Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BENTA ALVES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES (EXTRATOS BANCÁRIOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A agravante sustenta que a documentação exigida pelo magistrado de primeiro grau (extratos bancários) não possui natureza de documento imprescindível para o ajuizamento da demanda, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial que exige a apresentação de extratos bancários da parte autora, sob pena de extinção, com o objetivo de prevenir demandas predatórias e aferir a viabilidade jurídica da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado detém o dever-poder de adotar diligências cautelares e gerir o processamento de demandas para evitar abusos de direito, lides temerárias e atos contrários à boa-fé processual, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 5. A exigência de extratos bancários visa comprovar a viabilidade da pretensão (ex: confirmação de não recebimento de valores de empréstimo) e está fundamentada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do CNJ. 6. Segundo a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em casos de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. 7. A manutenção da sentença de extinção é impositiva quando a parte, devidamente intimada, permanece inerte e não atende à diligência judicial razoável destinada a assegurar a lisura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800300-66.2025.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BENTA ALVES RIBEIRO contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes a agravante e o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora agravado. A decisão recorrida (ID 29735542) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a supracitada não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação. Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente agravo (ID 29867556). Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Apesar de intimado, o Banco réu/apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios. Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza propostas pela parte autora/apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC. Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos. À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de agravo interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2026. Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator