Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH
AGRAVADO: MARCELLO JOSE ALBANO LIMA ROSADO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO ENTRE RECURSO E PROCESSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802823-73.2019.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Citação]
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando à reforma de decisão monocrática que teria concedido liminar em sede de mandado de segurança, supostamente relacionado à suspensão de bloqueio das contas do Município de Teresina, por ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. É o que basta relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Vale registrar, inicialmente, que, ao proceder à análise minuciosa dos autos, constata-se que o presente recurso foi indevidamente vinculado a processo absolutamente estranho ao seu conteúdo. Com efeito, os presentes autos tratam de reclamação trabalhista proposta por Marcello José Albano Lima Rosado contra o Estado do Piauí e a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares – FEPISERH, visando ao reconhecimento de vínculo funcional e ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços como biomédico no Hospital Regional Justino Luz, em Picos/PI, no período de junho de 2017 a agosto de 2018. Já o agravo interno interposto refere-se, na verdade, a mandado de segurança impetrado pelo Município de Teresina, em que se discute a legalidade de bloqueio de contas municipais pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), matéria de natureza orçamentária, administrativa e constitucional — inteiramente dissociada da causa de pedir e do objeto da presente demanda cível trabalhista. Além da inexistência de identidade entre os sujeitos processuais, o recurso não observa o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnar específica e logicamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.(…) a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.) No caso, não há sequer menção à decisão proferida nos presentes autos, tampouco impugnação a seus fundamentos, mas sim discussão completamente estranha ao feito. A ausência de dialeticidade, aliada à evidente desconexão entre o conteúdo recursal e os autos, impede o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal e lógica recursal. Importante frisar que não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício estrutural que compromete a própria existência do pressuposto recursal em sua essência: a correlação lógica entre a decisão impugnada e os fundamentos do recurso. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 1.021, §1º, 932, III, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo interno interposto pelo Estado do Piauí, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, da ausência de relação com o conteúdo dos presentes autos e da indevida vinculação a processo alheio ao objeto do recurso. Reitero o teor da Decisão Terminativa de ID. 24810337, na qual reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025.