Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DELITA DE SOUSA BARNABE
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800824-05.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o cancelamento dos descontos no seu benefício decorrente de um empréstimo/serviço que, supostamente, nunca teria contraído com a parte requerida. A parte autora declarou, em secretaria, não conhecer os advogados nem as testemunhas da procuração e não ter interesse na continuidade do processo. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora declarou não conhecer os advogados nem as testemunhas constantes da procuração. Dessa forma, deve-se considerar que não está representada nesta ação. Ademais, não é de se assumir que pretendesse constituir outro patrono, posto seu desinteresse declarado na continuidade do processo. O art. 103 do CPC determina que aparte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na OAB. Assim, exceto em casos especiais definidos em leis, como causas de baixo valor dos Juizados Especiais, a parte não possui capacidade postulatória, devendo, necessariamente, estar representada nos autos por advogado. Por sua vez, o art. 485, IV do CPC possui o seguinte comando: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Neste caso, em que pese a manifestação da parte ré, a autora não possui capacidade postulatória e não reconhece nenhum advogado como seu representante na presente causa. Dessa forma, e considerando que não houve reconvenção junto com a contestação, não há pressupostos processuais para continuidade da ação, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí