Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO AMPARO ALVES RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DO AMPARO ALVES RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado, alegando, em resumo, que foi contratada para exercer a função de Técnica em Enfermagem no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. Afirma que a contratação ocorreu de forma direta, sem a devida aprovação em concurso público. Sustenta que, durante todo o período, a parte DEMANDADA não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviço (ISS) de sua remuneração. Diante disso, pede a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento dos valores de FGTS e à restituição dos descontos de ISS. A ação foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0000061-19.2022.5.22.0108), onde, após tramitação e prolação de sentença e acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Comum (ID. f4bd24b), onde o processo foi recebido e distribuído. Ao receber os autos, este Juízo declarou sua competência e determinou o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no juízo especializado (ID. 54980121, fls. 289 do PDF), intimando as partes para se manifestarem. O MUNICÍPIO, em sua defesa, arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça, a inépcia da petição inicial, e as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando tratar-se de vínculo temporário de natureza administrativa, regido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, o que afastaria o direito ao FGTS. Impugnou também o pedido de devolução do ISS e o de justiça gratuita. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte AUTORA apresentou manifestação sobre a contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS a.1) Competência da Justiça Comum A competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa já foi definitivamente estabelecida por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação entre as partes. Essa decisão foi acatada por este Juízo no despacho saneador (ID. 54980121), que deu prosseguimento ao feito.Assim, não há mais o que discutir sobre este ponto. Rejeito a preliminar. a.2) Inépcia da Petição Inicial A parte DEMANDADA alega que a petição inicial é inepta por ser genérica e por não ter sido instruída com documentos indispensáveis. A alegação não merece prosperar. A petição inicial (ID. 54488472, fls. 2-12 do PDF) expõe de forma clara os fatos (contratação irregular), os fundamentos jurídicos (nulidade do contrato e direito ao FGTS) e os pedidos (pagamento do FGTS e restituição do ISS), que são certos e determinados. A causa de pedir e os pedidos são perfeitamente compreensíveis e permitiram o pleno exercício do direito de defesa pelo MUNICÍPIO, que apresentou contestação detalhada sobre todos os pontos. Portanto, a petição atende aos requisitos legais. Rejeito a preliminar. a.3) Prescrição Bienal e Quinquenal O MUNICÍPIO argumenta que o direito da AUTORA estaria prescrito. A prescrição bienal se refere ao prazo de dois anos para ajuizar a ação após o término do contrato e não se aplica as relações jurídicas administrativas. Conforme alegado pela AUTORA e não contestado especificamente, o vínculo de trabalho se encerrou em dezembro de 2020. A ação foi ajuizada na Justiça do Trabalho em 07 de janeiro de 2022 (ID. 54488480, fls. 4 do PDF). O ajuizamento da ação, mesmo em juízo incompetente, interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 202, I, do Código Civil.A prescrição quinquenal limita os pedidos aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Tendo a ação sido proposta em janeiro de 2022, estariam prescritas as parcelas anteriores a janeiro de 2017. O período de trabalho reclamado pela AUTORA inicia-se em fevereiro de 2017, estando, portanto, integralmente dentro do período não atingido pela prescrição. Dessa forma, rejeito as prejudiciais de prescrição. B) MÉRITO b.1) Nulidade do Contrato e Direito aos Depósitos de FGTS A controvérsia principal reside em definir a natureza da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se a AUTORA tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. A contratação de pessoal sem a observância dessa regra é nula. A própria parte DEMANDADA admite a prestação de serviços pela AUTORA, embora a qualifique como de natureza temporária e administrativa. No entanto, o MUNICÍPIO não apresentou provas de que a contratação temporária atendeu aos requisitos constitucionais, que são: a) previsão em lei específica dos casos de contratação; b) tempo determinado; e c) necessidade temporária de excepcional interesse público. Os documentos juntados pela AUTORA, como os contratos de prestação de serviços (ID. 54488480, fls. 17-23 do PDF) e o relatório de notas fiscais (ID. 54488480, fls. 16 do PDF), demonstram uma prestação de serviços contínua, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, para uma atividade permanente e essencial da administração (Técnica em Enfermagem), o que descaracteriza a excepcionalidade e a temporariedade exigidas pela Constituição. A ausência de concurso público torna nula a contratação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765.320, com repercussão geral (Tema 916), firmou a tese de que, mesmo em casos de nulidade do contrato por falta de concurso, o trabalhador tem direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. Assim, reconhecida a nulidade da contratação e com base no entendimento vinculante do STF, a AUTORA faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado. Defere-se o pedido para condenar a parte DEMANDADA ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, a ser apurado em fase de liquidação. b.2) Restituição dos Descontos de ISS A AUTORA pede a devolução de valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviço (ISS). O MUNICÍPIO se defende alegando que a matéria é de natureza tributária. No entanto, a discussão sobre a legalidade dos descontos salariais decorre diretamente da relação de trabalho analisada, sendo, portanto, de competência deste Juízo. O relatório de notas fiscais eletrônicas (ID. 54488480, fls. 16 do PDF) comprova que o MUNICÍPIO realizava descontos mensais sob a rubrica "ISS" sobre os pagamentos feitos à AUTORA. A cobrança de ISS pressupõe uma prestação de serviço autônoma, o que não corresponde à realidade fática, na qual a AUTORA atuava de forma subordinada, como empregada. Uma vez que o vínculo foi reconhecido como uma relação de trabalho (ainda que nula), os descontos de ISS se mostram indevidos. A soma dos valores descontados, conforme o documento citado, totaliza a quantia de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Defere-se o pedido para condenar a parte DEMANDADA a restituir à AUTORA os valores indevidamente descontados a título de ISS. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800238-62.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO AMPARO ALVES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a pagar à AUTORA o valor a ser apurado em fase de liquidação, a título de depósitos de FGTS não realizados durante o período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à AUTORA o valor de R$ 845,99 (oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), referente aos descontos indevidos de ISS. Sobre o valor da condenação incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. CONDENO ainda o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.O MUNICÍPIO é isento do pagamento de custas, por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio