Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NESTOR LUIZ FERREIRA, FRANCISCO ITAMAR FERREIRA, FELIZALTINA FRANCISCA DA SILVA NETA, ALCINEIDE DA SILVA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA NEIDE DA SILVA FERREIRA, ALCINITA DA SILVA FERREIRA, ANTONIO JOSE FERREIRA, NIFA DA CRUZ FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Visto etc. Consoante se depreende da r. sentença contida no Id 23824462, a presente demanda foi julgada à luz da Lei nº 9.099/95, com a seguinte fundamentação: “(…) Em seguida, inclua-se em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento prevista na Lei 9.099/95, a ser realizada por videoconferência”. (…) (SIC). Portanto, por se tratar de causa decidida com base na Lei dos Juizados Especiais, a competência para o julgamento do recurso interposto é das Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, não se inserindo, portanto, na competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000379-27.2012.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO o cancelamento da distribuição com a respectiva remessa do presente feito a uma das TURMAS CÍVEIS. Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Juíza Convocada.