Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO: FRANCISCO TAVARES DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000235-71.2011.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87691288) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida neste processo (ID 87047975), que julgou extinta a execução sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material e vício de fundamentação na sentença. Sustenta que a extinção do processo, motivada pela suposta inércia da parte, deveria ter como fundamento o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa. Argumenta, nesse sentido, que a aplicação do referido dispositivo legal exigiria, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende, ainda, que não houve abandono deliberado da causa, mas sim um mero atraso na regularização processual, e que a extinção do feito contraria os princípios da economia e da celeridade processual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução. A parte embargada, embora intimada por meio de ato ordinatório para se manifestar (ID 88245622), deixou o prazo transcorrer sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria (ID 91267844). É o relatório do essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, conforme se verifica da data de publicação da sentença e do protocolo da petição recursal, fato este também certificado pela Secretaria do Juízo (ID 88245617). O recurso atende, portanto, ao pressuposto extrínseco da tempestividade e preenche os requisitos formais para sua admissão. Desta forma, conheço dos presentes embargos e passo à análise de seus fundamentos. B. Da Análise de Mérito dos Embargos de Declaração A finalidade dos embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado, ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial. A parte embargante alega que a sentença incorreu em erro material e vício de fundamentação ao extinguir o processo com base no inciso IV do artigo 485 do CPC, quando, segundo seu entendimento, a hipótese se amoldaria ao inciso III do mesmo artigo. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão judicial atacada não apresenta qualquer erro, contradição ou omissão. A fundamentação adotada pelo Juízo foi precisa e tecnicamente adequada à situação fática e processual dos autos. A alegação de "erro material" não se sustenta, pois o que o embargante questiona não é um equívoco de digitação ou um erro de cálculo, mas sim a própria tese jurídica que fundamentou a decisão, o que caracteriza inconformismo com o mérito do julgado, matéria imprópria para a via estreita dos embargos de declaração, salvo se para corrigir um dos vícios listados em lei. A questão deve ser analisada sob a ótica da validade da relação processual. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência, e a regular representação processual é um pressuposto de validade. Com o falecimento do executado, noticiado e certificado nos autos (ID 30707847, p. 113), a relação jurídica processual, como originalmente estabelecida, foi rompida. A figura do executado, pessoa natural, deixou de existir para o mundo jurídico, tornando indispensável sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros, nos termos do artigo 110 e do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A regularização do polo passivo, nesse contexto, não é uma mera formalidade ou um simples ato de impulso processual.
Trata-se de uma condição sine qua non para que o processo possa continuar a existir e se desenvolver de maneira válida. Sem uma parte ré devidamente constituída contra quem a execução possa prosseguir, o processo perde um de seus elementos estruturantes. A execução não pode avançar contra uma pessoa falecida, e qualquer ato de constrição patrimonial seria nulo. Foi exatamente por essa razão que o despacho de ID 38397163, de forma prudente e em estrita observância à lei, determinou a suspensão do feito e ordenou que a parte exequente, como maior interessada na satisfação de seu crédito, tomasse as providências necessárias para a habilitação dos sucessores. A ordem foi clara e direta, e a consequência da inércia foi expressamente comunicada: a extinção do processo. A inércia da parte exequente, portanto, não se qualifica como simples "abandono da causa". O abandono, previsto no inciso III do artigo 485, pressupõe a existência de uma relação processual válida que o autor deixa de movimentar por desinteresse ou negligência. No caso em tela, o problema é anterior e mais profundo: é a ausência de uma relação processual válida. A omissão do embargante não foi a de deixar de praticar um ato qualquer de andamento, mas sim a de deixar de restaurar a própria estrutura angular do processo, que exige autor, juiz e réu. Dessa forma, a conduta omissiva do banco levou à perpetuação de um vício insanável que impede o desenvolvimento regular do feito, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Como consequência lógica, a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da parte, conforme o § 1º do artigo 485, também não prospera. Tal exigência é específica para as hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV). Ademais, o princípio da não surpresa foi devidamente observado, uma vez que a parte exequente foi intimada da decisão de ID 38397163, que continha uma advertência clara e inequívoca sobre a possibilidade de extinção caso a determinação não fosse cumprida. O banco teve plena ciência de seu ônus e da sanção correspondente ao seu descumprimento. A manifestação posterior do exequente (ID 79583775), na qual requereu a realização de penhora via SISBAJUD, apenas reforça o acerto da decisão embargada. Tal petição demonstra que o banco, embora ciente da necessidade de regularização do polo passivo, optou por ignorar a determinação judicial e requerer uma medida processual logicamente inviável, pois não há como realizar busca de ativos contra quem não é mais parte no processo. Portanto, não há que se falar em erro, contradição ou omissão na sentença. A decisão está devidamente fundamentada e aplicou a norma processual correta para a situação concreta dos autos. O que a parte embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. A atribuição de efeitos modificativos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do artigo 1.022 leva, inevitavelmente, a uma alteração no resultado do julgamento, o que não é o caso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, para manter inalterada a sentença de ID 87047975, por seus próprios e aqui reforçados fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti