Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCILENE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Lucilene Andrade ajuizou ação de procedimento comum em face do Banco Bradesco S.A., alegando que não reconhece a contratação dos empréstimos consignados nº 473257877 e nº 476103538. Sustenta que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário são indevidos e que jamais anuiu às avenças, requerendo, por consequência, a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores supostamente indevidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 51195509), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e a conexão com outras demandas ajuizadas pela mesma autora. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, que teriam ocorrido de forma eletrônica via Mobile Banking, mediante utilização de senha pessoal e token de segurança, com crédito dos valores na conta bancária de titularidade da demandante. Juntou aos autos extratos bancários e logs de contratação. A autora foi intimada para apresentar réplica (ID 57327444), porém manteve-se inerte, conforme certidões de IDs 62640062 e 77978068. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O réu trouxe aos autos logs de contratação que evidenciam a celebração dos empréstimos consignados por meio de aplicativo bancário. Tais registros demonstram que a operação foi realizada com uso de senha e token pessoal, além de identificarem data, hora e IP do dispositivo utilizado. Ademais, os extratos bancários comprovam que os valores de R$ 2.465,04 e R$ 1.181,24 foram creditados diretamente em conta da autora, sendo posteriormente movimentados. No atual estágio tecnológico, a contratação eletrônica é plenamente reconhecida pelo ordenamento jurídico, desde que haja mecanismos idôneos de autenticação. O uso de credenciais pessoais e intransferíveis, como senha e token, constitui forma válida de manifestação de vontade, apta a gerar vínculo obrigacional. Nesse sentido, a jurisprudência pátria admite como válidos os contratos firmados por meios digitais, sobretudo quando comprovada a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Portanto, não se pode acolher a alegação de inexistência contratual, pois a prova documental carreada pelo réu demonstra a regularidade da avença. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Embora tenha alegado desconhecer as contratações, deixou de produzir qualquer elemento que infirmasse a validade dos contratos apresentados pelo réu. Mesmo intimada para se manifestar em réplica, a demandante quedou-se silente, deixando de impugnar especificamente os documentos apresentados pelo banco. Essa conduta processual reforça a conclusão de que não houve desconstituição da prova produzida pela parte contrária. Assim, a tese da autora resta desamparada por elementos probatórios mínimos, impondo-se a improcedência da pretensão. O pedido de devolução em dobro dos valores descontados também não merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para a restituição em dobro, a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorreu no presente caso. Os descontos questionados derivam de contratos regularmente celebrados, com liberação de valores em favor da autora. Logo, não se caracteriza cobrança indevida ou conduta dolosa por parte do réu. Caso se admitisse a devolução pretendida, estar-se-ia diante de evidente enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Em relação aos danos morais, para sua caracterzação é necessária a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Inexistindo prova de fraude ou irregularidade contratual, não há que se falar em prática abusiva por parte do banco. Os descontos realizados decorrem do cumprimento de obrigação contratual válida. Assim, não se configuram abalo moral ou violação a direito da personalidade, tratando-se de mero inadimplemento contratual alegado sem provas, insuficiente para ensejar indenização. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0805640-74.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Lucilene Andrade em face do Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes