Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a)
APELADO: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS - BA21975-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - MA26313-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801624-91.2021.8.18.0049 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR16/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em virtude de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sob a rubrica de “previdência complementar”, sem comprovação válida da contratação. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático em apelação cível quando a matéria está amparada por jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais, ainda que os descontos indevidos sejam de pequena monta, quando realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, quando o recurso confronta entendimento consolidado do STJ ou do próprio Tribunal, não sendo exigível apreciação colegiada em tais hipóteses. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência complementar é admitida pela jurisprudência, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. A ausência de prova idônea da contratação, aliada à reiteração de descontos sobre verba alimentar, caracteriza falha grave e violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. Em situações envolvendo pessoa idosa, hipossuficiente e vítima de descontos indevidos sobre proventos essenciais à sua subsistência, é aplicável a teoria do dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar abalo psíquico concreto. 7. O pequeno valor dos descontos não afasta a indenização por danos morais, pois o critério é a relevância do bem jurídico violado e o impacto existencial sobre o consumidor vulnerável. 8. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático de apelação cível com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC. 2. A ausência de prova válida de contratação de serviço de previdência complementar, aliada a descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura falha na prestação do serviço e autoriza reparação por danos morais. 3. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, independentemente do valor envolvido. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp repetitivos e decisões sobre dano moral in re ipsa em relação de consumo com hipervulneráveis. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801624-91.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MBM Previdência Complementar contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA, representado por sua filha e única herdeira habilitada, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, a fim de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário. Na decisão agravada, entendeu-se pela configuração de dano moral presumido, diante das circunstâncias pessoais do agravado, notadamente sua idade avançada, hipossuficiência e comprometimento de verba alimentar, em razão de descontos efetuados sob o título de “previdência complementar” sem comprovação inequívoca de contratação válida. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada nos Tribunais Superiores e que deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. Aduz, ainda, no mérito, que os descontos discutidos são de pequena monta, circunstância que afastaria a caracterização de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia indeferido o pleito de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, quando interposto Agravo Interno, apreciar em juízo de retratação a decisão impugnada e, em caso de manutenção, submeter o recurso ao colegiado, computando-se, desde logo, o seu voto. No presente caso, constata-se que o recurso foi interposto por parte legitimada, no prazo legal, com observância das formalidades processuais pertinentes, e versa sobre matéria passível de impugnação pela via recursal escolhida. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o mérito ser analisado. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não vislumbro razões jurídicas aptas a justificar a reconsideração da decisão agravada. Por conseguinte, mantenho o decisum monocrático e passo à análise de mérito, submetendo o presente recurso à deliberação desta Colenda Câmara. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar indenização por danos morais em valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de descontos indevidos promovidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova idônea de contratação válida. A agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático pelo Relator, sob o fundamento de que a matéria careceria de pacificação jurisprudencial, não se amoldando às hipóteses autorizadoras do art. 932, V, do CPC, o que demandaria apreciação colegiada. Entretanto, razão não lhe assiste. A decisão agravada foi proferida nos estritos limites do art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como conforme os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando que a matéria decidida encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e deste próprio Tribunal, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), à responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços (art. 14, CDC) e à restituição em dobro de valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso confronta entendimento consolidado da Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo ou súmula. No caso, a responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados sem anuência do consumidor e a presunção de dano moral em hipóteses de violação de direitos de natureza existencial já foram reiteradamente reconhecidas por ambas as instâncias. No mérito, tampouco assiste razão à agravante. É incontroverso nos autos que o agravado, pessoa idosa, residente em zona rural e com evidente hipossuficiência econômica, sofreu descontos não autorizados em sua conta-corrente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de plano de previdência complementar. A agravante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a afirmar sua ocorrência sem apresentar qualquer documentação comprobatória, como contratos firmados, gravações válidas, aceite formal do consumidor, logs de acesso, autenticação biométrica ou qualquer meio que ateste a manifestação válida da vontade contratual. A ausência de prova de contratação válida e a reiteração de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, revelam falha grave na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, previstos no CDC. No ponto, é imperioso reconhecer que a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência de prova do efetivo abalo psicológico em situações de violação manifesta a direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas e vulneráveis que têm sua subsistência comprometida por descontos indevidos. Nessas hipóteses, é cabível a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, por decorrer diretamente da ilicitude do ato e da vulnerabilidade da vítima. A tentativa da agravante de afastar o dano moral com base no pequeno valor descontado não se sustenta diante do contexto específico dos autos. O dano moral não se mede pelo valor econômico do prejuízo, mas pelo impacto que o ato ilícito causa à esfera existencial do indivíduo. A violação de direitos da personalidade não pode ser banalizada sob o pretexto da "insignificância pecuniária" do desconto, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência do consumidor. As alegações de que o desconto não causou dor, vexame ou sofrimento digno de reparação, conforme precedentes do STJ citados pela agravante, não se aplicam à hipótese, uma vez que não consideram a condição específica da vítima no caso concreto. A jurisprudência utilizada refere-se a casos em que não havia comprometimento de verbas essenciais, tampouco hipervulnerabilidade evidente da parte afetada. Ademais, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, portanto, igualmente deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. É como voto. Teresina, 04/03/202605/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em virtude de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sob a rubrica de “previdência complementar”, sem comprovação válida da contratação. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático em apelação cível quando a matéria está amparada por jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais, ainda que os descontos indevidos sejam de pequena monta, quando realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, quando o recurso confronta entendimento consolidado do STJ ou do próprio Tribunal, não sendo exigível apreciação colegiada em tais hipóteses. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência complementar é admitida pela jurisprudência, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. A ausência de prova idônea da contratação, aliada à reiteração de descontos sobre verba alimentar, caracteriza falha grave e violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. Em situações envolvendo pessoa idosa, hipossuficiente e vítima de descontos indevidos sobre proventos essenciais à sua subsistência, é aplicável a teoria do dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar abalo psíquico concreto. 7. O pequeno valor dos descontos não afasta a indenização por danos morais, pois o critério é a relevância do bem jurídico violado e o impacto existencial sobre o consumidor vulnerável. 8. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático de apelação cível com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC. 2. A ausência de prova válida de contratação de serviço de previdência complementar, aliada a descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura falha na prestação do serviço e autoriza reparação por danos morais. 3. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, independentemente do valor envolvido. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp repetitivos e decisões sobre dano moral in re ipsa em relação de consumo com hipervulneráveis. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801624-91.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MBM Previdência Complementar contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA, representado por sua filha e única herdeira habilitada, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, a fim de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário. Na decisão agravada, entendeu-se pela configuração de dano moral presumido, diante das circunstâncias pessoais do agravado, notadamente sua idade avançada, hipossuficiência e comprometimento de verba alimentar, em razão de descontos efetuados sob o título de “previdência complementar” sem comprovação inequívoca de contratação válida. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada nos Tribunais Superiores e que deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. Aduz, ainda, no mérito, que os descontos discutidos são de pequena monta, circunstância que afastaria a caracterização de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia indeferido o pleito de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, quando interposto Agravo Interno, apreciar em juízo de retratação a decisão impugnada e, em caso de manutenção, submeter o recurso ao colegiado, computando-se, desde logo, o seu voto. No presente caso, constata-se que o recurso foi interposto por parte legitimada, no prazo legal, com observância das formalidades processuais pertinentes, e versa sobre matéria passível de impugnação pela via recursal escolhida. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o mérito ser analisado. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não vislumbro razões jurídicas aptas a justificar a reconsideração da decisão agravada. Por conseguinte, mantenho o decisum monocrático e passo à análise de mérito, submetendo o presente recurso à deliberação desta Colenda Câmara. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar indenização por danos morais em valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de descontos indevidos promovidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova idônea de contratação válida. A agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático pelo Relator, sob o fundamento de que a matéria careceria de pacificação jurisprudencial, não se amoldando às hipóteses autorizadoras do art. 932, V, do CPC, o que demandaria apreciação colegiada. Entretanto, razão não lhe assiste. A decisão agravada foi proferida nos estritos limites do art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como conforme os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando que a matéria decidida encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e deste próprio Tribunal, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), à responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços (art. 14, CDC) e à restituição em dobro de valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso confronta entendimento consolidado da Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo ou súmula. No caso, a responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados sem anuência do consumidor e a presunção de dano moral em hipóteses de violação de direitos de natureza existencial já foram reiteradamente reconhecidas por ambas as instâncias. No mérito, tampouco assiste razão à agravante. É incontroverso nos autos que o agravado, pessoa idosa, residente em zona rural e com evidente hipossuficiência econômica, sofreu descontos não autorizados em sua conta-corrente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de plano de previdência complementar. A agravante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a afirmar sua ocorrência sem apresentar qualquer documentação comprobatória, como contratos firmados, gravações válidas, aceite formal do consumidor, logs de acesso, autenticação biométrica ou qualquer meio que ateste a manifestação válida da vontade contratual. A ausência de prova de contratação válida e a reiteração de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, revelam falha grave na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, previstos no CDC. No ponto, é imperioso reconhecer que a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência de prova do efetivo abalo psicológico em situações de violação manifesta a direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas e vulneráveis que têm sua subsistência comprometida por descontos indevidos. Nessas hipóteses, é cabível a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, por decorrer diretamente da ilicitude do ato e da vulnerabilidade da vítima. A tentativa da agravante de afastar o dano moral com base no pequeno valor descontado não se sustenta diante do contexto específico dos autos. O dano moral não se mede pelo valor econômico do prejuízo, mas pelo impacto que o ato ilícito causa à esfera existencial do indivíduo. A violação de direitos da personalidade não pode ser banalizada sob o pretexto da "insignificância pecuniária" do desconto, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência do consumidor. As alegações de que o desconto não causou dor, vexame ou sofrimento digno de reparação, conforme precedentes do STJ citados pela agravante, não se aplicam à hipótese, uma vez que não consideram a condição específica da vítima no caso concreto. A jurisprudência utilizada refere-se a casos em que não havia comprometimento de verbas essenciais, tampouco hipervulnerabilidade evidente da parte afetada. Ademais, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, portanto, igualmente deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. É como voto. Teresina, 04/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em virtude de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sob a rubrica de “previdência complementar”, sem comprovação válida da contratação. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático em apelação cível quando a matéria está amparada por jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais, ainda que os descontos indevidos sejam de pequena monta, quando realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, quando o recurso confronta entendimento consolidado do STJ ou do próprio Tribunal, não sendo exigível apreciação colegiada em tais hipóteses. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência complementar é admitida pela jurisprudência, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. A ausência de prova idônea da contratação, aliada à reiteração de descontos sobre verba alimentar, caracteriza falha grave e violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. Em situações envolvendo pessoa idosa, hipossuficiente e vítima de descontos indevidos sobre proventos essenciais à sua subsistência, é aplicável a teoria do dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar abalo psíquico concreto. 7. O pequeno valor dos descontos não afasta a indenização por danos morais, pois o critério é a relevância do bem jurídico violado e o impacto existencial sobre o consumidor vulnerável. 8. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático de apelação cível com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC. 2. A ausência de prova válida de contratação de serviço de previdência complementar, aliada a descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura falha na prestação do serviço e autoriza reparação por danos morais. 3. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, independentemente do valor envolvido. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp repetitivos e decisões sobre dano moral in re ipsa em relação de consumo com hipervulneráveis. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801624-91.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MBM Previdência Complementar contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA, representado por sua filha e única herdeira habilitada, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, a fim de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário. Na decisão agravada, entendeu-se pela configuração de dano moral presumido, diante das circunstâncias pessoais do agravado, notadamente sua idade avançada, hipossuficiência e comprometimento de verba alimentar, em razão de descontos efetuados sob o título de “previdência complementar” sem comprovação inequívoca de contratação válida. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada nos Tribunais Superiores e que deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. Aduz, ainda, no mérito, que os descontos discutidos são de pequena monta, circunstância que afastaria a caracterização de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia indeferido o pleito de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, quando interposto Agravo Interno, apreciar em juízo de retratação a decisão impugnada e, em caso de manutenção, submeter o recurso ao colegiado, computando-se, desde logo, o seu voto. No presente caso, constata-se que o recurso foi interposto por parte legitimada, no prazo legal, com observância das formalidades processuais pertinentes, e versa sobre matéria passível de impugnação pela via recursal escolhida. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o mérito ser analisado. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não vislumbro razões jurídicas aptas a justificar a reconsideração da decisão agravada. Por conseguinte, mantenho o decisum monocrático e passo à análise de mérito, submetendo o presente recurso à deliberação desta Colenda Câmara. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar indenização por danos morais em valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de descontos indevidos promovidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova idônea de contratação válida. A agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático pelo Relator, sob o fundamento de que a matéria careceria de pacificação jurisprudencial, não se amoldando às hipóteses autorizadoras do art. 932, V, do CPC, o que demandaria apreciação colegiada. Entretanto, razão não lhe assiste. A decisão agravada foi proferida nos estritos limites do art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como conforme os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando que a matéria decidida encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e deste próprio Tribunal, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), à responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços (art. 14, CDC) e à restituição em dobro de valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso confronta entendimento consolidado da Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo ou súmula. No caso, a responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados sem anuência do consumidor e a presunção de dano moral em hipóteses de violação de direitos de natureza existencial já foram reiteradamente reconhecidas por ambas as instâncias. No mérito, tampouco assiste razão à agravante. É incontroverso nos autos que o agravado, pessoa idosa, residente em zona rural e com evidente hipossuficiência econômica, sofreu descontos não autorizados em sua conta-corrente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de plano de previdência complementar. A agravante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a afirmar sua ocorrência sem apresentar qualquer documentação comprobatória, como contratos firmados, gravações válidas, aceite formal do consumidor, logs de acesso, autenticação biométrica ou qualquer meio que ateste a manifestação válida da vontade contratual. A ausência de prova de contratação válida e a reiteração de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, revelam falha grave na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, previstos no CDC. No ponto, é imperioso reconhecer que a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência de prova do efetivo abalo psicológico em situações de violação manifesta a direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas e vulneráveis que têm sua subsistência comprometida por descontos indevidos. Nessas hipóteses, é cabível a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, por decorrer diretamente da ilicitude do ato e da vulnerabilidade da vítima. A tentativa da agravante de afastar o dano moral com base no pequeno valor descontado não se sustenta diante do contexto específico dos autos. O dano moral não se mede pelo valor econômico do prejuízo, mas pelo impacto que o ato ilícito causa à esfera existencial do indivíduo. A violação de direitos da personalidade não pode ser banalizada sob o pretexto da "insignificância pecuniária" do desconto, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência do consumidor. As alegações de que o desconto não causou dor, vexame ou sofrimento digno de reparação, conforme precedentes do STJ citados pela agravante, não se aplicam à hipótese, uma vez que não consideram a condição específica da vítima no caso concreto. A jurisprudência utilizada refere-se a casos em que não havia comprometimento de verbas essenciais, tampouco hipervulnerabilidade evidente da parte afetada. Ademais, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, portanto, igualmente deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. É como voto. Teresina, 04/03/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em virtude de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, sob a rubrica de “previdência complementar”, sem comprovação válida da contratação. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático em apelação cível quando a matéria está amparada por jurisprudência consolidada; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais, ainda que os descontos indevidos sejam de pequena monta, quando realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, quando o recurso confronta entendimento consolidado do STJ ou do próprio Tribunal, não sendo exigível apreciação colegiada em tais hipóteses. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência complementar é admitida pela jurisprudência, sendo objetiva sua responsabilidade por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. A ausência de prova idônea da contratação, aliada à reiteração de descontos sobre verba alimentar, caracteriza falha grave e violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. Em situações envolvendo pessoa idosa, hipossuficiente e vítima de descontos indevidos sobre proventos essenciais à sua subsistência, é aplicável a teoria do dano moral in re ipsa, não sendo necessário demonstrar abalo psíquico concreto. 7. O pequeno valor dos descontos não afasta a indenização por danos morais, pois o critério é a relevância do bem jurídico violado e o impacto existencial sobre o consumidor vulnerável. 8. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o julgamento monocrático de apelação cível com fundamento em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC. 2. A ausência de prova válida de contratação de serviço de previdência complementar, aliada a descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura falha na prestação do serviço e autoriza reparação por danos morais. 3. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar, independentemente do valor envolvido. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp repetitivos e decisões sobre dano moral in re ipsa em relação de consumo com hipervulneráveis. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801624-91.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MBM Previdência Complementar contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA, representado por sua filha e única herdeira habilitada, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, a fim de fixar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário. Na decisão agravada, entendeu-se pela configuração de dano moral presumido, diante das circunstâncias pessoais do agravado, notadamente sua idade avançada, hipossuficiência e comprometimento de verba alimentar, em razão de descontos efetuados sob o título de “previdência complementar” sem comprovação inequívoca de contratação válida. A condenação anterior à restituição em dobro dos valores foi mantida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria não estaria pacificada nos Tribunais Superiores e que deveria ter sido submetida à apreciação do órgão colegiado, conforme art. 1.021 do CPC. Aduz, ainda, no mérito, que os descontos discutidos são de pequena monta, circunstância que afastaria a caracterização de dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia indeferido o pleito de danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, quando interposto Agravo Interno, apreciar em juízo de retratação a decisão impugnada e, em caso de manutenção, submeter o recurso ao colegiado, computando-se, desde logo, o seu voto. No presente caso, constata-se que o recurso foi interposto por parte legitimada, no prazo legal, com observância das formalidades processuais pertinentes, e versa sobre matéria passível de impugnação pela via recursal escolhida. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o mérito ser analisado. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não vislumbro razões jurídicas aptas a justificar a reconsideração da decisão agravada. Por conseguinte, mantenho o decisum monocrático e passo à análise de mérito, submetendo o presente recurso à deliberação desta Colenda Câmara. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à análise da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar indenização por danos morais em valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de descontos indevidos promovidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova idônea de contratação válida. A agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático pelo Relator, sob o fundamento de que a matéria careceria de pacificação jurisprudencial, não se amoldando às hipóteses autorizadoras do art. 932, V, do CPC, o que demandaria apreciação colegiada. Entretanto, razão não lhe assiste. A decisão agravada foi proferida nos estritos limites do art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como conforme os arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando que a matéria decidida encontra respaldo em jurisprudência consolidada do STJ e deste próprio Tribunal, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), à responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços (art. 14, CDC) e à restituição em dobro de valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso confronta entendimento consolidado da Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo ou súmula. No caso, a responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados sem anuência do consumidor e a presunção de dano moral em hipóteses de violação de direitos de natureza existencial já foram reiteradamente reconhecidas por ambas as instâncias. No mérito, tampouco assiste razão à agravante. É incontroverso nos autos que o agravado, pessoa idosa, residente em zona rural e com evidente hipossuficiência econômica, sofreu descontos não autorizados em sua conta-corrente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica de plano de previdência complementar. A agravante, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a afirmar sua ocorrência sem apresentar qualquer documentação comprobatória, como contratos firmados, gravações válidas, aceite formal do consumidor, logs de acesso, autenticação biométrica ou qualquer meio que ateste a manifestação válida da vontade contratual. A ausência de prova de contratação válida e a reiteração de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, revelam falha grave na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, previstos no CDC. No ponto, é imperioso reconhecer que a jurisprudência pátria tem mitigado a exigência de prova do efetivo abalo psicológico em situações de violação manifesta a direitos fundamentais do consumidor, especialmente quando se trata de pessoas idosas e vulneráveis que têm sua subsistência comprometida por descontos indevidos. Nessas hipóteses, é cabível a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, por decorrer diretamente da ilicitude do ato e da vulnerabilidade da vítima. A tentativa da agravante de afastar o dano moral com base no pequeno valor descontado não se sustenta diante do contexto específico dos autos. O dano moral não se mede pelo valor econômico do prejuízo, mas pelo impacto que o ato ilícito causa à esfera existencial do indivíduo. A violação de direitos da personalidade não pode ser banalizada sob o pretexto da "insignificância pecuniária" do desconto, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência do consumidor. As alegações de que o desconto não causou dor, vexame ou sofrimento digno de reparação, conforme precedentes do STJ citados pela agravante, não se aplicam à hipótese, uma vez que não consideram a condição específica da vítima no caso concreto. A jurisprudência utilizada refere-se a casos em que não havia comprometimento de verbas essenciais, tampouco hipervulnerabilidade evidente da parte afetada. Ademais, o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. O pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, portanto, igualmente deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. É como voto. Teresina, 04/03/2026
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson
No dia 13/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801271-34.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CELESTINA FRANCELINA DE JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0835666-82.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801306-07.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZA CARDOSO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800999-63.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA RAILDA JUREMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0803205-55.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801383-24.2024.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ZILDA MARIA DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de contradição na decisão embargada, a qual apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente com a jurisprudência e com os elementos constantes dos autos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0802156-93.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DEUSDETE GAMA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800923-63.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: WALTER TEIXEIRA AMORIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801964-18.2023.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ARRAIS ARAUJO ROBERTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0811554-54.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800243-84.2022.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS ALVES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0803236-75.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800060-11.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE DIAS DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0757492-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que reiterou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, rejeitando o pedido de desbloqueio por falta de prova da impenhorabilidade da verba salarial, e afastando a alegada nulidade por omissão; JULGAR PREJUDICADO o agravo interno (ID 29490652) interposto contra a decisão monocrática (ID 29382042), por perda superveniente do objeto em razão do presente julgamento do mérito do agravo de instrumento por este colegiado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0831707-06.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO RIBEIRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0006779-83.2008.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE COSTUREIRAS DA ZONA SUL DE TERESINA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0803248-83.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUIS DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0801374-93.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ESMERINDO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0000003-06.2001.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE DANTAS DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0762777-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALIDIANY LUSTOSA MENDES (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARTINHO CHAVES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800448-77.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801507-96.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802484-40.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800141-26.2021.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUCINDA MARIA VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800880-35.2024.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA COSTA CARVALHO LUCENA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0803386-81.2021.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO FONSECA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0840770-26.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: HELOISA HELENA DIAS DE ALMEIDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0802741-79.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALDA MARIA PEREIRA CARDOSO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, por entender que ele não incorreu em qualquer omissão ou contradição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0804697-33.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MAPFRE VIDA S/A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CATARINA MARY SILVA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0805217-76.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0802883-44.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: BARBARA MARIA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0803194-26.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0757850-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CLARISSA BASILIO MENESES BEZERRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0000490-11.2018.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARLENE ALVES DE MIRANDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800437-10.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0764893-10.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO RODRIGUES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0801624-91.2021.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO LIMA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0802974-60.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERA LUCIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0801033-63.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSIMAR BARBOSA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0802938-83.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0803420-49.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALYSON RIBEIRO DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: ANA CLARA OSORIO REIS SANTANA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0760969-88.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801893-20.2022.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: S B DOS SANTOS LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOAO FRANCISCO MENDES MEDRADO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0000928-61.2011.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MILTON FERREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0001029-15.2017.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS ALVES MATIAS (APELANTE)
Polo passivo: ROSELIDE SOUSA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0831062-83.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0811453-51.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INVESTPREV SEGURADORA S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801671-93.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO DOS REIS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0763942-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RICARDO LIBERAL MENEZES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: URBANISTICA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - ME (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0830534-15.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 21
Processo nº 0815350-48.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO CESAR CARDOSO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE MONTEL DE AGUIAR (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0766040-08.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENJAMIN SANTOS SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de fevereiro de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801624-91.2021.8.18.0049.
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS - BA21975-A, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - MA26313-A Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a interposição do Agravo Interno pela parte agravante, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR conforme documento de Id. 27809101, contra decisão proferida nos autos (Id. 27278397)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se.01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a interposição do Agravo Interno pela parte agravante, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR conforme documento de Id. 27809101, contra decisão proferida nos autos (Id. 27278397)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se.01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando a interposição do Agravo Interno pela parte agravante, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR conforme documento de Id. 27809101, contra decisão proferida nos autos (Id. 27278397)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas] intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se.01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Lima da Silva, representado por sua filha e única herdeira habilitada nos autos, Maria da Cruz Lima da Silva, e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de MBM Previdência Complementar e do próprio Banco Bradesco. A parte autora narrou que foram realizados descontos indevidos em sua conta-corrente vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “previdência complementar contrato nº 0727982”, afirmando jamais ter autorizado tal operação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados de forma dobrada, ou, alternativamente, de forma simples, além da condenação dos réus por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência. O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação e, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou os réus à restituição em dobro dos valores debitados, corrigidos e com juros legais. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos de pequena monta não configurariam abalo moral indenizável. O autor, ora representado por sua herdeira habilitada nos autos, interpôs recurso de apelação requerendo exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa de indenização por dano moral (Id. 24504197). O Banco Bradesco também interpôs recurso de apelação autônomo, pleiteando a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da contratação e à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito e que a contratação ocorreu de forma regular, por meio da empresa MBM (Id. 24504193). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes recorridas, que pugnam pelo não provimento dos recursos (Ids. 24504206 e 26926905). Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal. A controvérsia trazida ao Tribunal diz respeito à legalidade dos descontos realizados diretamente na conta-corrente do autor e à responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da MBM Previdência Complementar pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em virtude da contratação não reconhecida. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade do agente financeiro que atua como intermediário direto nos débitos indevidos realizados em conta-corrente, ainda que por ordem de terceiros. O princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) orienta interpretação ampla da legitimidade passiva em demandas dessa natureza, visando garantir efetividade à tutela jurisdicional e à responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No mérito, não assiste razão ao banco apelante. A prova constante dos autos é clara ao demonstrar que não foi apresentada qualquer documentação hábil ou gravação legítima que comprove, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do plano de previdência. A mera alegação de que o vínculo contratual foi firmado por atendimento telefônico não se sustenta diante da ausência de comprovação da autenticidade do áudio, da clareza dos termos pactuados, da expressa ciência do consumidor e do cumprimento das formalidades legais aplicáveis. A ausência de logs de acesso digital, biometria ou outro mecanismo de confirmação inequívoca da vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.” A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. também se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ao permitir a realização de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem exigir prova da contratação legítima, o banco violou seus deveres de guarda, segurança e diligência. Quanto à devolução dos valores, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida for injustificada, ainda que sem dolo. Conforme entendimento pacífico do STJ, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, o recurso da parte autora merece provimento. O autor era idoso, residente em zona rural, hipossuficiente e com renda restrita aos proventos previdenciários. Os descontos indevidos recaíram sobre valores de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido. Quanto ao quantum, observadas as balizas da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa. Sobre esse valor, os juros de mora incidem a partir da data da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, descontado o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Lima da Silva, representado por sua filha e única herdeira habilitada nos autos, Maria da Cruz Lima da Silva, e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de MBM Previdência Complementar e do próprio Banco Bradesco. A parte autora narrou que foram realizados descontos indevidos em sua conta-corrente vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “previdência complementar contrato nº 0727982”, afirmando jamais ter autorizado tal operação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados de forma dobrada, ou, alternativamente, de forma simples, além da condenação dos réus por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência. O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação e, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou os réus à restituição em dobro dos valores debitados, corrigidos e com juros legais. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos de pequena monta não configurariam abalo moral indenizável. O autor, ora representado por sua herdeira habilitada nos autos, interpôs recurso de apelação requerendo exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa de indenização por dano moral (Id. 24504197). O Banco Bradesco também interpôs recurso de apelação autônomo, pleiteando a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da contratação e à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito e que a contratação ocorreu de forma regular, por meio da empresa MBM (Id. 24504193). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes recorridas, que pugnam pelo não provimento dos recursos (Ids. 24504206 e 26926905). Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal. A controvérsia trazida ao Tribunal diz respeito à legalidade dos descontos realizados diretamente na conta-corrente do autor e à responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da MBM Previdência Complementar pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em virtude da contratação não reconhecida. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade do agente financeiro que atua como intermediário direto nos débitos indevidos realizados em conta-corrente, ainda que por ordem de terceiros. O princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) orienta interpretação ampla da legitimidade passiva em demandas dessa natureza, visando garantir efetividade à tutela jurisdicional e à responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No mérito, não assiste razão ao banco apelante. A prova constante dos autos é clara ao demonstrar que não foi apresentada qualquer documentação hábil ou gravação legítima que comprove, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do plano de previdência. A mera alegação de que o vínculo contratual foi firmado por atendimento telefônico não se sustenta diante da ausência de comprovação da autenticidade do áudio, da clareza dos termos pactuados, da expressa ciência do consumidor e do cumprimento das formalidades legais aplicáveis. A ausência de logs de acesso digital, biometria ou outro mecanismo de confirmação inequívoca da vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.” A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. também se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ao permitir a realização de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem exigir prova da contratação legítima, o banco violou seus deveres de guarda, segurança e diligência. Quanto à devolução dos valores, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida for injustificada, ainda que sem dolo. Conforme entendimento pacífico do STJ, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, o recurso da parte autora merece provimento. O autor era idoso, residente em zona rural, hipossuficiente e com renda restrita aos proventos previdenciários. Os descontos indevidos recaíram sobre valores de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido. Quanto ao quantum, observadas as balizas da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa. Sobre esse valor, os juros de mora incidem a partir da data da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, descontado o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Lima da Silva, representado por sua filha e única herdeira habilitada nos autos, Maria da Cruz Lima da Silva, e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de MBM Previdência Complementar e do próprio Banco Bradesco. A parte autora narrou que foram realizados descontos indevidos em sua conta-corrente vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “previdência complementar contrato nº 0727982”, afirmando jamais ter autorizado tal operação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados de forma dobrada, ou, alternativamente, de forma simples, além da condenação dos réus por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência. O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação e, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou os réus à restituição em dobro dos valores debitados, corrigidos e com juros legais. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos de pequena monta não configurariam abalo moral indenizável. O autor, ora representado por sua herdeira habilitada nos autos, interpôs recurso de apelação requerendo exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa de indenização por dano moral (Id. 24504197). O Banco Bradesco também interpôs recurso de apelação autônomo, pleiteando a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da contratação e à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito e que a contratação ocorreu de forma regular, por meio da empresa MBM (Id. 24504193). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes recorridas, que pugnam pelo não provimento dos recursos (Ids. 24504206 e 26926905). Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal. A controvérsia trazida ao Tribunal diz respeito à legalidade dos descontos realizados diretamente na conta-corrente do autor e à responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da MBM Previdência Complementar pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em virtude da contratação não reconhecida. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade do agente financeiro que atua como intermediário direto nos débitos indevidos realizados em conta-corrente, ainda que por ordem de terceiros. O princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) orienta interpretação ampla da legitimidade passiva em demandas dessa natureza, visando garantir efetividade à tutela jurisdicional e à responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No mérito, não assiste razão ao banco apelante. A prova constante dos autos é clara ao demonstrar que não foi apresentada qualquer documentação hábil ou gravação legítima que comprove, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do plano de previdência. A mera alegação de que o vínculo contratual foi firmado por atendimento telefônico não se sustenta diante da ausência de comprovação da autenticidade do áudio, da clareza dos termos pactuados, da expressa ciência do consumidor e do cumprimento das formalidades legais aplicáveis. A ausência de logs de acesso digital, biometria ou outro mecanismo de confirmação inequívoca da vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.” A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. também se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ao permitir a realização de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem exigir prova da contratação legítima, o banco violou seus deveres de guarda, segurança e diligência. Quanto à devolução dos valores, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida for injustificada, ainda que sem dolo. Conforme entendimento pacífico do STJ, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, o recurso da parte autora merece provimento. O autor era idoso, residente em zona rural, hipossuficiente e com renda restrita aos proventos previdenciários. Os descontos indevidos recaíram sobre valores de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido. Quanto ao quantum, observadas as balizas da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa. Sobre esse valor, os juros de mora incidem a partir da data da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, descontado o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisco Lima da Silva, representado por sua filha e única herdeira habilitada nos autos, Maria da Cruz Lima da Silva, e por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de MBM Previdência Complementar e do próprio Banco Bradesco. A parte autora narrou que foram realizados descontos indevidos em sua conta-corrente vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “previdência complementar contrato nº 0727982”, afirmando jamais ter autorizado tal operação. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a devolução dos valores descontados de forma dobrada, ou, alternativamente, de forma simples, além da condenação dos réus por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência. O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação e, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou os réus à restituição em dobro dos valores debitados, corrigidos e com juros legais. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos de pequena monta não configurariam abalo moral indenizável. O autor, ora representado por sua herdeira habilitada nos autos, interpôs recurso de apelação requerendo exclusivamente a reforma da sentença quanto à negativa de indenização por dano moral (Id. 24504197). O Banco Bradesco também interpôs recurso de apelação autônomo, pleiteando a reforma da sentença quanto à declaração de nulidade da contratação e à condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não teria praticado qualquer ato ilícito e que a contratação ocorreu de forma regular, por meio da empresa MBM (Id. 24504193). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes recorridas, que pugnam pelo não provimento dos recursos (Ids. 24504206 e 26926905). Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, e 932, V, “a”, do CPC, bem como dos arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator: (i) negar provimento a recurso que contrariar súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal; e (ii) dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida contrariar súmula ou acórdão proferido pelo STF ou STJ em recurso repetitivo. Tais dispositivos autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada, inclusive por súmula do próprio tribunal. A controvérsia trazida ao Tribunal diz respeito à legalidade dos descontos realizados diretamente na conta-corrente do autor e à responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. e da MBM Previdência Complementar pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em virtude da contratação não reconhecida. Inicialmente, consigna-se que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade do agente financeiro que atua como intermediário direto nos débitos indevidos realizados em conta-corrente, ainda que por ordem de terceiros. O princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) orienta interpretação ampla da legitimidade passiva em demandas dessa natureza, visando garantir efetividade à tutela jurisdicional e à responsabilidade solidária dos fornecedores (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No mérito, não assiste razão ao banco apelante. A prova constante dos autos é clara ao demonstrar que não foi apresentada qualquer documentação hábil ou gravação legítima que comprove, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do plano de previdência. A mera alegação de que o vínculo contratual foi firmado por atendimento telefônico não se sustenta diante da ausência de comprovação da autenticidade do áudio, da clareza dos termos pactuados, da expressa ciência do consumidor e do cumprimento das formalidades legais aplicáveis. A ausência de logs de acesso digital, biometria ou outro mecanismo de confirmação inequívoca da vontade do consumidor configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência. Esse entendimento é corroborado pela Súmula 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.” A responsabilidade do Banco Bradesco S.A. também se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, ao permitir a realização de descontos sobre verba de natureza alimentar, sem exigir prova da contratação legítima, o banco violou seus deveres de guarda, segurança e diligência. Quanto à devolução dos valores, incide o parágrafo único do art. 42 do CDC, que impõe a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida for injustificada, ainda que sem dolo. Conforme entendimento pacífico do STJ, a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, o recurso da parte autora merece provimento. O autor era idoso, residente em zona rural, hipossuficiente e com renda restrita aos proventos previdenciários. Os descontos indevidos recaíram sobre valores de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência. Nessas circunstâncias, o dano moral é presumido. Quanto ao quantum, observadas as balizas da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que atende ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento sem causa. Sobre esse valor, os juros de mora incidem a partir da data da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC, descontado o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para fixar a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negar provimento à Apelação interposta pela instituição financeira requerida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA, MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem apresentada por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sob a alegação de não ter sido regularmente intimada dos atos processuais, sobretudo da sentença, o que teria ensejado cerceamento de defesa e justificado o pleito de devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação e contrarrazões. (Id. 24504201) Todavia, consta dos autos o registro de intimação eletrônica válida da MBM, com ciência formal registrada no sistema em 21/11/2024, sob o Identificador de Expediente nº 11435847, referente ao documento Id. 63628405 (sentença), com prazo de 15 dias úteis para manifestação, que expirou em 12/12/2024, sem apresentação de recurso. (Id. 24504214) Ademais, verifica-se que a MBM apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, protocoladas em 04/12/2024, dentro do prazo processual, o que demonstra que teve acesso regular aos autos e ciência inequívoca do andamento do processo. (Id. 24504206) Portanto, inexiste vício formal ou nulidade processual que justifique a devolução do prazo. Aplicável à hipótese o disposto nos arts. 272, §5º e 1.003, §5º, do CPC, sendo inviável a reabertura do prazo recursal por mera alegação de ausência de intimação quando esta se deu regularmente por meio eletrônico. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR quanto à devolução de prazo para interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões adicionais. Ainda, constato que não constam nos autos as contrarrazões: Dos autores/apelantes, FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, em relação à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.; Do próprio BANCO BRADESCO S.A. em face da apelação dos autores. Assim, com fundamento no art. 1.010, §1º, do CPC, DETERMINO: Intime-se o BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões à apelação interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA; Intime-se os autores/apelantes, FRANCISCO LIMA DA SILVA e MARIA DA CRUZ LIMA DA SILVA, para que, no mesmo prazo, apresentem suas contrarrazões à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento colegiado, com ou sem manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LIMA DA SILVA
REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Relata na inicial que a requerente é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança que nunca contratou, o qual é denominado “previdência complementar de um contrato nº 0727982”. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relatório. Decido. A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova. Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de previdência com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou cópia de instrumento contratual. Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que o previdência complementar de um contrato nº 0727982 questionado deveras não foi contratado. A parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe ao processo qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço. Não trouxe ao processo o contrato escrito ou eventual acordo realizado por telefone ou outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal). Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ- FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ,Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). A devolução dos valores, após o ingresso desta demanda, não tem o condão de fazer desaparecer a má-fé já verificada desde a invasão ilícita do patrimônio do autor. DO NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO MORAL: A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral. Isso porque os descontos foram de pouca monta, somando o valor de R$ 48,66, fato que comprova que a quantia descontada não lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem moral, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso. Nesse sentido, este Juízo, neste ponto, mudou seu entendimento, firmando o não cabimento de danos morais, pelas razões expostas. Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados com o instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DECRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. CONDUTAINDEVIDA. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL. Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se,portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva,estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas"seguro cartão proteg. Cred" e "tarifa Aval. Emerg. Cred."Com efeito, aparte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas. Trata-se,aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu. Nesse passo,resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade. Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo. Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra,conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ. Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação. Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ªCâmara Cível do TJRJ, Rel. Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “previdência complementar de um contrato nº 0727982” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Remessa (em grau de recurso)22/04/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)22/04/2025, 11:16
Documento (Outros documentos)22/04/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)12/02/2025, 09:26
Expedição de documento (Certidão)12/02/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)12/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))08/01/2025, 15:21
Decurso de Prazo13/12/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))04/12/2024, 18:37
Publicação21/11/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))20/11/2024, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LIMA DA SILVA
REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Relata na inicial que a requerente é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança que nunca contratou, o qual é denominado “previdência complementar de um contrato nº 0727982”. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relatório. Decido. A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova. Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de previdência com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou cópia de instrumento contratual. Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que o previdência complementar de um contrato nº 0727982 questionado deveras não foi contratado. A parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe ao processo qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço. Não trouxe ao processo o contrato escrito ou eventual acordo realizado por telefone ou outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal). Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ- FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ,Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). A devolução dos valores, após o ingresso desta demanda, não tem o condão de fazer desaparecer a má-fé já verificada desde a invasão ilícita do patrimônio do autor. DO NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO MORAL: A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral. Isso porque os descontos foram de pouca monta, somando o valor de R$ 48,66, fato que comprova que a quantia descontada não lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem moral, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso. Nesse sentido, este Juízo, neste ponto, mudou seu entendimento, firmando o não cabimento de danos morais, pelas razões expostas. Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados com o instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DECRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. CONDUTAINDEVIDA. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL. Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se,portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva,estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas"seguro cartão proteg. Cred" e "tarifa Aval. Emerg. Cred."Com efeito, aparte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas. Trata-se,aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu. Nesse passo,resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade. Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo. Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra,conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ. Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação. Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ªCâmara Cível do TJRJ, Rel. Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “previdência complementar de um contrato nº 0727982” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LIMA DA SILVA
REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801624-91.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Relata na inicial que a requerente é correntista do banco demandado, possuindo conta-corrente para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário e que ao retirar um extrato bancário de sua conta percebeu que havia uma cobrança que nunca contratou, o qual é denominado “previdência complementar de um contrato nº 0727982”. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. É o relatório. Decido. A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova. Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de previdência com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou cópia de instrumento contratual. Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que o previdência complementar de um contrato nº 0727982 questionado deveras não foi contratado. A parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não trouxe ao processo qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço. Não trouxe ao processo o contrato escrito ou eventual acordo realizado por telefone ou outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal). Assim, tenho por indevida a cobrança realizada. DO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ- FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ,Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). A devolução dos valores, após o ingresso desta demanda, não tem o condão de fazer desaparecer a má-fé já verificada desde a invasão ilícita do patrimônio do autor. DO NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO MORAL: A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral. Isso porque os descontos foram de pouca monta, somando o valor de R$ 48,66, fato que comprova que a quantia descontada não lhe trouxe qualquer prejuízo de ordem moral, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso. Nesse sentido, este Juízo, neste ponto, mudou seu entendimento, firmando o não cabimento de danos morais, pelas razões expostas. Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados com o instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DECRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. CONDUTAINDEVIDA. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES. DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTOCONTRATUAL. Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se,portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva,estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas"seguro cartão proteg. Cred" e "tarifa Aval. Emerg. Cred."Com efeito, aparte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas. Trata-se,aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu. Nesse passo,resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade. Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo. Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra,conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ. Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação. Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ªCâmara Cível do TJRJ, Rel. Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “previdência complementar de um contrato nº 0727982” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))18/10/2024, 22:03
Decurso de Prazo10/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))08/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2024, 09:46
Gratuidade da Justiça17/09/2024, 09:46
Decurso de Prazo22/05/2024, 04:58
Conclusão (para despacho)20/05/2024, 12:50
Expedição de documento (Certidão)20/05/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)20/05/2024, 12:49
Decurso de Prazo16/03/2024, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2024, 15:50
Mero expediente29/01/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)06/10/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)06/10/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))06/09/2023, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)13/06/2023, 15:27
Mero expediente13/06/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)09/03/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)11/02/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))26/09/2022, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2022, 08:11
Expedição de documento (Certidão)23/08/2022, 08:06
Decurso de Prazo03/06/2022, 20:44
Petição (Contestação)14/04/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)12/04/2022, 07:49
Documento (Certidão)12/04/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))24/03/2022, 23:20
Petição (Contestação)22/03/2022, 06:58
Documento (Certidão)16/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/02/2022, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/02/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2022, 10:46
Mero expediente18/02/2022, 20:00
Conclusão (para despacho)04/11/2021, 18:06
Documento (Certidão)04/11/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))01/11/2021, 23:57
Distribuição (sorteio)12/08/2021, 00:14