Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA REGO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível distribuída ao Tribunal em razão de interposição de recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI. A parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., opôs embargos de declaração sob o fundamento de omissão quanto à análise de documentos, direcionando-os ao juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos devem ser analisados pelo juízo sentenciante e se sua interposição suspende o prazo para a apelação, conforme o art. 1.026 do CPC, devendo-se, portanto, determinar o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição dos embargos de declaração, tempestiva e dirigida ao juízo de primeiro grau, atrai a competência daquele para seu exame, conforme o art. 1.022, II, do CPC. 4. A interposição dos embargos suspende o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 5. A decisão ora proferida limita-se ao aspecto formal de processamento e não gera prevenção perante o relator que a subscreve, conforme o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Determinação de retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI para julgamento dos embargos de declaração. Cancelamento da distribuição da apelação cível, sem prevenção. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifica-se nos autos que foram opostos embargos de declaração pela parte ré, Banco Santander (Brasil) S.A., sob ID 26775911, endereçados expressamente ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em que se alega omissão na sentença quanto à análise de documentos que teriam sido juntados aos autos, notadamente contrato e comprovante de transferência bancária. Tendo em vista que os embargos foram tempestivamente interpostos, que devem ser apreciados pelo juízo sentenciante e que sua interposição suspende o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Ademais, observa-se que a presente decisão não implica análise de mérito do recurso, razão pela qual não gera prevenção perante este Relator, conforme disciplina o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804612-47.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI para que proceda ao regular processamento e julgamento dos embargos de declaração interpostos. Determino, ainda, a baixa dos autos nesta instância e o cancelamento da distribuição da presente apelação cível, ressalvando-se expressamente que esta decisão não gera prevenção ao Desembargador que ora a proferiu. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.