Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE DEUS CARDOSO DA SILVA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823181-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Voluntária]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE DEUS CARDOSO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREV e ESTADO DO PIAUÍ. Alega-se na inicial, em síntese, que a parte autora é servidora pública estadual desde 28/06/1988, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, com contribuições previdenciárias ininterruptas ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS). Em 24/05/2021, ao completar os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, em 06/08/2021, o pedido foi indeferido com base no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, que entende ser inaplicável o RPPS nos casos de servidores que ajuizaram ação trabalhista para reconhecimento de vínculo celetista. Segundo o parecer, decisões judiciais que anularam a transmudação de regime jurídico para estatutário implicariam a vinculação automática ao Regime Geral de Previdência (RGPS). A autora sustenta que, apesar dessa tese, desde 1990 todas as contribuições foram feitas ao RPPS, assim, alega ilegalidade e abuso na negativa da aposentadoria, pois cumpriu todos os requisitos legais e contribuiu exclusivamente para o regime próprio. Juntou documentos no id. 74961012 e seguintes. Deferimento da antecipação da tutela no id. 75205142. O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contestação impugnando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, a improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica, Parecer do Ministério Público no id. 79692275. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. 1. 1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ O diploma processual civil, em seu artigo 485, VI, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificado ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o que sucede no presente feito, conforme demonstrado a seguir. A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência. Entretanto, o Estado não pode figurar no polo passivo desta relação processual. Isto porque, o ente público legítimo é a Fundação Piauí Previdência, já que tem personalidade jurídica própria, sendo a única responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, criada pela Lei Estadual nº 6.910/2016. Outrossim, a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual mencionada, o que afasta a legitimidade do Requerido para compor a lide, nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS – RECURSO DO AUTOR – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUI PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº6.910/2016 - ATO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – CÁLCULO OBTIDO PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES, NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 41/2003 – RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS INTEGRAIS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA SUA INTEGRALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1. Tratando-se de ação cujo pleito discute a revisão de aposentadoria ou majoração de proventos, a Fundação Piauí Previdência é quem detém legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez possui personalidade própria e autonomia administrativa e financeira, além de atribuição legal para conceder benefícios previdenciários e corrigir eventuais ilegalidades. 2. Ademais, o autor ajuizou Ação Revisional após a vigência da Lei Estadual nº6.910/2016, o que afasta a legitimidade do ente estatal para compor a lide. Recurso do autor improvido; 3. De acordo com as regras da EC 41/03, os cálculos dos proventos dos servidores públicos passaram a ser elaborados de acordo com a média das contribuições obtidas pelo regime de previdência durante a atividade, conforme previsão contida no art. 1ª da Lei Federal nº10.887/04; 4. Por outro lado, consoante jurisprudência firmada pelo STF, é assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após sua entrada em vigor (RE 590260 - Repercussão Geral); 5.
No caso vertente, a Administração Estadual agiu de forma ilegal ao reduzir os proventos percebidos pelo Apelado, após o decurso de dois anos, qualquer justificativa plausível e prévio processo administrativo, oportunizando-lhe o contraditório a ampla defesa, 6. Assim, não merece reparo a sentença rechaçada, porque a redutibilidade dos proventos ocorreu sem a devida observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, o que implica em vício que macula o ato supressivo; 7. Além disso, o Apelado ingressou no serviço publico antes do advento da EC 41/2003, como ainda efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias junto à autarquia estadual durante todo o período de trabalho, fazendo jus, portanto, aos proventos integrais, nos exatos termos da sentença; 8. Recurso conhecido e improvido. Com este fundamento, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao Estado do Piauí, com base no art. 485, VI, do CPC. 1.2 DO MÉRITO A parte autora pleiteia judicialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se contra a decisão administrativa que a indeferiu sob alegação de que não estaria vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. Conforme relatado na petição inicial, a autora afirma ser servidora estadual desde junho de 1988, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem na Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, inicialmente admitida como celetista mas prestando contribuições previdenciárias ininterruptas ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS), mas teve o seu requerimento administrativo de aposentadoria indeferido segundo alegação de que não ostentava a condição de servidora estatutária, e sim celetista. A situação, portanto, é a seguinte: embora admitida originalmente como empregada celetista, com a instituição de um novo regime aplicável ao quadro geral dos servidores do Estado (promovida, no caso do Piauí, pela edição da Lei Estadual nº 4.546/1992), em atendimento às exigências constitucionais do regime jurídico único de pessoal, a requerente passou a submeter-se ao regime estatutário, cujos efeitos perduraram por cerca de 30 anos Por sua vez, a Fundação Piauí Previdência sustenta ser inaplicável o RPPS nos casos de servidores que ajuizaram ação trabalhista para reconhecimento de vínculo celetista, uma vez que as decisões judiciais ali proferidas implicaram na vinculação automática do reclamantes ao Regime Geral de Previdência (RGPS), no entanto, a tese é infundada. Explico. Ao apreciar a ADPF nº 573, o Supremo Tribunal Federal, embora tenha conferido interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, para excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, e reconhecido a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da referida lei, promoveu a modulação dos efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até o final do prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento dos ED-TERCEIROS na ADPF nº 573/PI Transcrevo, para maiores esclarecimentos, a ementa da decisão de mérito da mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) E a dos embargos de declaração opostos em face do acórdão acima transcrito: Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos (STF - ADPF: 573 PI, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Nesse viés, a pretensão da parte requerente merece prosperar, haja vista haver nos autos demonstração, por meio de prova documental, de que ela preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário que pleiteia. Considerando que a data-base de aferição é anterior à publicação da ata de julgamento da ADPF, o benefício deverá ser concedido no âmbito do Regime Próprio, uma vez que o direito não se originou do ingresso no serviço público, mas sim das contribuições realizadas ao sistema de previdência por tempo determinado, em respeito aos valores constitucionais da segurança jurídica, do excepcional interesse social e da boa-fé. Destacam-se, especialmente, os contracheques acostados nos IDs 74961026 (págs. 01/80), dos quais se verifica que, entre abril de 1990 e outubro de 2019, a requerente realizou o recolhimento da contribuição previdenciária à autarquia estadual. Este Eg. Tribunal já adotou o entendimento acima exposto em julgados anteriores: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800479-40.2019.8.18.0026, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município de Campo Maior/PI visando: “A procedência da presente ação, condenando os requeridos a conceder o benefício de pensão por morte à Parte Autora, desde a data do requerimento administrativo, conforme fatos e fundamentos expostos, ou seja, 19/11/2018”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença e julgou procedente o pedido formulado pela Autora em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do óbito (15/11/2018, ID 4671114), com o consequente pagamento das prestações em atraso.” III. Os Apelantes requerem que sejam os recursos conhecidos e providos a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 4. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA: 4.1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE; 4.2. DO CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO RPPS E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. III. Julgando a presente Apelação, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, à unanimidade, em CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. IV. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação. V. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Autor. VI. Identifica-se no caso a boa-fé, considerando o fato de que a servidora logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído por todo período ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. VII. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. VIII. Não obstante a Jurisprudência Pátria ter firmado a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal contratação, transmutação ou acumulação de cargos públicos, a análise do presente caso impõe ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do citado Mandado de Segurança nº 27.673/DF, em 24/11/2015, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, quanto as circunstâncias específicas e excepcionais que impõe a necessidade de estabilização de situações criadas administrativamente. IX. Na hipótese dos autos não há dúvidas que a Impetrante se enquadra em situação extraordinária identificada no precedente do Supremo Tribunal Federal, existindo circunstâncias específicas e excepcionais, reveladoras da boa-fé. X. Mesmo diante da supremacia da Constituição que afasta o direito adquirido, analisando a boa-fé nos termos do referido precedente do Supremo Tribunal Federal, há que se considerar a presunção de constitucionalidade conferindo, para a Impetrante, certeza quanto a legalidade de sua situação funcional. XI. Ademais, entende-se no presente caso que não mais está se analisando a possibilidade da Impetrante se manter no serviço público, ante alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade de ingresso ou transmutação, mas de, cumprido os requisitos de tempo e contribuição para aposentadoria, ter a Impetrante direito ao referido benefício. XII. Não há que se falar em indeferimento do pleito por alegado ingresso ou transmutação ilegal ou inconstitucional visto que o direito a aposentadoria da Impetrante se origina no preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, estes já satisfeitos. Ou seja, o direito de aposentadoria não nasceu com o ingresso no serviço público e sim de suas contribuições ao sistema de previdência por determinado tempo. XIII. Resta reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé da Impetrante. XIV. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito em apreço quanto ao direito líquido e certo da Impetrante, o que conduz a manutenção da sentença recorrida. XV. Acórdão de julgamento mantido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800479-40.2019.8.18.0026, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante da ilegalidade da recusa administrativa e da demonstração do preenchimento dos requisitos legais, reconheço o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação vigente. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida no id. 75205142 e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos de fato e de direito expostos, para determinar à Fundação Piauí Prev que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a requerente, nos termos da Lei específica. Sem condenação da requerida no pagamento de custas e despesas processuais em razão da isenção legal. Condeno-a, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que restam fixados no valor de 10% sobre a condenação. Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, §3º do CPC) Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. Não havendo, ARQUIVEM-SE após o trânsito em julgado. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina