Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – Relatório. Raimundo da Silva, ajuizou a presente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente contra o Instituto Nacional de Seguro Social INSS, autarquia federal, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora que exercia o cargo de Operador de Máquinas, onde foi vítima de acidente de trabalho em 26/02/2010, o que lhe causou amputação da extremidade do polegar esquerdo, com comprometimento funcional decorrente de suas funções laborais. Segue aduzindo que o requerido deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB 621.475.023-9, cessado em 16/05/2010 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa. No entanto, afirma que o requerido não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Requereu, assim, a produção de prova pericial e, no mérito, que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (17/05/2010). O requerido apresentou contestação (Id. 25244565), em que aduz como preliminar a falta de interesse de agir e como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, requer a total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica à contestação (Id. 25688506). Decisão deste juízo nomeando o Perito. (Id. 30512245). Quesitos apresentados pelo réu (Id. 30649262). Manifestação do perito apresentando seu laudo médico pericial (Id. 33245481). Manifestação das partes sobre o Laudo (Id’s 34436117 e 36023267), tendo o réu apresentado proposta de acordo, a qual fora rejeitada pelo autor. Alvará relativo aos honorários periciais devidamente expedido (Id. 53095695) e levantado (Id. 56148459) pelo perito. Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – Fundamentação. O processo encontra-se ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes e devidamente instruído ante a realização de prova pericial, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito, pelo que passo a analisá-lo. A questão litigiosa relaciona-se tão somente a existência ou inexistência de incapacidade/sequelas para o trabalho apto a autorizar o pagamento de auxílio acidente, assim, se mostraria inócua a postergação da solução do feito que já tramita há três anos, sendo também irrelevante para a deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, por não se relacionar ao objeto da lide – incapacidade. Deve-se assim primar, portanto, pela celeridade e economia processual, com resolução integral do mérito da demanda, o que já é possível no atual momento. Preliminares Ausência de Interesse de Agir O réu alega ausência de interesse de agir em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente perante agência da previdência social. A preliminar merece ser minuciosamente analisada. Na presente ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visa-se a concessão do benefício de auxílio-acidente supostamente decorrente de acidente de natureza trabalhista, sabidamente da competência da justiça estadual. Há de se observar que a parte autora não juntou, quando do ajuizamento, qualquer comprovante de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário vindicado na presente ação (AUXÍLIO-ACIDENTE). Os documentos carreados aos autos foram tão somente: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT – id. 24791150), emitido pelo empregador TELANORTE INDUSTRIAL LTDA, Laudos Médicos Periciais atestando incapacidade laborativa por médio prazo no dia 16/03/2010 (id. 24791151) e atestando que não existe mais incapacidade laborativa em 18/05/2010 (id. 24791151, fl. 2), CNIS (id. 24791152), Carta de Concessão (id. 24791153). Desta feita, a parte autora comprovou apenas requerimento e indeferimento de AUXÍLIO-DOENÇA, benefício este DIVERSO do benefício pretendido, que é o AUXÍLIO-ACIDENTE. Não comprovou ter requerido previamente auxílio-acidente perante a previdência social, mesmo ciente da alegação trazida na preliminar de contestação ofertada pelo INSS, em que este alegou expressamente a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, este juízo não pode substituir a Administração Pública no que tange a análise primária da pretensão, notadamente porque cabe ao INSS, no caso auxílio acidente pretendido, realizar perícia médica técnica, avaliando a existência de incapacidade ou de sequelas consolidadas que limitem a capacidade laborativa da parte postulante. Não tendo, portanto, requerido administrativamente o benefício pleiteado judicialmente na presente ação, verifica-se ausência de interesse de agir com relação a continuidade do presente processo, já que a parte não juntou documentos essenciais para comprovar o interesse de agir na presente demanda, buscando reverter eventual conclusão administrativa que lhe teria indeferido indevidamente o benefício pretendido de auxílio-acidente, qual jamais foi postulado e analisado pelo réu. O prévio requerimento administrativo junto ao INSS é necessário para que seja caracterizada a lide, pois, a partir da negativa administrativa, ocorre a pretensão resistida, justificando a necessidade/ utilidade da prestação jurisdicional. A postulação, na via judicial, ainda que sem requerimento administrativo, só se torna possível ante a recusa do réu em apreciá-lo ou demora na apreciação do pedido, que justifique a intervenção do Judiciário para dirimir o conflito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento pela exigência do prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à justiça para a concessão de benefício previdenciário, sob pena de ser constatada a falta de interesse de agir na propositura da demanda. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A parte deve expressar, em seu recurso, as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 25483420144049999 RS 0002548-34.2014.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/10/2018, QUINTA TURMA) Reitere-se que não há qualquer requerimento do benefício previdenciário AUXÍLIO-ACIDENTE juntado aos autos, mas tão somente de benefício diverso não relacionado a pretensão autoral. Neste caso, é imperioso a aplicação da tese firmada pelo pretório excelso no âmbito do julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, em que por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Em seu voto, o Ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. Registre-se por último, que não se aplica a presente ação as regras de transição firmadas no Recurso Extraordinário em comento, cuja ementa resta parcialmente abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. No caso, as regras de transição devem ser aplicadas para as ações em tramitação até a data de conclusão do julgamento do RE 631240 / MG pelo STF, o que ocorreu em 03/09/2014. Assim, apenas para as ações ajuizadas até a mencionada data, cabe o sobrestamento da ação para que o segurado, em trinta dias, providencie o requerimento administrativo, de modo a evidenciar o interesse de agir. O presente feito foi ajuizado em 28/02/2022, ocasião em que a tese do STF já estava em plena vigência e aplicabilidade desde 2014, e portanto, deveria a parte demandante ter comprovado o prévio requerimento administrativo para evidenciar o seu interesse de agir quanto a propositura da ação. Não tendo o prévio requerimento sido realizado, é imperioso o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS na sua contestação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, na forma da legislação processual. Deveria a parte autora assim ter requerido o AUXILIO ACIDENTE pretendido, e havendo indeferimento ou excessiva demora na apreciação, somente assim seria lícito procurar o poder judiciário para buscar seus direitos. Não havendo nenhum documento que evidencie prévia solicitação junto a autarquia demandada com relação aos benefícios pleiteados, e não podendo se fazer este juízo de agência administrativa da previdência social, há de ser reconhecido que ao tempo do ajuizamento, a autora não buscou o réu para pleitear o benefício que ora pleiteia. Destarte, deve ser o feito extinto sem a apreciação do mérito. Prevê o NCPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, a ausência de requerimento administrativo prévio com relação ao benefício especificamente pleiteado configura ausência de interesse de agir, conforme já reconhecido pelo STF. III - Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807440-38.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] Ante o exposto e com fulcro no Art. 485, VI do NCPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual. Sem custas ante a gratuidade da justiça que concedo a parte autora, e ora confirmo, mantendo-se tais valores com a exigibilidade suspensa pelo período de até 05 anos, quando será tal crédito extinto, na forma do Art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina