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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas por seus advogados. Houve recolhimento de preparo, conforme indicado no ID n° 27922708. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação (ID n° 27922707) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 27922712. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas por seus advogados. Houve recolhimento de preparo, conforme indicado no ID n° 27922708. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação (ID n° 27922707) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 27922712. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/12/2025, 00:00
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APELANTE: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas por seus advogados. Houve recolhimento de preparo, conforme indicado no ID n° 27922708. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação (ID n° 27922707) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 27922712. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
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APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas por seus advogados. Houve recolhimento de preparo, conforme indicado no ID n° 27922708. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação (ID n° 27922707) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 27922712. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/12/2025, 00:00
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação (ID n° 27922707) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 27922712. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/12/2025, 00:00
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APELANTE: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO
APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. As partes são legítimas e estão bem representadas por seus advogados. Houve recolhimento de preparo, conforme indicado no ID n° 27922708. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Sucumbenciais ] RECEBO a apelação (ID n° 27922707) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 27922712. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 12:00
Com efeito suspensivo
18/11/2025, 18:09
Conclusão
14/10/2025, 11:23
Documento
14/10/2025, 11:23
Documento
14/10/2025, 09:52
Recebimento
15/09/2025, 20:48
Distribuição (sorteio)
15/09/2025, 20:48
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 28 de agosto de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Gilnaira Maria Soares e Silva e Edson Vieira Araújo contra a sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, que, embora este juízo tenha proferido sentença de parcial procedência - com a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais -, não se configura hipótese de sucumbência recíproca. Alega que a fixação de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica, por si só, sucumbência de ambas as partes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o consequente afastamento da sucumbência recíproca (Id. 73565867). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 77645590). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido, tenho por bem esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado de autoria do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.586/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso em tela, revendo detidamente os autos, a sentença deu provimento a um pedido (indenização por danos morais) e afastou um (indenização por danos materiais). Em observância ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a distribuição da sucumbência considera o número de pedidos e não o valor econômico destes, o acolhimento de um entre dois pedidos configura sucumbência recíproca, sendo então devido o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Dessa forma, mostra-se acertada a sentença embargada, que está em consonância com a orientação consolidada do STJ. Nessa toada, concluo pela existência de mera discordância da embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Gilnaira Maria Soares e Silva e Edson Vieira Araújo contra a sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, que, embora este juízo tenha proferido sentença de parcial procedência - com a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais -, não se configura hipótese de sucumbência recíproca. Alega que a fixação de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica, por si só, sucumbência de ambas as partes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o consequente afastamento da sucumbência recíproca (Id. 73565867). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 77645590). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido, tenho por bem esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado de autoria do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.586/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso em tela, revendo detidamente os autos, a sentença deu provimento a um pedido (indenização por danos morais) e afastou um (indenização por danos materiais). Em observância ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a distribuição da sucumbência considera o número de pedidos e não o valor econômico destes, o acolhimento de um entre dois pedidos configura sucumbência recíproca, sendo então devido o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Dessa forma, mostra-se acertada a sentença embargada, que está em consonância com a orientação consolidada do STJ. Nessa toada, concluo pela existência de mera discordância da embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Gilnaira Maria Soares e Silva e Edson Vieira Araújo contra a sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, que, embora este juízo tenha proferido sentença de parcial procedência - com a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais -, não se configura hipótese de sucumbência recíproca. Alega que a fixação de valor inferior ao pleiteado na inicial não implica, por si só, sucumbência de ambas as partes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o consequente afastamento da sucumbência recíproca (Id. 73565867). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 77645590). É o relatório. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido, tenho por bem esclarecer que a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado de autoria do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. "A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende devida a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração opostos com o nítido caráter protelatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.983.586/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) No caso em tela, revendo detidamente os autos, a sentença deu provimento a um pedido (indenização por danos morais) e afastou um (indenização por danos materiais). Em observância ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a distribuição da sucumbência considera o número de pedidos e não o valor econômico destes, o acolhimento de um entre dois pedidos configura sucumbência recíproca, sendo então devido o rateio das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Dessa forma, mostra-se acertada a sentença embargada, que está em consonância com a orientação consolidada do STJ. Nessa toada, concluo pela existência de mera discordância da embargante com o que foi decidido no processo. Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita. Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. As partes devem se atentar a isso. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 30 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA, 10 de junho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA, EDSON VIEIRA ARAUJO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA, 10 de junho de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA E EDSON VIEIRA ARAÚJO RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S. A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Gilnaira Maria Soares e Silva e Edson Vieira Araújo, em face de Latam Airlines Group S.A., partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas de Teresina/PI x Brasília/DF x Congonhas/SP, para a data programada de 10/08/2022, no horário de 15h45. Afirma que a companhia aérea informou, via e-mail, que o voo com destino a Congonhas/SP havia sido cancelado, sem fornecer qualquer justificativa. Relata que só chegou ao seu destino no dia 11/08/2022, às 06h45, evidenciando que o descumprimento contratual da companhia aérea resultou em um atraso superior a 8 (oito) horas. Em razão dessas alegações, pugnou pela condenação da ré no pagamento da indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido (Id. 33063264). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual argumentou que o cancelamento do voo ocorreu devido à falta de aeronave, em razão das condições climáticas. Defende que não há falar em má prestação de serviço que possa ensejar o dano pretendido. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 37598616). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 41340924). Audiência de conciliação infrutífera ante a intransigência das partes (Id. 48217070). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 51141891 e 48065506). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas. Na espécie, as partes foram instadas a manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa. Não há falar em cerceamento de defesa, pois segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (grifos nossos)
Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham os autos. DO MÉRITO Inicialmente, é mister consignar que no julgamento do REsp 1842066/RS, sob a relatoria do Min. Moura Ribeiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que embora a Convenção de Montreal seja norma posterior ao Código de Defesa do Consumidor e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, com prevalência sobre a legislação consumerista interna, a mencionada convenção abrange tão somente os feitos relativos a danos materiais, nada referindo em relação aos danos morais. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (Grifos nossos). Em verdade, diante da nítida relação de consumo entre os ora litigantes, consubstanciada no fato de que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, cada qual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, deve ser observado, in casu, a legislação consumerista. Pois bem, para a demonstração da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico, nos arts. 186 e 927, do Código Civil, exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se, ainda, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência que, para haver dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor. No caso sub judice, a parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas com destino a Teresina/PI x Brasília/DF x Congonhas/SP, para a data programada de 10/08/2022, no horário de 15h45, e que a companhia aérea ré informou, via e-mail, que o voo com destino a Congonhas/SP havia sido cancelado, sem fornecer qualquer justificativa para tanto. Argumenta ainda que só chegou ao seu destino no dia 11/08/2022, às 06h45, evidenciando que o descumprimento contratual da companhia aérea resultou em um atraso superior a 8 horas. Em sua contestação, a parte ré se limitou a alegar que o cancelamento do voo ocorreu devido à falta de aeronave, em razão das condições climáticas, tendo prestado a devida assistência. Analisando as provas coligadas, é incontroverso o cancelamento do voo com destino a Congonhas/SP (Id. 33063273) e que a parte autora apenas conseguiu embarcar em novo voo no dia seguinte (Id. 33063275), o que gerou um atraso para a chegada dos autores ao seu destino. A Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Viação Civil - ANAC, prevê, em seu art. 2.º, que a companhia aérea, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis. No tocante aos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, a Resolução nº 141/2010, da ANAC, dispõe que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material, da seguinte forma: Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Tais medidas buscam, acima de tudo, minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas. Sobre o tema dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido automaticamente devido à mera demora, de maneira que incumbe ao passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024). Ainda segundo o STJ, a análise de pedidos de indenização deve considerar as peculiaridades da aviação, que, como é de conhecimento geral, está sujeita a diversas contingências de natureza técnica, operacional, climática e humana, observadas globalmente. In casu, a parte ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha notificado a parte autora com antecedência mínima legal, conforme estipulado pelo art. 12, caput, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, que dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Do mesmo modo, a ré não apresentou comprovação de que tenha fornecido a assistência material necessária, como alimentação e traslado, obrigações que lhe competiam nos termos da Resolução nº 400/2016, da ANAC, cujos arts. 21 e 27 estabelecem, in verbis: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Pela análise de todo conjunto probatório, conclui-se que houve falha na prestação do serviço da companhia aérea ré, ante a violação dos padrões de confiança e de boa-fé que devem nortear as relações negociais entre as partes. Acerca dos danos morais, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016). No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144). Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora. No caso sub judice, a conduta da ré trouxe enormes dissabores aos autores, sendo inquestionável que eles vivenciaram sentimentos de estresse e desgaste além do normalmente esperado, o que encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano. Repise-se que a opção pelo transporte aéreo está diretamente relacionada com a rapidez prometida pela companhia aérea, tornando a pontualidade um fator primordial para contratação do serviço. No presente caso, devido ao cancelamento do voo contratado, com realocação apenas no dia seguinte, os passageiros chegaram com mais de 8 (oito) horas após o horário originalmente previsto. O entendimento retro é reforçado com o novo art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei n.º 14.034/2020, in verbis: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. A quantificação dos valores, nesse caso, deve ser levado em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores é o suficiente para mitigar o desconforto pelo qual passaram e bem assim propiciar o disciplinamento da parte ré. A tese do “desvio produtivo do consumidor” também se aplica neste caso, na qual a condenação deve levar em conta o impacto sobre o tempo e as atividades do indivíduo, que se vê forçado a interromper suas tarefas cotidianas para tentar resolver um problema causado pelo fornecedor. A conduta abusiva da companhia aérea, ao não adotar medidas adequadas para solucionar de maneira razoável e dentro de um tempo adequado os problemas decorrentes das relações de consumo, também deve ser considerada. Quanto ao pedido de danos materiais, indefiro a solicitação devido à falta de comprovação dos alegados gastos. Os autores não apresentaram documentos suficientes que atestem o desembolso dos valores mencionados como danos materiais resultantes do cancelamento do voo. Neste caso, a parte autora deixou de apresentar provas concretas, como notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos que comprovem a ocorrência de despesas adicionais. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362, do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC (artigo 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tenho por bem julgá-lo improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, o valor das custas processuais serão rateadas pelas partes, respondendo cada uma pelos honorários do advogado da parte adversa, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, do CPC. Neste caso, os honorários devidos ao patrono da parte autora serão fixados em 15% sobre o montante da condenação, enquanto que o do advogado da ré será no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: GILNAIRA MARIA SOARES E SILVA E EDSON VIEIRA ARAÚJO RÉ: LATAM AIRLINES GROUP S. A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0847728-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Gilnaira Maria Soares e Silva e Edson Vieira Araújo, em face de Latam Airlines Group S.A., partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega que adquiriu passagens aéreas de Teresina/PI x Brasília/DF x Congonhas/SP, para a data programada de 10/08/2022, no horário de 15h45. Afirma que a companhia aérea informou, via e-mail, que o voo com destino a Congonhas/SP havia sido cancelado, sem fornecer qualquer justificativa. Relata que só chegou ao seu destino no dia 11/08/2022, às 06h45, evidenciando que o descumprimento contratual da companhia aérea resultou em um atraso superior a 8 (oito) horas. Em razão dessas alegações, pugnou pela condenação da ré no pagamento da indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido (Id. 33063264). Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual argumentou que o cancelamento do voo ocorreu devido à falta de aeronave, em razão das condições climáticas. Defende que não há falar em má prestação de serviço que possa ensejar o dano pretendido. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 37598616). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 41340924). Audiência de conciliação infrutífera ante a intransigência das partes (Id. 48217070). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 51141891 e 48065506). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, tendo em vista a preclusão temporal para a produção de provas. Na espécie, as partes foram instadas a manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas, mas nenhuma delas as requereu de forma expressa. Não há falar em cerceamento de defesa, pois segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça - STJ, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (grifos nossos)
Ante o exposto, passo a julgar o feito com base nos provas que acompanham os autos. DO MÉRITO Inicialmente, é mister consignar que no julgamento do REsp 1842066/RS, sob a relatoria do Min. Moura Ribeiro, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que embora a Convenção de Montreal seja norma posterior ao Código de Defesa do Consumidor e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, com prevalência sobre a legislação consumerista interna, a mencionada convenção abrange tão somente os feitos relativos a danos materiais, nada referindo em relação aos danos morais. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1842066 RS 2019/0299804-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). (Grifos nossos). Em verdade, diante da nítida relação de consumo entre os ora litigantes, consubstanciada no fato de que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se, cada qual, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2.º e 3.º, do CDC, deve ser observado, in casu, a legislação consumerista. Pois bem, para a demonstração da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico, nos arts. 186 e 927, do Código Civil, exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. Tendo em conta que se trata de relação de consumo, admite-se, ainda, a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência que, para haver dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pelo autor. No caso sub judice, a parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas com destino a Teresina/PI x Brasília/DF x Congonhas/SP, para a data programada de 10/08/2022, no horário de 15h45, e que a companhia aérea ré informou, via e-mail, que o voo com destino a Congonhas/SP havia sido cancelado, sem fornecer qualquer justificativa para tanto. Argumenta ainda que só chegou ao seu destino no dia 11/08/2022, às 06h45, evidenciando que o descumprimento contratual da companhia aérea resultou em um atraso superior a 8 horas. Em sua contestação, a parte ré se limitou a alegar que o cancelamento do voo ocorreu devido à falta de aeronave, em razão das condições climáticas, tendo prestado a devida assistência. Analisando as provas coligadas, é incontroverso o cancelamento do voo com destino a Congonhas/SP (Id. 33063273) e que a parte autora apenas conseguiu embarcar em novo voo no dia seguinte (Id. 33063275), o que gerou um atraso para a chegada dos autores ao seu destino. A Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Viação Civil - ANAC, prevê, em seu art. 2.º, que a companhia aérea, ao constatar que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente programado, deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis. No tocante aos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, a Resolução nº 141/2010, da ANAC, dispõe que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material, da seguinte forma: Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem. Tais medidas buscam, acima de tudo, minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam seu voo, atendendo às suas necessidades imediatas. Sobre o tema dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em casos de atraso ou cancelamento de voos, o dano moral não é presumido automaticamente devido à mera demora, de maneira que incumbe ao passageiro comprovar a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024). Ainda segundo o STJ, a análise de pedidos de indenização deve considerar as peculiaridades da aviação, que, como é de conhecimento geral, está sujeita a diversas contingências de natureza técnica, operacional, climática e humana, observadas globalmente. In casu, a parte ré não apresentou qualquer comprovação de que tenha notificado a parte autora com antecedência mínima legal, conforme estipulado pelo art. 12, caput, da Resolução nº 400/2016, da ANAC, que dispõe: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Do mesmo modo, a ré não apresentou comprovação de que tenha fornecido a assistência material necessária, como alimentação e traslado, obrigações que lhe competiam nos termos da Resolução nº 400/2016, da ANAC, cujos arts. 21 e 27 estabelecem, in verbis: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Pela análise de todo conjunto probatório, conclui-se que houve falha na prestação do serviço da companhia aérea ré, ante a violação dos padrões de confiança e de boa-fé que devem nortear as relações negociais entre as partes. Acerca dos danos morais, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016). No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144). Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora. No caso sub judice, a conduta da ré trouxe enormes dissabores aos autores, sendo inquestionável que eles vivenciaram sentimentos de estresse e desgaste além do normalmente esperado, o que encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano. Repise-se que a opção pelo transporte aéreo está diretamente relacionada com a rapidez prometida pela companhia aérea, tornando a pontualidade um fator primordial para contratação do serviço. No presente caso, devido ao cancelamento do voo contratado, com realocação apenas no dia seguinte, os passageiros chegaram com mais de 8 (oito) horas após o horário originalmente previsto. O entendimento retro é reforçado com o novo art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei n.º 14.034/2020, in verbis: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. A quantificação dos valores, nesse caso, deve ser levado em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores é o suficiente para mitigar o desconforto pelo qual passaram e bem assim propiciar o disciplinamento da parte ré. A tese do “desvio produtivo do consumidor” também se aplica neste caso, na qual a condenação deve levar em conta o impacto sobre o tempo e as atividades do indivíduo, que se vê forçado a interromper suas tarefas cotidianas para tentar resolver um problema causado pelo fornecedor. A conduta abusiva da companhia aérea, ao não adotar medidas adequadas para solucionar de maneira razoável e dentro de um tempo adequado os problemas decorrentes das relações de consumo, também deve ser considerada. Quanto ao pedido de danos materiais, indefiro a solicitação devido à falta de comprovação dos alegados gastos. Os autores não apresentaram documentos suficientes que atestem o desembolso dos valores mencionados como danos materiais resultantes do cancelamento do voo. Neste caso, a parte autora deixou de apresentar provas concretas, como notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos que comprovem a ocorrência de despesas adicionais. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362, do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC (artigo 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tenho por bem julgá-lo improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, o valor das custas processuais serão rateadas pelas partes, respondendo cada uma pelos honorários do advogado da parte adversa, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86, do CPC. Neste caso, os honorários devidos ao patrono da parte autora serão fixados em 15% sobre o montante da condenação, enquanto que o do advogado da ré será no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm