Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DE JESUS RÉ: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
RECORRENTE: DIMY ANDERSON SILVA DOS REIS ADVOGADO: EVA ROSILENE DA SILVEIRA E OUTRO (S) - RS076996
RECORRIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO: RAFAEL FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO (S) - RS045863 DECISÃO Da acurada análise do agravo de instrumento pode se depreender que DIMY ANDERSON SILVA DOS REIS (DIMY ANDERSON) propôs ação de cancelamento de registro contra a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CÂMARA DE DIRIGENTES). [...] De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) Do foro - relação de consumo Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/6/2013, DJe 17/6/2013) O consumidor, em sendo autor da ação, tem a faculdade de propor a demanda no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, orientação que visa a facilitar-lhe o acesso à Justiça. No entanto, tal prerrogativa não permite que o consumidor escolha, aleatoriamente, foro diverso daqueles explicitados acima, a não ser que haja justificativa plausível. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) No caso dos autos, a ação foi ajuizada em Porto Alegre, local diverso do foro do domicílio do consumidor, não tendo sido demonstrada nenhuma razão plausível que justificasse a escolha feita pelo autor. Ressalta-se, ainda, que, consoante a Súmula nº 568 do STJ, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0827427-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por Josefa de Jesus contra o Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que embora o autor resida no município de Canto do Buriti (PI), optou por distribuir a presente demanda em Teresina (PI), sem que exista nenhuma justificativa aparente. Pois bem, sobre as regras de distribuição, tem-se que o art. 101, I, do CDC, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu domicílio: art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Evidentemente, ao instituir a faculdade de escolha do foro pelo consumidor, o legislador sabiamente almejou facilitar a defesa da parte que, via de regra, é o lado mais frágil da relação de consumo, todavia, não significa dizer que tal flexibilidade será utilizada de modo arbitrário. Em razão disso, não é por outro motivo que o STJ, ao interpretar o art. 101, I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que, ao consumidor, é facultado o ajuizamento da demanda no local que melhor atenda seus interesses, desde que obedecidas às limitações legais. Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.155 - RS (2016/0183386-8) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO Intime-se. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Brasília-DF, 12 de março de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1614155 RS 2016/0183386-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2020) (Grifos nossos) Ainda no mesmo raciocínio, por meio de uma interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, é possível concluir que a opção do foro pelo consumidor não pode ser tomada de maneira irrestrita. Assim, ao consumidor é facultada a opção entre o foro de seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição, acaso existente, ou o foro do local de cumprimento da obrigação. Todavia, não é garantido ao consumidor escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consubstanciado no art. 5.º, XXXVII, da CRFB/88. Ocorre que, em verdade, observo que a parte autora não obedeceu ao critério estabelecido pelo CDC e tampouco a regra imposta pelo CPC, uma vez que escolheu aleatoriamente a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta. Com efeito, a autora reside em Canto do Buriti (PI), ou seja, a mais de 400km desta Capital, portanto, a escolha desta Comarca em nada se justifica, uma vez que manifestadamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira. Dito isso, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Canto do Buriti (PI). Cumpra-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.