Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DE MORAES VIANA
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA FRONTEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800564-24.2024.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonia de Moraes Viana, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face do Município de São João da Fronteira, ora apelado. A sentença recorrida (ID n. 27717323) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não seria possível a utilização, no caso concreto, de laudo técnico produzido em outro processo como prova emprestada, por ausência de contraditório e de dificuldade na reprodução da prova no juízo de destino. Constatou-se ainda que a parte autora, em audiência, manifestou desinteresse na produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide. Assim, diante da ausência de provas do direito alegado, concluiu-se pela improcedência dos pedidos formulados. A apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que, além de requerer o uso de prova emprestada (laudo pericial elaborado em processo semelhante), a autora também pleiteou, de forma subsidiária, a realização de perícia técnica, o que não foi apreciado pelo juízo de origem. Aduz que a prova emprestada deveria ser admitida, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC, por tratar de situação análoga e já analisada em decisões anteriores, inclusive pelo próprio juízo prolator da sentença. Requer a reforma do decisum para que sejam reconhecidos o direito ao adicional de insalubridade e os respectivos reflexos (ID n. 27717325). O apelado, regularmente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo legal (certidão de ID n. 27717328). É o que se tem a relatar. Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 58.376,45 - ID 27717151), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 05/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura indicadas no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora