Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE MOURA
REU: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800464-47.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabilidade, Regime Previdenciário]
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DA CRUZ RODRIGUES DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, servidora municipal aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de 40 horas semanais, postulou, em síntese: a efetivação definitiva no regime de 40 horas semanais; a equiparação do vencimento do segundo turno ao do primeiro turno, com todas as vantagens inerentes; o adequado recolhimento e repasse da contribuição previdenciária sobre a jornada integral ao Fundo Previdenciário de Hugo Napoleão; bem como indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos, em razão dos anos em que laborou com carga horária reduzida à metade, recebendo vencimento inferior ao que lhe seria devido. O pedido de tutela de urgência foi formulado para compelir o Município à imediata regularização da situação remuneratória e previdenciária da autora, mas foi indeferido (ID 7583093). A autora informou, em petição apartada, que o pedido de implementação das 20 horas havia sido atendido na via administrativa (ID 10299729). O Município de Hugo Napoleão apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a perda do interesse processual superveniente, ao fundamento de que havia incorporado a carga horária suplementar à jornada da autora, em caráter definitivo, com inclusão dos respectivos cálculos previdenciários, publicando tal decisão no Diário dos Municípios. No mérito, impugnou a existência dos danos morais alegados, sustentando a ausência de nexo causal e de prova do abalo extrapatrimonial (ID 22365450). A autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os pedidos da inicial (ID 10299742). O processo foi saneado, afastando-se a preliminar e reconhecendo que havia pedidos remanescentes na inicial, notadamente os danos morais (ID 24542221). Nesta decisão, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sem requerimentos específicos (ID 25334418 e 39677327). A autora trouxe posteriormente manifestação (ID 26441782), instruída com contracheques e ficha de contribuição previdenciária, buscando demonstrar as diferenças remuneratórias entre o primeiro e o segundo turno no período compreendido entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2020, e requerendo o ressarcimento de tais diferenças. O Município apresentou alegações finais (ID 43449165). O Ministério Público não manifestou interesse no feito (ID 72949631). Instada a se manifestar em razão do despacho de ID 87137057, que apontou possível perda do objeto, litispendência ou coisa julgada em relação a pedidos já acolhidos no Mandado de Segurança nº 0800366-62.2019.8.18.0034, a autora não se pronunciou. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, as partes foram regularmente intimadas para especificar os meios de prova que pretendiam produzir e, diante do silêncio de ambas, evidencia-se que o conjunto documental já carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, é iterativa a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª Turma, REsp 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.1990). Da redução objetiva da lide — pedidos prejudicados Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se examinar o estado atual dos pedidos formulados na exordial, à luz dos fatos supervenientes ocorridos no curso do processo. A própria autora reconheceu, em petição juntada nos autos (ID 10299729), que o pleito de implementação definitiva das 20 horas suplementares havia sido atendido na via administrativa, por meio de decisão publicada no Diário dos Municípios pelo Município de Hugo Napoleão, razão pela qual afirmou persistir o interesse apenas nos pedidos remanescentes. Tal reconhecimento importa, quanto a essa parcela da pretensão, a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, consubstanciando fato extintivo do direito vindicado, a ser tomado em consideração por este Juízo nos termos do art. 493 do mesmo diploma. No tocante aos pedidos de equiparação remuneratória e de regularização dos recolhimentos previdenciários, verifica-se que idênticas pretensões foram objeto do Mandado de Segurança nº 0800366-62.2019.8.18.0034, distribuído em 05 de maio de 2019, conforme consulta realizada ao sistema deste Tribunal, no qual a segurança foi expressamente concedida quanto a ambos os pedidos, encontrando-se os autos em sede recursal. A análise comparativa entre as duas demandas afasta, de plano, a configuração de litispendência em sentido estrito, porquanto esta pressupõe identidade absoluta entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. O que se verifica, com maior precisão técnica, é a figura da continência, disciplinada pelos arts. 56 e 57 daquele diploma, que se caracteriza quando duas ações possuem identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra. Com efeito, esta ação ordinária, distribuída em 06 de junho de 2019, figura como a ação continente — tem objeto mais amplo que o mandamus, abarcando também a indenização por danos morais —, ao passo que o Mandado de Segurança, distribuído em 05 de maio de 2019, figura como a ação contida. Nos termos do art. 57 do CPC, proposta anteriormente a ação contida, as ações deveriam ser reunidas para julgamento conjunto. Entretanto, tal solução mostra-se inviável no caso concreto, porquanto o Mandado de Segurança já teve seu mérito julgado, com concessão da segurança, encontrando-se os autos em sede recursal. A reunião de processos em estágios procedimentais tão distintos não apenas contrariaria a economia processual que o instituto visa a promover, como também implicaria indevida perturbação de relação jurídica processual já consolidada em outra instância de cognição. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir quanto às pretensões de equiparação remuneratória e regularização previdenciária nesta ação continente. O interesse de agir, compreendido em suas dimensões de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, pressupõe que a tutela pleiteada seja efetivamente necessária e apta a produzir resultado útil à parte. Julgado o mérito da ação contida com concessão da segurança — pronunciamento apto a formar coisa julgada material, seja pela manutenção, seja pela eventual reforma do acórdão, hipótese em que a denegação, igualmente, constituirá julgamento definitivo de mérito —, não há necessidade nem utilidade em que este Juízo emita uma segunda sentença de mérito sobre as mesmas pretensões já decididas. A existência de dois julgamentos de mérito sobre o mesmo objeto criaria insolúvel risco de decisões conflitantes, sem qualquer benefício à parte, razão pela qual se extinguem tais pedidos nesta sede, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do mérito — Dos pedidos remanescentes Superadas as questões acima e delimitado o objeto residual da lide, impõe-se proceder à leitura integral da petição inicial para identificar com precisão os pedidos que ainda comportam exame de mérito. Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, de modo que a pretensão autoral há de ser avaliada a partir de uma leitura lógico-sistemática de toda a causa de pedir, não se restringindo aos pedidos enunciados no capítulo final da inicial, mas alcançando também aquilo que se infere com razoável clareza da narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos articulados. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido não se interpreta de forma isolada, mas em cotejo com toda a postulação, não configurando julgamento extra petita ou ultra petita o provimento que se enquadra nos limites do pedido extraído de interpretação global da peça vestibular (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.12.2013, DJe 19.12.2013). Adotando essa perspectiva interpretativa mais ampla, impõe-se verificar se a pretensão de ressarcimento das diferenças salariais retroativas — deduzida pela autora apenas na manifestação de ID 26441782, instruída com contracheques referentes ao período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2020 — poderia ser extraída da causa de pedir narrada na petição inicial. A conclusão é negativa. A causa de pedir desenvolvida na inicial circunscreve-se a quatro eixos narrativos: (i) a irregularidade na implementação da jornada de 40 horas semanais; (ii) a desigualdade remuneratória entre o primeiro e o segundo turno; (iii) a insuficiência dos recolhimentos previdenciários sobre a jornada integral; e (iv) o sofrimento moral decorrente dessas situações. Os pedidos formulados em correspondência com essa narrativa são de natureza constitutiva e condenatória prospectiva. Em nenhum momento a narrativa da inicial aponta, ainda que implicitamente, para uma pretensão condenatória de natureza restitutória — isto é, o ressarcimento de valores pagos a menor no passado, com identificação do período, dos montantes devidos e do fundamento jurídico do crédito. Essa pretensão tem causa de pedir própria e distinta, que gravitaria em torno do enriquecimento sem causa ou da responsabilidade civil patrimonial do Município, não bastando que a situação descrita na inicial seja genericamente compatível com tal pretensão. Assim, mesmo à luz da interpretação lógico-sistemática autorizada pelo art. 322, § 2º, do CPC, a pretensão de ressarcimento das diferenças salariais retroativas não se extrai da petição inicial, configurando inovação da lide introduzida extemporaneamente, após o saneamento do processo, em afronta ao art. 329, inciso II, do mesmo diploma. Nada obsta, todavia, que a autora deduza tal pretensão em demanda própria, onde poderá articular a causa de pedir adequada, produzir as provas pertinentes e submeter o pedido ao contraditório necessário. O pedido que remanesce para julgamento de mérito é, pois, exclusivamente o de indenização por danos morais, formulado expressamente no corpo da petição inicial, no capítulo "Dos Danos Morais". A configuração do dano moral exige a demonstração cumulativa de três elementos: a conduta ilícita do agente, o dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima — compreendido como lesão a direito da personalidade, à honra, à imagem ou à dignidade — e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. O ônus dessa prova recai sobre a autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto se trata de fato constitutivo de seu direito. Ocorre que, da análise do conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a autora não se desincumbiu desse encargo. Limitou-se a narrar, de forma genérica, que laborou por anos em jornada reduzida e que tal situação lhe causou prejuízos à qualidade de vida, à saúde, à educação e à moradia — afirmações que, por sua generalidade, não se prestam a demonstrar abalo concreto e específico à sua esfera de personalidade. Não foram carreados aos autos elementos que evidenciem constrangimento público, comprometimento de sua imagem, abalo psicológico documentado ou qualquer outra forma de lesão extrapatrimonial que transcenda os limites do mero dissabor decorrente de divergência remuneratória no âmbito funcional. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que nem todo aborrecimento ou dificuldade enfrentada no curso da vida funcional é apto a gerar dano moral indenizável. O dano moral pressupõe lesão efetiva a bem juridicamente tutelado da personalidade, não se confundindo com o simples desconforto ou com a insatisfação decorrente de situação irregular que, embora reprovável, não ultrapassa a esfera patrimonial da parte. No caso, a irregularidade remuneratória — já solucionada administrativamente e no âmbito do Mandado de Segurança — não veio acompanhada de qualquer prova de que causou à autora sofrimento de ordem moral, constrangimento ou lesão à sua dignidade enquanto pessoa. O dissabor de receber vencimento inferior ao devido, por mais que seja situação objetivamente injusta, não se transmuta, automaticamente e sem prova, em dano moral indenizável. Assim, ausente a demonstração do dano extrapatrimonial e do nexo causal necessários à configuração da responsabilidade civil do Município, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta: a) JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC: (i) o pedido de implementação definitiva das 20 horas suplementares, ante a perda superveniente do interesse de agir, reconhecida pela própria autora em razão do atendimento administrativo da pretensão; e (ii) os pedidos de equiparação remuneratória e de regularização dos recolhimentos previdenciários, ante a ausência superveniente do interesse de agir, em razão da continência verificada com o Mandado de Segurança nº 0800366-62.2019.8.18.0034, cuja ação contida já teve o mérito julgado com concessão expressa da segurança quanto a ambas as pretensões, tornando desnecessário e inútil novo pronunciamento de mérito sobre o mesmo objeto nesta sede. b) JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova do dano extrapatrimonial e do nexo causal, extinguindo o processo, nesta parte, com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente desde a data da distribuição. O valor da causa, que corrijo de ofício, corresponde ao montante do pedido de danos morais equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes em junho de 2019 (data da distribuição), nos termos do art. 292, inciso V e § 3º, do CPC, o que importa em R$ 39.920,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspende-se, contudo, a exigibilidade de tais encargos em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Adjetivo. Retifique-se o valor da causa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca