Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H & R LANCHONETE LILI DOCES PREMIUM LTDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800920-84.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por HJ LANCHONETE LILI DOCES PREMIUM LTDA em face de EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ, objetivando a regularização da tensão elétrica no ponto de entrega da unidade consumidora, bem como a reparação pelos prejuízos decorrentes de oscilações na rede de fornecimento de energia. A autora formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária e, posteriormente, requereu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas. Chamo o feito à ordem para apreciar o pedido. Decido. Como é sabido, o direito à gratuidade da justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, está fundamentado na insuficiência de recursos financeiros do requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Trata-se de garantia constitucional que compreende a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem tal insuficiência. O Código de Processo Civil disciplina o tema nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos têm direito à gratuidade da justiça. A lei, contudo, não exige rol taxativo de documentos para a comprovação da hipossuficiência, bastando a simples declaração neste sentido. Entretanto, para evitar abusos, o artigo 98, parágrafo 2º, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais, desde que previamente oportunizada a comprovação da hipossuficiência. Conforme preceitua o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que leva à conclusão de que o pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica deve ser amparado em efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos. A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário de que o juiz poderá exigir comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não sendo a mera alegação suficiente. O parágrafo 2º do artigo 99 revela ainda que, antes de indeferir o pedido, o juiz deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos e somente após este contraditório é que haverá o eventual indeferimento. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu as divergências que existiam e concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades, sumulando tal entendimento no seguinte verbete: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ) (AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP). Assim, tratando-se de pessoa jurídica, caberia ao interessado demonstrar, de forma efetiva, a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, ainda que de forma temporária, para que, excepcionalmente, seja deferida a gratuidade judiciária, dispensando-se o adiantamento de custas processuais para o recolhimento ao final do processo. Isto é, até mesmo o adiamento do pagamento de custas processuais para o recolhimento ao final do processo pressupõe que o requerente demonstre a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em análise, a parte autora é pessoa jurídica constituída regularmente desde o ano de 2017, atuando no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios, lanchonete e loja de conveniências. Conforme se depreende da própria narrativa inicial, a empresa realizou investimento de valor considerável na instalação de usina fotovoltaica, com potência de 34,35 kWp, apta a gerar 4.450 kW mensais, o que demonstra capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Ademais, a empresa pleiteia indenização por danos materiais no montante de vinte e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos, correspondentes a equipamentos queimados e serviços de recuperação, bem como indenização por danos morais arbitrada em cinquenta mil reais, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação. Ora, a própria causa de pedir evidencia atividade empresarial de vulto, com faturamento e movimentação financeira que afastam qualquer presunção de hipossuficiência econômica. Verifica-se, ainda, que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários ou qualquer outro elemento que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da manutenção de suas atividades empresariais. Desse modo, à vista dos elementos apresentados nos autos e da ausência de comprovação convincente da alegada insuficiência de recursos, não subsiste fundamento jurídico que autorize o deferimento da benesse pleiteada. Assim, é medida de rigor o indeferimento da justiça gratuita. Quanto ao pedido de parcelamento das custas processuais, prevê o parágrafo 6º do artigo 98 do CPC que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Com efeito, há dispositivo legal que pode fundamentar a pretensão autoral de requerimento do parcelamento das custas iniciais. Tal pedido pode ser formulado a qualquer tempo, portanto, não haverá preclusão ao direito, não podendo ser o processo suspenso, conforme estabelece o artigo 99, caput e parágrafo 1º, do CPC. Diante da complexidade da matéria versada nos autos, que envolve discussão acerca de falha na prestação de serviço público essencial pela concessionária de energia elétrica, bem como reparação por danos materiais comprovados documentalmente, e primando pelo direito de acesso à justiça, mesmo não havendo comprovação suficiente da hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária, concedo o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas. Expeçam-se as guias e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a 1ª (primeira) parcela referente às custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. As demais 5 (cinco) parcelas deverão ser recolhidas subsequentemente, a cada 30 (trinta) dias, totalizando o prazo de 5 (cinco) meses para a quitação. Importante salientar que, conforme o manual de custas do TJPI, todas as parcelas devem estar pagas antes da sentença. Frise-se que o não pagamento das demais prestações é óbice à prolação de sentença de mérito e isso acarretará, consequentemente, no cancelamento posterior do feito. Após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas iniciais, apreciarei o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca