Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON DA SILVA LOPES, B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O pagamento de precatório mediante acordo direto, além de observar as regras editalícias (Edital Nº 182/2025), deve cumprir as disposições da Constituição Federal e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Entre os requisitos estabelecidos, destaca-se a ausência de recurso pendente ou de impugnação judicial, nos termos do art. 76, V, da mencionada resolução. Consoante o ofício de ID 14274401, verifica-se a existência da ação nº 0824942-53.2023.8.18.0140, em tramitação perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão da requisição de pagamento expedida em favor de Nilson da Silva Lopes. Tal circunstância impede a adesão ao acordo, abrangendo inclusive os créditos relativos a honorários contratuais. Diante disso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709629-18.2019.8.18.0000 indefiro o pedido de adesão ao acordo direto, nos termos em que apresentado. Aguardem os autos o pagamento integral do crédito, conforme a ordem cronológica do ente devedor. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON DA SILVA LOPES, B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O pagamento de precatório mediante acordo direto, além de observar as regras editalícias (Edital Nº 182/2025), deve cumprir as disposições da Constituição Federal e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Entre os requisitos estabelecidos, destaca-se a ausência de recurso pendente ou de impugnação judicial, nos termos do art. 76, V, da mencionada resolução. Consoante o ofício de ID 14274401, verifica-se a existência da ação nº 0824942-53.2023.8.18.0140, em tramitação perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão da requisição de pagamento expedida em favor de Nilson da Silva Lopes. Tal circunstância impede a adesão ao acordo, abrangendo inclusive os créditos relativos a honorários contratuais. Diante disso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709629-18.2019.8.18.0000 indefiro o pedido de adesão ao acordo direto, nos termos em que apresentado. Aguardem os autos o pagamento integral do crédito, conforme a ordem cronológica do ente devedor. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NILSON DA SILVA LOPES, B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO O pagamento de precatório mediante acordo direto, além de observar as regras editalícias (Edital Nº 182/2025), deve cumprir as disposições da Constituição Federal e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Entre os requisitos estabelecidos, destaca-se a ausência de recurso pendente ou de impugnação judicial, nos termos do art. 76, V, da mencionada resolução. Consoante o ofício de ID 14274401, verifica-se a existência da ação nº 0824942-53.2023.8.18.0140, em tramitação perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida decisão determinando a suspensão da requisição de pagamento expedida em favor de Nilson da Silva Lopes. Tal circunstância impede a adesão ao acordo, abrangendo inclusive os créditos relativos a honorários contratuais. Diante disso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709629-18.2019.8.18.0000 indefiro o pedido de adesão ao acordo direto, nos termos em que apresentado. Aguardem os autos o pagamento integral do crédito, conforme a ordem cronológica do ente devedor. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 12:33
Expedição de documento (incompetência)
28/11/2025, 17:23
Outras Decisões
28/11/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 08:53
Documento
08/11/2025, 12:59
Documento
16/09/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:46
Ato ordinatório
01/09/2025, 12:46
Documento
28/08/2025, 20:21
Documento
21/08/2025, 09:44
Petição
09/06/2025, 22:35
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:09
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:06
Publicação
27/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: NILSON DA SILVA LOPES, B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709629-18.2019.8.18.0000