Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: ADILSON DOS SANTOS CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000200-45.2011.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADILSON DOS SANTOS CRUZ. Foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis: consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de tentativa de penhora por oficial de justiça, todas infrutíferas. Intimado a indicar bens, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual os autos foram suspensos com base no art. 921, III, do CPC, encontrando-se o processo em seu período de suspensão, cujo término ocorrerá em junho de 2026. Sobreveio petição do exequente requerendo o prosseguimento do feito mediante a adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito do executado, suspensão de sua CNH e apreensão de seu passaporte, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941 (fevereiro/2023), declarou constitucional o art. 139, IV, do CPC, reconhecendo a validade das medidas executivas atípicas, desde que não impliquem violação desproporcional a direitos fundamentais e que sua aplicação observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade (arts. 1º, 8º e 805 do CPC). A Corte ressaltou, contudo, que o magistrado deve analisar a adequação da medida ao caso concreto, com fundamentação idônea. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem enfatizado que as medidas atípicas não podem ser aplicadas de forma automática ou arbitrária, exigindo-se observância a critérios rigorosos: a) caráter subsidiário, somente após o esgotamento dos meios típicos de execução; b) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio ou capacidade econômica (REsp 1.864.190/SP); c) fundamentação concreta, não limitada à repetição do texto legal (REsp 1.864.190 e REsp 1.788.950/MT); d) proporcionalidade e contraditório substancial; e) necessidade de evitar afronta a direitos fundamentais como a liberdade de locomoção e o exercício profissional. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens.3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023) Ressalto, ainda, que o Tema 1.137/STJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos que versem sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, até julgamento definitivo da tese pelo Superior Tribunal de Justiça (decisão de 29/03/2022). No caso dos autos, além de o processo ainda se encontrar suspenso pelo prazo do art. 921, III, do CPC, não há qualquer indício concreto de ocultação patrimonial ou de que o executado detenha recursos ou bens expropriáveis. A ausência de patrimônio decorre de diversas consultas e diligências realizadas pelo próprio juízo, sem êxito. Ademais, as medidas pretendidas – bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte – atingem esferas sensíveis da vida privada e profissional e, por sua carga restritiva, somente podem ser adotadas quando demonstrada sua imprescindibilidade, o que não se verifica nos presentes autos. A isso se soma o fato de que o STJ determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria, impedindo o prosseguimento de pedidos de aplicação de medidas atípicas até o julgamento final do Tema 1.137, o qual fixará tese vinculante. Diante de tais premissas, indefiro o pedido de adoção das medidas executivas atípicas formulado pelo exequente; mantenho a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, até o término do prazo legal ou até eventual reativação fundada em nova indicação de bens penhoráveis. Registro que, além da suspensão prevista no art. 921, III, incide sobre o presente feito a suspensão nacional determinada pelo STJ no âmbito do Tema 1.137, impedindo o exame de pedidos relacionados às medidas coercitivas atípicas até a definição da tese jurídica. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K