Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALINE BEATRIZ CLIMACO COSTA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: INGRID IHORANA MELO PINHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Avaliação psicológica. Exame psicotécnico. Previsão legal e editalícia. Critérios objetivos. Controle jurisdicional limitado à legalidade. Presunção de legitimidade do ato administrativo. Sentença reformada. Segurança denegada. Apelação provida. I. Caso em exame: Apelação cível, com remessa necessária, interposta pelo Estado do Piauí e pela FUESPI/NUCEPE contra sentença que concedeu a segurança para anular exame psicotécnico realizado em concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar, determinando a realização de nova avaliação sob o fundamento de insuficiência de motivação técnica no laudo psicológico. II. Questão em discussão: I – Verificar a legitimidade da exigência de exame psicotécnico no certame. II – Analisar se a avaliação psicológica observou critérios objetivos previamente estabelecidos no edital. III – Definir os limites do controle jurisdicional sobre ato administrativo de natureza técnica. III. Razões de decidir: O exame psicotécnico em concurso público é legítimo quando previsto em lei e no edital, conforme orientação do STF (Tema 338). O edital disciplinou de forma minuciosa as competências comportamentais, percentis avaliativos e hipóteses de inaptidão, inclusive com matriz objetiva constante do Anexo VI. O laudo psicológico demonstrou a aplicação concreta dos critérios editalícios, com identificação de características impeditivas e restritivas compatíveis com o perfil profissiográfico do cargo. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, não sendo cabível ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora. Ausente demonstração de arbitrariedade ou violação aos princípios da legalidade, motivação e isonomia, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida, com reforma integral da sentença para denegar a segurança. Teses de julgamento: “A avaliação psicológica em concurso público é válida quando prevista em lei e no edital, com adoção de critérios técnicos objetivos previamente definidos.” “O controle jurisdicional do exame psicotécnico limita-se à legalidade do procedimento, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.” “Demonstrada a aplicação objetiva dos parâmetros editalícios, não se configura direito líquido e certo à invalidação judicial da avaliação psicológica.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0850613-44.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, com remessa necessária, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em litisconsórcio com a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI/NUCEPE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de mandado de segurança impetrado por Aline Beatriz Clímaco Costa Fernandes, por meio do qual se insurgiu contra sua eliminação na fase de avaliação psicológica do concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2023. Consta da inicial que a impetrante foi aprovada nas etapas anteriores do certame, mas veio a ser considerada inapta no exame psicotécnico. Sustentou, em síntese, que o laudo psicológico não teria apresentado fundamentação técnica suficiente, que teria havido incongruência entre os testes aplicados e a conclusão alcançada, bem como ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ausência de elementos bastantes para impugnação do resultado na esfera administrativa. A liminar foi indeferida. Prestadas informações/contestação, os impetrados defenderam a legalidade do ato administrativo, afirmando que o edital previa expressamente a etapa psicológica, os critérios de aferição, o caráter eliminatório da fase, os instrumentos técnicos aplicáveis e a possibilidade de entrevista devolutiva, inexistindo, portanto, qualquer vício apto a justificar a invalidação do exame. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para anular o primeiro exame psicológico e determinar a realização de nova avaliação, sob o fundamento de que o laudo emitido pela banca não teria demonstrado, de forma objetiva e suficientemente motivada, as razões da inaptidão. O juízo singular consignou, ainda, que a ausência de critérios objetivos inviabilizaria a compreensão das razões técnicas da reprovação e a adequada formulação de recurso administrativo. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação. Em suas razões, defende a lisura, legalidade e validade da avaliação psicológica. Afirma que o exame psicotécnico possui previsão legal e editalícia, que os critérios foram previamente definidos de forma objetiva, e que a candidata teve acesso ao laudo, à entrevista devolutiva e ao recurso administrativo, inclusive com possibilidade de assistência técnica por psicólogo. Aduz que a inaptidão resultou da identificação de traço impeditivo/restritivo previsto no edital, não havendo espaço para o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em juízo técnico especializado. Sustenta, ainda, que a manutenção da sentença ofende os princípios da isonomia e da separação dos poderes. Conforme registrado, não houve apresentação de contrarrazões pela impetrante/apelada, apesar de regularmente intimada. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, assentando, em suma, que a exigência do exame psicotécnico em concurso público é legítima quando houver previsão em lei e no edital, com adoção de critérios objetivos e possibilidade de revisão do resultado, circunstâncias que, a seu sentir, estariam presentes no caso concreto. Destacou, ainda, que a candidata teve acesso ao laudo psicológico e interpôs recurso administrativo, sendo indevida a substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO O cerne do recurso apelatório consiste em definir se a sentença, ao reconhecer nulidade do exame psicológico, efetivamente constatou violação aos parâmetros legais e editalícios, ou se acabou por avançar sobre seara técnica própria da banca examinadora, substituindo indevidamente a Administração Pública em matéria de avaliação psicológica de candidatos em concurso público. A sentença partiu da premissa de que o laudo seria genérico e insuficiente, concluindo daí pela nulidade do exame e pela necessidade de nova avaliação. Em contraposição, o apelante sustenta que o edital já definia, de modo minucioso, as características avaliadas, os resultados percentílicos relevantes, as hipóteses de inaptidão e os mecanismos de revisão administrativa. A controvérsia, portanto, não diz respeito à possibilidade abstrata de exigência de exame psicotécnico, mas sim à regularidade concreta da avaliação realizada no caso. Nessa linha, incide a orientação do Supremo Tribunal Federal de que o exame psicotécnico é legítimo desde que haja previsão em lei, em edital e adoção de critérios objetivos. Tema 338 do STF: A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. No âmbito estadual, o Decreto Estadual nº 15.259/2013, em seu art. 9º e seguintes prevê expressamente a existência de exame psicológico. Vejamos: Art. 9º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e deverá estar prevista no edital. § 1º Haverá avaliação psicológica nos concursos públicos para provimentos de cargos. I - militares, na forma dos artigos 10 e 10-B da Lei estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, com redação da Lei Complementar estadual nº 35, de 6 de novembro de 2003; II - de agente penitenciário e monitor penitenciário, na forma do art. 10, § 3º, e do art. 12 da Lei estadual nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, III - de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, conforme artigos. 18, § 3º, e 20 de Lei Complementar estadual nº 37, de 9 de março de 2004. § 2º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. § 3º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. § 4º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, com a descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. § 5º A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. § 6º O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação. O ponto decisivo, então, é averiguar se tais requisitos foram ou não observados. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Em se tratando de concurso público, a atuação judicial é de controle de legalidade, não de revisão do mérito administrativo. Isso significa que o Judiciário pode coibir arbitrariedades, desvios e violações às regras do edital e da lei, mas não lhe compete substituir a banca em avaliação técnica especializada, salvo quando demonstrada objetivamente ilegalidade manifesta. No caso concreto, o primeiro dado relevante é que o exame psicotécnico possuía previsão expressa em lei e no edital e estava inserido na quarta etapa do concurso. O instrumento convocatório descreveu o objetivo da avaliação psicológica, a composição da comissão examinadora, a exigência de utilização de testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e, principalmente, os resultados que conduziriam à inaptidão do candidato. O Edital do concurso público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023) previa o seguinte: 15. DA 4ª ETAPA – AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 15.1. A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizada por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região. 15.2.A Avaliação Psicológica tem como objetivo avaliar se os candidatos possuem características de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições da função bombeiro militar e contraindicar aqueles que apresentem características psicológicas incompatíveis com tais atribuições. As atribuições, responsabilidades e atividades do cargo de Soldado BM estão de acordo com a Portaria nº 48, de 22/03/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI em 23/03/2023. 15.2.1. Nesta Etapa é vedada a realização de entrevistas nesta Etapa com objetivo de avaliação psicológica dos candidatos para garantir os princípios de isonomia e impessoalidade (dentre outros) que regem o serviço público. 15.3. A Avaliação Psicológica é um processo sistemático, de cunho científico, realizado por profissionais psicólogos, com levantamento e síntese de informações com base em procedimentos padronizados que permitem identificar aspectos psicológicos dos candidatos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo de Soldado BM. 15.3.1. Como é imposto pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 02/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de natureza pública e privada, a avaliação psicológica para concursos públicos “é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo”, não permitindo procedimento seletivo e discriminatório pelo eventual arbítrio subjetivo e pessoal como pode ser uma entrevista psicológica. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos. 15.3.2. Cumpre lembrar que o Decreto nº 15.259/2013, que estabelece regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, determina no art. 9º, § 3º, que “a avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e práticas, quando houver, e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”. 15.4. A Avaliação Psicológica acontecerá a partir de aplicação coletiva de testes psicológicos psicométricos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, de acordo com a Resolução CFP nº 06/2019. A Avaliação Psicológica será conduzida por profissionais psicólogos com habilitação legal na área de Psicologia e que, no momento da aplicação dos testes psicológicos, se apresentarão através do registro profissional. Os resultados desses instrumentos psicométricos validados pelo CFP fornecem classificação em percentis com as devidas classificações: Muito Alto, Alto, Médio, Baixo e Muito Baixo. 15.5. A Avaliação Psicológica acontecerá, exclusivamente, na cidade de Teresina-PI, em horário e local determinados quando da convocação dos candidatos. 15.6. A aplicação dos testes psicológicos terá duração de, no máximo, 2 (duas) horas. 15.7. Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 5. 15.8. Os resultados da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM são: a) IMPEDITIVAS: I. Resultado percentil abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade. II. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Controle de ansiedade; Conformidade; Socialização; Prudência. b) RESTRITIVAS: I. Resultado percentil abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe; Deferência. 15.8.1. As características psíquicas que concorrem para a indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piauí, estão agrupadas no Anexo VI deste Edital, segundo o grau de importância (definidos como: Imprescindível e Restritiva) e resultado esperado. 15.9. A publicação do resultado da Avaliação Psicológica será feita por meio de relação nominal, constando somente os candidatos APTOS, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia – CFP nº 002/2016. 15.10. O resultado INAPTO na Avaliação Psicológica deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais, indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu aos parâmetros exigidos para o exercício da função de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. 15.11. Os resultados serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato no transcorrer dessa Etapa do Concurso, sendo observadas as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 15.11.1. Para a divulgação dos resultados, bem como dos motivos que ensejaram a INAPTIDÃO do candidato, será observado o previsto na Resolução nº 010/2005, do Conselho Federal de Psicologia - CFP, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. 15.12. A aptidão resultante da presente Avaliação Psicológica para o cargo específico não terá validade para uso em outro cargo e/ou processo seletivo, assim como a aptidão em outro concurso não terá validade para este Concurso. 15.13. Recomenda-se ao candidato comparecer à Avaliação Psicológica com, no mínimo, 1 (uma) hora de antecedência, na data, no local e no horário previamente divulgados. 15.13.1. No dia de realização da Avaliação Psicológica, o candidato deverá comparecer ao local e no horário determinado, munido de Documento original de Identidade informado no ato inscricional e de caneta esferográfica de corpo transparente com tinta de cor PRETA. 15.14. ENTREVISTA DEVOLUTIVA: Após a divulgação do Resultado Preliminar da Avaliação Psicológica, será facultado ao candidato, em ato personalíssimo, de forma individual, conhecer os motivos que o levaram à INAPTIDÃO, por meio de entrevista devolutiva, que será exclusivamente de caráter informativo, não sendo considerada como Recurso. Durante a entrevista devolutiva, se o candidato assim solicitar, através de Requerimento online, ser-lhe-á entregue o seu respectivo laudo psicológico. 15.15. O psicólogo deverá manter sigilo das informações obtidas na Avaliação Psicológica, na forma prevista no Código de Ética Profissional do Psicólogo. A entrevista devolutiva ocorrerá de forma individual, ou seja, com a participação apenas de um psicólogo da Banca Examinadora e o candidato. 15.16. A entrevista devolutiva será realizada em Teresina-PI, em local a ser divulgado quando da publicação dos resultados da Avaliação Psicológica. 15.17. Para o agendamento da entrevista devolutiva, bem como solicitação do laudo psicológico, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.18. Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 15.19. Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva. 15.20. RECURSO ADMINISTRATIVO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. A interposição de Recurso Administrativo não está condicionada à participação em entrevista devolutiva. 15.21. Para analisar os recursos administrativos da Avaliação Psicológica, o NUCEPE constituirá uma Banca Revisora composta por 03 (três) psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região os quais não tenham participado das Etapas anteriores deste Concurso. 15.22. O Recurso Administrativo da Avaliação Psicológica deverá ser preenchido por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/bmpi2023.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I deste Edital. 15.23. É facultada ao candidato a contratação de um psicólogo assistente técnico (munido de procuração para tanto), profissional este que poderá acessar fisicamente os testes psicológicos do candidato e analisá-los. Se assim o candidato decidir, deverá registrar em seu recurso a contratação do psicólogo bem como informar em qual horário, dentro das possiblidades ofertadas no site, esse profissional estará disponível para ir ao NUCEPE acessar os seus testes dentro de datas e horários disponibilizados. 15.24. No período reservado aos assistentes técnicos, serão abordados assuntos restritos aos profissionais de Psicologia, não podendo se fazer presente o candidato. 15.25. Não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na Avaliação Psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o psicólogo assistente contratado pelo candidato fazer seu trabalho na presença de um psicólogo da Banca Revisora. 15.26. A Banca Revisora, composta por psicólogos regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP, analisará o resultado da avaliação do candidato, bem como o parecer do assistente técnico psicólogo. Caso o candidato decida não contratar um psicólogo assistente técnico, seu recurso será analisado pela Banca Revisora. 15.27. O parecer do recurso de avaliação psicológica poderá concluir por manter o resultado INAPTO ou por alterar o resultado para APTO. 15.28. Eventual alteração para o resultado APTO, na decisão proferida em sede de recurso, somente ocorrerá em caso de constatação de erro na análise e interpretação dos testes psicológicos aplicados no processo avaliativo ou na contagem das características e respectivas dimensões identificadas, e desde que, com a correção do erro, o candidato atinja o índice mínimo para aprovação. 15.29. Não será aceito recurso fora do prazo. 15.30. Não será permitido ao psicólogo contratado gravar a sessão de análise dos testes psicológicos, nem retirar, escanear ou reproduzir os testes psicológicos e as folhas de respostas. 15.31. Os documentos escritos decorrentes da Avaliação Psicológica, bem como o material que os fundamentou serão guardados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, salvo prazo superior previsto em lei ou por determinação judicial. 15.32. Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Investigação Social) os candidatos considerados APTOS na Avaliação Psicológica.” De igual modo, a sentença reconheceu que os dois primeiros requisitos de validade do exame estavam presentes: previsão legal e previsão editalícia. O próprio juízo de origem consignou que a controvérsia se concentrava apenas no terceiro requisito, relativo à objetividade dos critérios. E, quanto a esse terceiro requisito, observo que o edital detalhou, de maneira bastante específica, as características psíquicas impeditivas e restritivas. Estabeleceu que seria considerado inapto o candidato que apresentasse, por exemplo, percentil abaixo ou acima da faixa média em agressividade, bem como percentil abaixo da faixa média em controle emocional, controle de ansiedade, conformidade, socialização e prudência, além de outras características restritivas. Ou seja, havia parâmetros objetivos previamente definidos, acessíveis a todos os concorrentes. Cumpre acrescentar, ainda, que o próprio Anexo VI do Edital nº 001/2023 estabeleceu de forma detalhada as “Características Comportamentais e Grau de Importância para o Cargo de Soldado BM”, contendo a classificação esperada para cada competência comportamental avaliada no exame psicológico. Tal previsão normativa evidencia que a avaliação psicotécnica não se baseou em juízo subjetivo ou discricionário desprovido de parâmetros, mas, ao contrário, foi estruturada a partir de matriz objetiva de competências previamente definidas e publicizadas, compatível com as atribuições do cargo militar em questão. O laudo avaliativo (ID 27350700) demonstra que a candidata, ora impetrante, foi submetida à avaliação psicológica em estrita observância aos critérios previamente estabelecidos no edital do certame, inclusive aqueles constantes do Anexo VI, que disciplina as competências comportamentais exigidas para o exercício do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar. Da análise do referido documento técnico, verifica-se que foram examinadas as competências comportamentais pertinentes ao perfil profissiográfico do cargo, tendo a banca avaliadora concluído pela inaptidão da candidata em razão da identificação de características classificadas como impeditivas e restritivas, nos termos das diretrizes editalícias. Tal constatação evidencia que a eliminação não decorreu de juízo subjetivo ou arbitrário, mas sim da aplicação objetiva dos parâmetros previamente definidos pela Administração. Com efeito, o laudo psicológico apresenta fundamentação vinculada aos critérios normativos do edital, indicando que a conclusão pela inaptidão resultou da incompatibilidade entre o perfil psicológico aferido e as exigências funcionais da carreira militar, circunstância que se mostra juridicamente legítima, sobretudo diante da natureza das atribuições do cargo, que demanda elevado grau de estabilidade emocional, controle comportamental e capacidade de atuação em situações de risco. Dessa forma, não se verifica ausência de motivação ou de critérios técnicos verificáveis, mas sim a concreta aplicação dos parâmetros objetivos previstos no instrumento convocatório, o que reforça a presunção de legitimidade do ato administrativo e afasta a alegação de violação aos princípios da legalidade, da motivação e da isonomia. Registre-se, por oportuno, que o parecer ministerial converge integralmente com a conclusão ora adotada por esta relatoria, ao reconhecer a regularidade do procedimento psicotécnico e a inexistência de ilegalidade apta a justificar a invalidação judicial do ato administrativo impugnado. O órgão ministerial destacou, em síntese, que o exame psicológico observou previsão legal e editalícia, foi pautado em critérios objetivos previamente divulgados e assegurou à candidata a possibilidade de revisão administrativa, razão pela qual não se configura direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, denegando a segurança e reconhecendo a validade do exame psicotécnico realizado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator