Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a validade das contratações, instruindo a defesa com cópias dos contratos assinados a rogo, comprovantes de TED e extratos bancários que demonstram a liberação dos valores ao autor. Impugnou os pedidos indenizatórios e de repetição do indébito. Houve réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. A presente controvérsia versa sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Observo que o réu apresentou documento contratual devidamente firmado com a impressão digital do autor e com a assinatura de duas testemunhas, e do filho da parte autora, o que foi afastada, de plano, a alegação de inexistência do negócio jurídico. O contrato celebrado está dotado de presunção relativa de veracidade e foi acompanhado de documentação complementar, além de comprovantes de transferência eletrônica (TED) para conta bancária em nome da parte autora, conforme dados bancários coincidentes com os constantes na inicial. Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.). Ademais, a parte autora permaneceu silente após a apresentação da contestação e dos documentos comprobatórios, mesmo devidamente intimado para réplica, o que reforça a verossimilhança das alegações defensivas. Dessa forma, não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral. Quanto à repetição de indébito, igualmente é indevida, pois o desconto teve como causa uma obrigação validamente constituída, e o valor contratado foi efetivamente creditado em favor do autor. Ausente má-fé na cobrança, inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801428-08.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes