.) Logo, conclui-se que demonstrados os pressupostos legais e a inércia do ente público, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1. Determinar que o Município de Luís Correia/PI, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com: a) a inscrição municipal do imóvel localizado na Rua Projetada 12, nº 1900, Bairro Campos, Matrícula nº 4937, de titularidade do autor; b) a emissão das guias de recolhimento do IPTU e ITBI correspondentes. 2. Condenar o ente público demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Não há remessa necessária, pois a condenação não supera 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II – Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, em se tratando de apelação interposta pelo ente público, o benefício do prazo em dobro previsto em lei; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062820513983500000016899695 PETIÇÃO MIZAEL LUIS CORREIA Petição (outras) 21062820513999700000016899696 01. PROCURACAO MIZAEL 22.06.2021 Procuração 21062820514035700000016899697 02.RG MIZAEL Documentos 21062820514075500000016899698 03.COMP ENDEREÇO MIZAEL Documentos 21062820514112900000016899700 04. CUSTAS PROCESSUAIS CUSTAS 21062820514149000000016899705 05.CERTIDAO REGISTRO DE IMOVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514181000000016899706 06.contrato de promessa compra e venda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514223200000016899710 07. primeiro EMAIL 10.07.2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514264200000016899714 08.Emails enviados a Prefeitura Luis Correia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514298400000016899716 09.PROTOCOLO de Requerimento de inscrição municipal na Prefeitura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514331700000016899717 Decisão Decisão 21081200554014000000017988469 Certidão Certidão 21082022251304600000018275350 INFORMAÇÕES ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Informação 21082022251322400000018275351 Intimação Intimação 21081200554014000000017988469 Intimação Intimação 21081200554014000000017988469 Manifestação Manifestação 21090611303494900000018690366 Ata da Audiência Ata da Audiência 21092715000786300000019173851 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21112520093766700000021086287 PEDIDO DE REVELIA PROC. LUIS CORREIA (1) MANIFESTAÇÃO 21112520093780200000021086289 Certidão Certidão 21121712092345000000021700708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121712102419100000021700714 Intimação Intimação 21121712102419100000021700714 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22010316352252500000021783463 Manifestação Manifestação 22012717575442400000022384231 manifestaçã 0800502-13.2021.8.18.0059 Manifestação 22012717575456400000022384232 Certidão Certidão 22041820433161200000024866992 Petição Petição (outras) 22061611464167500000026913683 PROCURAÇÃO PÚBLICA MIZAEL À AMARÍLIS Documentos 22061611464186500000026913984 RG AMARÍLIS_220615_184033 Documentos 22061611464208900000026913985 Despacho Despacho 22080914100442700000028732826 Despacho Despacho 22080914100442700000028732826 Petição Petição (outras) 22081911462987200000029101677 PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081911463000600000029101680 Certidão Certidão 22082822262601300000029394383 Manifestação Manifestação 22082919534115900000029444575 Petição juntada de certidaoint. teor imovel Petição (outras) 23012410261925200000033971400 CERTIDÃO INTEIRO TEOR TERRENOS LUIZ CORREIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012410262080300000033971422 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23051020081451700000038263137 Certidão Certidão 23051111382225300000038291288 Despacho Despacho 23080709465282800000040520920 Intimação Intimação 23080709465282800000040520920 Manifestação Manifestação 24020114193596600000049101206 Sistema Sistema 24020514255616800000049242908 Despacho Decisão 24072121145960700000056907755 Decisão Decisão 24072121145960700000056907755 MANIFESTAÇAO Petição (outras) 24082012402049500000058263898 Certidão Certidão 24082017090731000000058285681 Boleto 0800502-13.2021.8.18.0059 CUSTAS 24082017090772800000058285682 Intimação Intimação 24082017103289300000058286284 Petição Petição (outras) 24082613443295400000058542520 Comprovante Custas Mizael CUSTAS 24082613443324500000058542522 Petição Petição (outras) 24091712123233300000059629778 Certidão Certidão 24092011244024000000059818798 0800502-13.2021 II Comprovante 24092011244123600000059818803 0800502-13.2021 Comprovante 24092011244243500000059818809 Sistema Sistema 24101813042897000000061252137 incidental Petição (outras) 24112719113220200000063111913
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800502-13.2021.8.18.0059.
AUTORA: MIZAEL GONCALVES DA CRUZ PARTE
REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIS CORREIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MIZAEL GONÇALVES DA CRUZ em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE LUÍS CORREIA, ambos devidamente qualificados. Em síntese, pretende a parte autora compelir a municipalidade a realizar a inscrição municipal de três lotes de terreno situados no loteamento Praia de Atalaia, a fim de viabilizar a emissão e o pagamento de tributos (IPTU e ITBI) e, consequentemente, possibilitar a transferência cartorial da propriedade a terceiros adquirentes. A petição inicial encontra-se instruída com procuração ad judicia, documentos pessoais do demandante, comprovante de endereço, certidão de registro de imóvel, contrato de compra e venda, e-mails de solicitações administrativas, respostas a tais e-mails e protocolo de inscrição municipal. Foi realizada audiência, da qual resultou infrutífera a tentativa de acordo (ID. 20335264). A municipalidade apresentou manifestação sobre a impossibilidade de reconhecimento da revelia, sob o argumento de tratar-se de direito indisponível, ligado à política urbana (ID. 23751440). Determinou-se a intimação da parte demandante para apresentação da planta e memorial descritivo georreferenciados (ID. 30508159), providência que foi cumprida mediante juntada dos documentos requeridos (ID. 30900419). O município, por sua vez, alegou que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório. (ID. 52201936) Foi proferida decisão de correção do valor da causa, com determinação de recolhimento das custas (ID. 60637989), tendo a parte autora comprovado o pagamento (ID. 62437180). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à necessidade de inscrição do imóvel registrado sob o nº 4.937, correspondente aos lotes de nºs 20, 21 e 22 da quadra 22, situados no Loteamento Praia Amarração, no município de Luís Correia, para fins de recolhimento de IPTU e ITBI, a fim de viabilizar a transferência da propriedade, mediante contrato de compra e venda, a terceiros adquirentes. A partir da leitura do Código Tributário do Município de Luís Correia (Lei Municipal nº 804/2014), verifica-se que a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário configura obrigação legal, incumbindo ao respectivo proprietário promovê-la em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, in verbis: Art. 271. A Inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; (...) Art. 272. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações: I - seu nome e qualificação: II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão da construção; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII - valor constante do título aquisitivo; VIII - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações: (...) § 1°. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. § 2°. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente. (...) (g. n.) À vista disso, a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal configura ato administrativo de natureza vinculada, pois o ordenamento jurídico impõe ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de promover o cadastramento do bem de forma obrigatória, observando os requisitos legalmente estabelecidos. Assim, exaure-se qualquer margem de discricionariedade da Administração Pública, que deve, nos limites fixados pela legislação, proceder à devida inscrição para possibilitar a incidência e a cobrança dos tributos devidos à municipalidade. Desse modo, do exame dos autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.937, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando sua titularidade dominial, bem como juntou planta e memorial descritivo georreferenciado, além de apresentar protocolo administrativo junto à Prefeitura de Luís Correia, solicitando a inscrição municipal e a emissão das guias tributárias de IPTU e ITBI. A Prefeitura, por sua vez, limitou-se a sustentar que a parte autora não teria se desincumbido do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sem, contudo, apresentar impugnação específica apta a infirmar as alegações e os documentos acostados pela demandante. Menciona-se, ainda, que a inércia injustificada da Administração, demonstrada pela juntada dos e-mails relativos ao requerimento de inscrição no cadastro imobiliário (ID. 17911130), bem como pelas manifestações genéricas apresentadas nos autos, afronta o direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, na medida em que impede o autor de exercer, em sua plenitude, a prerrogativa de dispor do bem. No mesmo sentido caminha os tribunais pátrios: Cadastro Imobiliário Fiscal. Inércia injustificada do Município em realizar o cadastro do imóvel após alteração de demarcação de limites municipais. Proprietário que apresenta a documentação pertinente à individualização do imóvel o que viabiliza o cadastro. Facultada a revisão do ato, com complementação da documentação pela via administrativa. Ausente nulidade na sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10513488020208260053 São Paulo, Relator.: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 26/11/2021, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/11/2021) (g. n.) Logo, conclui-se que demonstrados os pressupostos legais e a inércia do ente público, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: 1. Determinar que o Município de Luís Correia/PI, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com: a) a inscrição municipal do imóvel localizado na Rua Projetada 12, nº 1900, Bairro Campos, Matrícula nº 4937, de titularidade do autor; b) a emissão das guias de recolhimento do IPTU e ITBI correspondentes. 2. Condenar o ente público demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Não há remessa necessária, pois a condenação não supera 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC). Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II – Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, em se tratando de apelação interposta pelo ente público, o benefício do prazo em dobro previsto em lei; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062820513983500000016899695 PETIÇÃO MIZAEL LUIS CORREIA Petição (outras) 21062820513999700000016899696 01. PROCURACAO MIZAEL 22.06.2021 Procuração 21062820514035700000016899697 02.RG MIZAEL Documentos 21062820514075500000016899698 03.COMP ENDEREÇO MIZAEL Documentos 21062820514112900000016899700 04. CUSTAS PROCESSUAIS CUSTAS 21062820514149000000016899705 05.CERTIDAO REGISTRO DE IMOVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514181000000016899706 06.contrato de promessa compra e venda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514223200000016899710 07. primeiro EMAIL 10.07.2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514264200000016899714 08.Emails enviados a Prefeitura Luis Correia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514298400000016899716 09.PROTOCOLO de Requerimento de inscrição municipal na Prefeitura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21062820514331700000016899717 Decisão Decisão 21081200554014000000017988469 Certidão Certidão 21082022251304600000018275350 INFORMAÇÕES ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Informação 21082022251322400000018275351 Intimação Intimação 21081200554014000000017988469 Intimação Intimação 21081200554014000000017988469 Manifestação Manifestação 21090611303494900000018690366 Ata da Audiência Ata da Audiência 21092715000786300000019173851 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21112520093766700000021086287 PEDIDO DE REVELIA PROC. LUIS CORREIA (1) MANIFESTAÇÃO 21112520093780200000021086289 Certidão Certidão 21121712092345000000021700708 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121712102419100000021700714 Intimação Intimação 21121712102419100000021700714 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22010316352252500000021783463 Manifestação Manifestação 22012717575442400000022384231 manifestaçã 0800502-13.2021.8.18.0059 Manifestação 22012717575456400000022384232 Certidão Certidão 22041820433161200000024866992 Petição Petição (outras) 22061611464167500000026913683 PROCURAÇÃO PÚBLICA MIZAEL À AMARÍLIS Documentos 22061611464186500000026913984 RG AMARÍLIS_220615_184033 Documentos 22061611464208900000026913985 Despacho Despacho 22080914100442700000028732826 Despacho Despacho 22080914100442700000028732826 Petição Petição (outras) 22081911462987200000029101677 PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081911463000600000029101680 Certidão Certidão 22082822262601300000029394383 Manifestação Manifestação 22082919534115900000029444575 Petição juntada de certidaoint. teor imovel Petição (outras) 23012410261925200000033971400 CERTIDÃO INTEIRO TEOR TERRENOS LUIZ CORREIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012410262080300000033971422 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23051020081451700000038263137 Certidão Certidão 23051111382225300000038291288 Despacho Despacho 23080709465282800000040520920 Intimação Intimação 23080709465282800000040520920 Manifestação Manifestação 24020114193596600000049101206 Sistema Sistema 24020514255616800000049242908 Despacho Decisão 24072121145960700000056907755 Decisão Decisão 24072121145960700000056907755 MANIFESTAÇAO Petição (outras) 24082012402049500000058263898 Certidão Certidão 24082017090731000000058285681 Boleto 0800502-13.2021.8.18.0059 CUSTAS 24082017090772800000058285682 Intimação Intimação 24082017103289300000058286284 Petição Petição (outras) 24082613443295400000058542520 Comprovante Custas Mizael CUSTAS 24082613443324500000058542522 Petição Petição (outras) 24091712123233300000059629778 Certidão Certidão 24092011244024000000059818798 0800502-13.2021 II Comprovante 24092011244123600000059818803 0800502-13.2021 Comprovante 24092011244243500000059818809 Sistema Sistema 24101813042897000000061252137 incidental Petição (outras) 24112719113220200000063111913