Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS MOURA SOUSA
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801355-62.2024.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS MOURA SOUSA em face de PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Através da Decisão de Id.71763853, este Juízo, vislumbrando a presença de vícios na petição inicial e com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, nas Súmulas nº 26 e nº 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, na Tese 1198 do Superior Tribunal de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sob pena de indeferimento. Dentre as diligências ordenadas, constava expressamente a necessidade de apresentar: "a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido…". Apesar de intimada (ID 71763853), a parte autora limitou-se a apresentar a manifestação de ID 77442973, na qual apenas argumenta a desnecessidade de cumprir as determinações judiciais, defendendo que não poderia apresentar extratos bancários, como também não possui comprovante de residência em seu nome, e que a procuração particular seria válida mesmo sem assinatura a rogo e sem testemunhas. Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão a ser dirimida é de natureza processual e documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal é taxativo ao prever a consequência do descumprimento da diligência: o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, a decisão de ID 71763853 especificou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos que deveriam ser corrigidos para assegurar a regularidade formal do processo. A exigência de apresentação de procuração específica para o contrato discutido tem fundamento nas normas voltadas à prevenção de litígios predatórios, garantindo que o outorgante tenha plena ciência do objeto da demanda e evitando a instrumentalização indevida do processo judicial. Do mesmo modo, a exigência de extratos bancários destinados a verificar eventual recebimento dos valores, bem como a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, constitui medida destinada à aferição da plausibilidade da narrativa inicial e à prevenção de captação irregular de demandas, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024, a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023 e a jurisprudência consolidada do TJPI. Tais documentos não são meramente acessórios: correspondem a elementos essenciais à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente diante das diretrizes nacionais de combate à litigância predatória em ações envolvendo consignados. Igualmente necessária era a adequação do valor da causa, em obediência aos arts. 291 e 292 do CPC, uma vez que o valor atribuído deve refletir a soma dos pedidos deduzidos, inclusive indenizatórios. A manutenção de valor aleatório compromete a própria regularidade da petição inicial. Cada uma dessas medidas possuía por finalidade assegurar a higidez do processo, dar efetividade às políticas de prevenção a demandas predatórias e permitir que o Juízo verificasse se a demanda atende aos pressupostos de admissibilidade e boa-fé processual. A autora, entretanto, optou por não cumprir qualquer das determinações, limitando-se a discordar de sua necessidade, o que não afasta a obrigatoriedade do cumprimento da ordem judicial. Assim, a ausência de cumprimento integral da ordem de emenda, após ter sido oportunizado o saneamento do vício, acarreta, por consequência lógica e legal, o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesta hipótese, é medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti