Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARLY DE MACEDO, ALVARO FERNANDO DE MACEDO GALVAO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO
APELADO: GILBERTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PERMUTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL E DOLO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de anulação de contrato de permuta, reconhecendo vício de consentimento, condenando ao pagamento de danos morais e perdas e danos, além de declarar a ilegitimidade passiva de corréu. 2. A recorrente sustenta inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e validade do negócio jurídico. 3. A sentença reconheceu erro substancial e dolo, anulou o contrato e fixou indenização moral e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta e se há ausência de interesse de agir; (ii) saber se houve vício de consentimento apto a anular o contrato de permuta; (iii) saber se são devidas indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. Inépcia afastada. 6. A alegação de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele é analisada. 7. O conjunto probatório demonstra a existência de único negócio jurídico de permuta, afastando a tese de contratos autônomos. 8. Restou comprovado vício de consentimento por erro substancial e dolo, em razão da omissão de informações relevantes, não entrega de equipamentos essenciais e divergência quanto ao estado de alguns bens. 9. A ausência de tradição efetiva dos bens e a impossibilidade de uso reforçam a invalidade do negócio. 10. Configurado o vício de consentimento, impõe-se a anulação do contrato, nos termos dos arts. 138, 139, I, e 171, II, do CC. 11. O dano moral é devido, pois a conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial. 12. 10. Não há comprovação de prejuízo material efetivo, pois não houve fruição dos bens e o imóvel permaneceu com o autor, afastando o dever de indenizar por perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A omissão de informações essenciais e a entrega de bens em desconformidade com o ajustado configuram erro substancial e dolo, aptos a anular o negócio jurídico. 2. O dano moral é devido quando a conduta ultrapassa o inadimplemento contratual e compromete a legítima expectativa da parte. 3. A indenização por danos materiais exige comprovação de prejuízo efetivo, inexistente quando não há fruição do bem ou redução patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 934; CC, arts. 138, 139, I, 171, II e 182. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0712524-35.2022.8.07.0005, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 21.11.2024, pub. 03.12.2024; TJMG, AC nº 1.0123.15.003028-6/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 27.06.2019, pub. 09.07.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011582-02.2014.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARLY DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por GILBERTO DE CARVALHO, ora apelado. Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a anulação do contrato firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença; e (c) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, reconheceu a ilegitimidade passiva de Álvaro Fernando de Macedo Galvão, extinguindo o feito em relação a este. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, alegando a inexistência de vício de consentimento e afirmando que houve regular tradição dos bens, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado refuta as alegações recursais, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, ao argumento de que restou devidamente comprovada a ocorrência de vício de consentimento, bem como o descumprimento contratual por parte da apelante. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, nos autos, elementos idôneos capazes de infirmá-la. Presentes os pressupostos de admissibilidade, confirmo o conhecimento do recurso, conforme decisão de id nº 28921841. II – DAS PRELIMINARES A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora expôs de forma clara os fatos, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, afasta-se a alegação. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de permanência dos bens com o autor, observa-se que tal matéria se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual será com ele analisada. III – DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes, à existência de vício de consentimento e às consequências jurídicas daí decorrentes. Inicialmente, restou evidenciado, com base no conjunto probatório produzido nos autos, que as partes celebraram um único negócio jurídico, consistente na permuta entre o sítio de propriedade do autor e o centro automotivo anunciado pela apelante, acrescida de complementação financeira no importe de R$ 25.000,00, a ser adimplida mediante cinco cheques de R$ 5.000,00 cada. Tal conclusão decorre da coerência da narrativa fática apresentada, das mensagens trocadas entre as partes por meio da plataforma de negociação, bem como do próprio instrumento contratual firmado, expressamente denominado “Instrumento particular de compromisso de permuta de imóveis e outras avenças”. Soma-se a isso a prova oral produzida em audiência, inclusive o depoimento do filho da apelante, responsável pela intermediação do ajuste, o que reforça a unicidade do negócio. Não prospera, portanto, a alegação de existência de negócios jurídicos autônomos. No que se refere ao vício de consentimento, igualmente não merece acolhida a irresignação da apelante. As provas dos autos demonstram que a manifestação de vontade do autor foi viciada por erro substancial, decorrente da omissão de informações essenciais acerca do objeto do contrato. Restou evidenciado que equipamentos relevantes anunciados, como o aparelho de injeção eletrônica e o scanner, não foram entregues, ao passo que outros se encontravam em condições diversas das anunciadas, sem condições de imediato funcionamento. Além disso, constatou-se que parte dos bens apresentava sinais de deterioração decorrente de armazenamento inadequado, tendo sido descritos, em audiência, como itens “jogados de qualquer forma no local”, conforme afirmado pelo técnico responsável pela tentativa de catalogação e instalação dos equipamentos. Vale destacar também a inexistência de inventário dos bens com individualização de valores para conferência, além da falta de entrega de notas fiscais referentes aos produtos. Igualmente relevante foi a omissão quanto à inadimplência dos aluguéis do imóvel onde funcionava o auto center, circunstância que se revelou determinante para a frustração do negócio, uma vez que impediu a permanência do técnico no local e a continuidade dos trabalhos de verificação, catalogação e montagem dos equipamentos. A prova testemunhal é firme nesse sentido, ao relatar que os serviços foram interrompidos por determinação da proprietária do imóvel, em razão do desfazimento do contrato locatício, o que inviabilizou o acesso aos bens. Dessa forma, evidencia-se que o autor celebrou o negócio sem pleno conhecimento das reais condições do objeto, sendo induzido a erro quanto a elementos essenciais da contratação, o que caracteriza vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato, nos termos dos arts. 138, 139, I, e 171, II, do Código Civil. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial pátria é firme no sentido de que a omissão de informações relevantes ou a apresentação de características do objeto em desconformidade com a realidade, quando determinantes para a formação da vontade da parte, configuram vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, conforme se observa dos seguintes precedentes: Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato é o acordo de vontades capaz de vincular os envolvidos, criando entre eles direitos e deveres juridicamente exigíveis. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) norteia todas as relações contratuais das partes, desde às negociações preliminares até a execução do ato jurídico. 2. Nos termos do art. 145 do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento representado pela conduta maliciosa de um contratante engenhada para induzir o outro contratante a uma expressão volitiva sem a ciência do verdadeiro contexto negocial. O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa (art. 147 do Código Civil), dando azo à anulação do contrato. 3. Na hipótese, o instrumento particular firmado entre as partes litigantes contemplou regras claras e expressas acerca da permuta dos imóveis, destacando-se que o imóvel dado em permuta pelos requeridos encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, declaração essa feita pelo outorgante cedente. 3.1. Ocorre que os réus tinham conhecimento sobre a existência de litígio judicial sobre o imóvel permutado, atitude apta a macular substancialmente a formação ou manifestação da vontade, existindo vício hábil a gerar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos artigos 145, 147 e 171, II, todos do Código Civil, devendo as partes retornarem ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). 4. A situação vivenciada pelo autor não é bastante para demonstrar a ocorrência de dano à sua esfera extrapatrimonial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07125243520228070005 1946784, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PERMUTA - ERRO SUBSTANCIAL - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - O Contrato, quando comprovadamente realizado com vício de consentimento, é passível de anulação - O fato de o Réu haver omitido do Autor informações acerca do bem permutado, que, certamente, inviabilizariam o negócio jurídico, com nítida intenção de enganar a parte, causaram a esse sentimentos de impotência social, frustração e indignação, que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, ensejando lesão anímica típica do dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10123150030286001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) Cumpre destacar, ainda, que, embora tenha havido a entrega das chaves do imóvel, não se configurou a efetiva tradição dos bens móveis, uma vez que o autor não deteve posse plena e tranquila, tampouco acesso contínuo ao local, o que inviabilizou a fruição e a verificação integral dos equipamentos. Nesse contexto, a alegação de ausência de interesse de agir não se sustenta. Ao contrário, a impossibilidade de restituição imediata dos bens, justamente por não terem sido validamente disponibilizados, reforça a necessidade de intervenção judicial para desconstituição do negócio, evidenciando a boa-fé da parte autora, que buscou, inclusive, a produção antecipada de provas mediante vistoria no local, a fim de resguardar a situação fática. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à decretação de anulação do contrato. No tocante aos danos morais, igualmente deve ser preservada a condenação, porquanto a conduta da apelante extrapolou o mero inadimplemento contratual, evidenciando comportamento omissivo e doloso, apto a gerar abalo indenizável. Por outro lado, assiste razão à apelante quanto à condenação ao pagamento de perdas e danos, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. Isso porque, embora reconhecida a nulidade do negócio jurídico, não se verifica a existência de prejuízo material efetivamente suportado pelo autor que justifique a condenação imposta. Conforme demonstrado, o apelado não exerceu posse plena sobre os bens, tampouco teve acesso contínuo ao imóvel, o que impediu sua utilização ou exploração econômica. Ademais, parte dos equipamentos sequer foi entregue ou pôde ser devidamente verificada. De outro lado, o autor permaneceu na posse do sítio objeto da avença, justamente em razão do descumprimento contratual por parte da apelante, circunstância que afasta a configuração de dano patrimonial indenizável. Nesse cenário, não se evidencia redução patrimonial concreta ou prejuízo material a ser ressarcido, sendo suficiente, para recomposição da situação jurídica das partes, a anulação do negócio e seus efeitos naturais. Assim, ausente comprovação de dano material, deve ser afastada a condenação por perdas e danos. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação da apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos (item “b” do dispositivo, id nº 26826954), mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator