Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO DE DIALÉTICA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO C6 S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais e da não comprovação da alegada hipossuficiência econômica, apesar de expressa intimação para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação apresentada pela parte autora atende ao requisito da dialeticidade recursal, necessário ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 4. A sentença recorrida extinguiu o processo por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e consequente não recolhimento das custas iniciais, razão exclusivamente processual. 5. A peça recursal não impugna tal fundamento, limitando-se a discutir matérias de mérito relacionadas à revisão contratual, o que revela ausência de dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não preenche o requisito da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido. 2. A extinção do processo por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e consequente não recolhimento das custas iniciais configura fundamento processual autônomo que deve ser enfrentado na apelação. 3. A discussão de mérito dissociada dos fundamentos da sentença é insuficiente para o conhecimento do recurso.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0857788-89.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA, devidamente representada por advogado constituído, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do BANCO C6 S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas processuais iniciais e a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, apesar de regularmente intimada para tanto. A parte apelante interpõe recurso no qual postula o provimento da apelação para fins de reforma da sentença e rediscussão de cláusulas contratuais relativas a financiamento com alienação fiduciária, sustentando, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a vedação à capitalização de juros, e a possibilidade de revisão judicial com base na vulnerabilidade do consumidor. É o suficiente para o relatório. Decido. A apelação interposta é tempestiva, subscrita por advogado com poderes nos autos e foi instruída com pedido de justiça gratuita. Todavia, não se encontra presente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a dialeticidade recursal, que constitui pressuposto implícito para o conhecimento da insurgência. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento exclusivamente processual, ou seja, pela inércia da parte autora em comprovar sua alegada hipossuficiência econômica após expressa determinação judicial, o que acarretou o não recolhimento das custas iniciais obrigatórias. Tal circunstância ensejou o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, a peça recursal não apresenta qualquer impugnação específica a esse fundamento processual, limitando-se a discorrer sobre questões de mérito, tais como legalidade das cláusulas contratuais, revisão de encargos, aplicação do CDC, e incidentes de inconstitucionalidade, temas estes alheios ao conteúdo da sentença impugnada. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é uníssona em reconhecer que o recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade, conforme dispõem os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA, por ausência do requisito da dialeticidade recursal, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada