Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o apelante opôs Embargos de Declaração (ID n. 29904557) em face da decisão monocrática de ID n. 29213454, que recebeu o recurso de apelação sem efeito suspensivo. Ocorre que, até o presente momento, a parte embargada não foi intimada para se manifestar sobre os referidos embargos, o que representa ausência de observância do contraditório determinado pela própria lei processual. Com efeito, dispõe o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (Grifou-se). A providência ora adotada visa, precisamente, evitar futuras alegações de nulidade decorrentes da inobservância do contraditório, garantindo a higidez processual do feito e a validade do julgamento que se seguirá.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0856752-80.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, intime-se a parte embargada, LOCALIZA RENT A CAR S.A., na pessoa de seu advogado constituído, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração opostos. Ressalta-se que, observado o contraditório e considerando que o Ministério Público Superior já emitiu parecer sobre o mérito do recurso de apelação (ID n. 31208720), o julgamento dos Embargos de Declaração será realizado conjuntamente com o julgamento da Apelação Cível, por força do princípio da economia processual e da razoável duração do processo, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora