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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
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Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Na hipótese, como o valor atribuído à causa não excede a tal montante, deve-se reconhecer a competência da Turmas Recursais para julgá-lo, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 13:02
Incompetência
25/11/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 15:33
Documento
10/11/2025, 16:16
Recebimento
13/10/2025, 14:23
Distribuição (sorteio)
13/10/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, MARIA DO SOCORRO AMORIM, OLENINA FRANCISCA CARDOSO, LEONIZA RODRIGUES DA SILVA, LAURA ROSA DA COSTA, MARIA SALETE RODRIGUES COSTA, MARIA IOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA HELENA RODRIGUES, TELMA DA SILVA FARIAS, ERINALDA VIANA DE MELO, FRANCISCO VEUTO DE SOUSA, LUZIANE MARIA DE SOUSA, JOSE DE JESUS FORTES, MARIANO FORTES FILHO, ANDRESSA KELLY MOREIRA AMORIM, ROSALE SENE DE BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE CARVALHO, ELISABETH ALVES DE SOUSA, MARIA ALVES DOS SANTOS, CLEMENTINA FORTES DE ALBUQUERQUE, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA, JOAO DE AMORIM SALES, MANOEL EVALDO OLIVEIRA, MARIA ALDENOURA DIAS DE ARAUJO SANTOS, ADRIELE CANDEIRA DA SILVA, RICARDSON GOMES FRANCA, DOMINGOS DA CONCEICAO, SILVANA CARVALHO DA COSTA, LUZIA DO SOCORRO SALES, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ALRI BARBOSA DA COSTA, MANOEL GENUINO DE ALMEIDA, MARIA EUNICE DIONIZIA, ANTONIA MARIA DA SOLIDADE CARVALHO, IZAURA MARIA DE CARVALHO ARAUJO, ERINEUDO JOSE FERREIRA DA COSTA, DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, ARMANDO JOSE DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA e outros contra a sentença de ID nº 61715731. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois deveria o ente demandado ser condenado a pagar o adicional durante todo o período cobrado na inicial (ID 63057633). Intimado, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Insurge-se a parte embargante alegando que a decisão foi contrária à lei citada na peça de embargos. Como é de se observar, no caso concreto, não assiste razão ao embargante, uma vez que a contradição possui natureza intrínseca, sempre se estabelece do julgado com ele mesmo e não da decisão com a lei ou jurisprudência (REsp 218.528). Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Urge destacar que eventual dissonância entre o decidido e o entendimento jurisprudencial pátrio, ainda que fosse verificado, não teria o condão, nem mesmo em tese, de provocar contradição a ser aclarada. Nesse sentido, apraz colacionar lição de José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628). Inexistindo qualquer contradição na decisão embargada, não há razões para seu aclaramento. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, o que faço com base na fundamentação supra, mantendo a mencionada decisão em todos os seus termos. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026). Com a preclusão deste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Cumpra-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA, MARIA DO SOCORRO AMORIM, OLENINA FRANCISCA CARDOSO, LEONIZA RODRIGUES DA SILVA, LAURA ROSA DA COSTA, MARIA SALETE RODRIGUES COSTA, MARIA IOLANDA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA HELENA RODRIGUES, TELMA DA SILVA FARIAS, ERINALDA VIANA DE MELO, FRANCISCO VEUTO DE SOUSA, LUZIANE MARIA DE SOUSA, JOSE DE JESUS FORTES, MARIANO FORTES FILHO, ANDRESSA KELLY MOREIRA AMORIM, ROSALE SENE DE BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO DE CARVALHO, ELISABETH ALVES DE SOUSA, MARIA ALVES DOS SANTOS, CLEMENTINA FORTES DE ALBUQUERQUE, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA, JOAO DE AMORIM SALES, MANOEL EVALDO OLIVEIRA, MARIA ALDENOURA DIAS DE ARAUJO SANTOS, ADRIELE CANDEIRA DA SILVA, RICARDSON GOMES FRANCA, DOMINGOS DA CONCEICAO, SILVANA CARVALHO DA COSTA, LUZIA DO SOCORRO SALES, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ALRI BARBOSA DA COSTA, MANOEL GENUINO DE ALMEIDA, MARIA EUNICE DIONIZIA, ANTONIA MARIA DA SOLIDADE CARVALHO, IZAURA MARIA DE CARVALHO ARAUJO, ERINEUDO JOSE FERREIRA DA COSTA, DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS, ARMANDO JOSE DE MENESES
REU: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800834-41.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Base de Cálculo]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA e outros contra a sentença de ID nº 61715731. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi contraditória, pois deveria o ente demandado ser condenado a pagar o adicional durante todo o período cobrado na inicial (ID 63057633). Intimado, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Insurge-se a parte embargante alegando que a decisão foi contrária à lei citada na peça de embargos. Como é de se observar, no caso concreto, não assiste razão ao embargante, uma vez que a contradição possui natureza intrínseca, sempre se estabelece do julgado com ele mesmo e não da decisão com a lei ou jurisprudência (REsp 218.528). Valer-se de embargos de declaração para alterar a decisão, sem que dela padeça contradição, omissão, obscuridade ou erro, isto é, modificar a convicção anteriormente expendida, seja reexaminando provas, seja aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, prevalece amplamente o entendimento de que aclaratórios não tem essa função. Assim leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado / Coordenador Pedro Lenza – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 897 e 898): “A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça. Ao acolhê-los, o juiz afastará os vícios, sanando-os. Pode ocorrer que haja alteração do conteúdo da sentença, como consequência natural da solução do vício. [...] Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão. Pode-se estabelecer a seguinte regra: O acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da daquilo que ficou decidido. Mas eles não podem ser utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine prova.” Portanto, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, uma vez que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento, o que não é permitido pela via recursal eleita, visto não possuir o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que se apresente de maneira que parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Urge destacar que eventual dissonância entre o decidido e o entendimento jurisprudencial pátrio, ainda que fosse verificado, não teria o condão, nem mesmo em tese, de provocar contradição a ser aclarada. Nesse sentido, apraz colacionar lição de José Miguel Garcia Medina: "A contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos (...)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 627/628). Inexistindo qualquer contradição na decisão embargada, não há razões para seu aclaramento. Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, o que faço com base na fundamentação supra, mantendo a mencionada decisão em todos os seus termos. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026). Com a preclusão deste decisum, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prescindindo de juízo de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, §§ 1º ao 3º, NCPC). Cumpra-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina