Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
EMBARGADO: NEUSA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, com fundamento na Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconheceu a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados. O embargante não indicou vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, restringindo-se a externar inconformismo com a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas aplica a Resolução nº 383/2023 do TJPI para determinar a competência das Turmas Recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial (CPC, art. 1.022). 4. A irresignação com a aplicação da Resolução nº 383/2023 do TJPI não configura vício apto a justificar a oposição de aclaratórios, traduzindo mero inconformismo com a solução adotada. 5. A jurisprudência do STJ entende que embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, ainda que sob o pretexto de prequestionamento (EDcl no AgInt no RMS 66.940/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para impugnar decisão que apenas aplica regra de competência prevista em resolução do tribunal. 2. A oposição de aclaratórios sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC caracteriza mero inconformismo e conduz à rejeição do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º; Lei nº 12.153/09, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 66.940/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002890-7, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/05/2021.
APELANTE: DAIENE CARNEIRO SOARES REIS, GENESIA ALVES RIBEIRO, HELENITA RIBEIRO DOS REIS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante e a demanda foi oposta contra a Fazenda Pública, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo - Relator. Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti: Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021). Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800154-11.2019.8.18.0044 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 10/10/2025 a 17/10/2025. Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canto do Buriti - Piauí, em face do Acórdão (ID nº 24338915) lavrado nos autos do processo nº 0800154-11.2019.8.18.0044. A parte embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando o cabimento e tempestividade dos embargos de declaração – erro e contradição – art. 1.022 e 1.223, ambos do CPC, omissão de pontos importantes (prequestionamento) – Violação do art. 2º,§ 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, no qual declarou-se a incompetência da Câmara Cível e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal, com base exclusivamente na Resolução nº 383 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, já que no foro de Canto do Buriti, local onde a ação foi ajuizada, o Juizado Especial da Fazenda Pública, não foi instalado. Ao final, requereu (ID nº 25599277), que receba os presentes embargos de declaração e os julgue procedentes para suprir omissão dos pontos que o ora embargante solicitou o seu pronunciamento, inclusive constando tal análise no texto do v. acórdão (prequestionamento), quais sejam: a) que a presente ação não foi processada e julgada NÃO foi processada e julgada sob o rito do procedimento dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09), como se infere pelos prazos processuais determinados pelo MM. Juízo, bem como diante da condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, e por fim, que no foro de Canto do Buriti-PI, local onde a ação foi ajuizada, o Juizado Especial da Fazenda Pública não foi instalado. Em contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 26602167), requer que não sejam acolhidos os seus aclaratórios. É o relatório, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se que todas foram objeto das razões recursais (ID nº 19805710) e apreciadas através do acórdão (ID nº 24338915). Portanto, entende-se que de acordo com a Resolução nº 383/2023 deste Tribunal de Justiça, resolve que: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, segue Jusrisprudência nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801414-60.2024.8.18.0073APELAÇÃO CÍVEL (198)Assunto: [Base de Cálculo]
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos. É como voto.