Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARINERI ALVES DE SOUSA, ELTON LEE LEBRE BAPTISTA
RECORRIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s) do reclamado: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO CONDUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos por Raimundo da Silva Sousa contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado. O embargante alega contradição entre a ementa, que registrou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, e o voto do relator, que determinou a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre a ementa e o voto condutor do acórdão, e se há necessidade de correção por erro material. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 48 da Lei nº 9.099/95, não servindo ao reexame da matéria. Constatada a divergência entre a ementa, que consignou restituição simples, e o voto condutor, que determinou restituição em dobro, configura-se erro material. A retificação é necessária apenas para harmonizar a redação da ementa e do acórdão ao conteúdo efetivamente decidido, sem alteração do mérito do julgamento. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802917-22.2024.8.18.0169
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO DA SILVA SOUSA, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto nos autos. O embargante sustenta a existência de erro material/contradição entre a ementa do acórdão, que consignou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, e o voto do relator, que determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. No caso dos autos, constata-se efetivamente a divergência entre a ementa e o voto condutor. Enquanto a fundamentação e o dispositivo do voto determinaram a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, a ementa e parte da decisão embargada consignaram, por equívoco, a restituição simples. Trata-se, portanto, de erro material evidente, cuja correção se impõe, sem alteração do mérito da decisão colegiada, apenas para harmonizar a redação do acórdão. Portanto, onde se lê na ementa e no acórdão: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Leia-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Portanto,
ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir o erro material mencionado. É como voto. Teresina, 07/10/2025