Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS SILVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IDOSA. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora idosa. A sentença declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 858693791-7, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, abatendo-se o montante de R$ 807,67 já creditado, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira apelou, alegando prescrição, validade da contratação, ausência de dano moral ou excesso no valor arbitrado, e pleiteou compensação de valores e devolução simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro ou na forma simples; (iv) verificar se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Em contratos de trato sucessivo envolvendo relação de consumo, o prazo prescricional conta-se do conhecimento do dano, o qual, no caso, decorre do primeiro desconto em folha, ocorrido em novembro de 2023, dentro do quinquênio legal quando do ajuizamento da ação em novembro de 2024, afastando-se a alegação de prescrição. A instituição financeira, em que pese instada, não apresentou o instrumento contratual válido, tampouco comprovou entrega e uso consciente do cartão pela consumidora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, nos termos da Súmula 297 do STJ, e autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações, sobretudo considerando sua condição de idosa. A ausência de comprovação de contratação válida torna nulo o negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, IV, do Código Civil e 373, I, do CPC. A cobrança baseada em contrato inexistente ofende a boa-fé objetiva e enseja repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento reforçado pela jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Informativo 803). O valor de R$ 807,67 creditado na conta da autora deve ser compensado no cumprimento da sentença, nos termos do art. 884 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, sem amparo contratual, configuram dano moral in re ipsa, justificando a condenação por violação à dignidade da pessoa idosa e aos direitos do consumidor. O valor da indenização moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Diante das peculiaridades do caso, impõe-se sua redução para R$ 2.000,00. A correção monetária e os juros de mora devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade: fluência dos juros desde o evento danoso e da correção conforme os parâmetros estabelecidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, observando-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos índices aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em ações que discutem descontos indevidos em proventos de aposentadoria por contrato de cartão de crédito consignado, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do primeiro desconto indevido, e não da suposta data da contratação. A ausência de prova válida e inequívoca da contratação implica a nulidade do contrato bancário e desloca à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança baseada em contrato inexistente enseja a repetição em dobro dos valores pagos, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria caracterizam dano moral presumido, sendo devida a compensação financeira. A compensação de valores efetivamente disponibilizados ao consumidor é devida, para evitar o enriquecimento sem causa, mesmo na hipótese de nulidade do contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 166, IV; 373, I; 398; 884; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 30.01.2018. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802557-02.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID 27456988) contra sentença proferida (ID 27456982) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI (ID da Sentença – a ser preenchido), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de MARIA DAS GRACAS SILVA, ora apelada. A sentença recorrida julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato nº 858693791-7, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (com determinação de abatimento de R$ 807,67 já depositados) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau rejeitou expressamente a preliminar de prescrição arguida pelo réu, fundamentando que o Banco não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Em suas razões recursais, a parte apelante, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sustenta, em síntese, que a r. sentença está viciada por error in procedendo e in judicando, o que justifica sua anulação ou reforma. Reitera a preliminar de prescrição quinquenal, alegando que o contrato foi firmado em 2018 e a ação ajuizada "quase 7 anos" depois. Defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua modalidade, afirmando que a apelada teria desbloqueado e utilizado o cartão para saques e compras. Argumenta pela ausência de danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado, que considera exorbitante. Pleiteia, ainda, que a repetição do indébito seja na forma simples, por ausência de má-fé, citando precedentes do STJ. Requer a compensação do valor de R$ 807,67 (oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) já creditado à apelada. A defesa da apelada requereu a dilação de prazo, o que foi deferido (id 27736691). Todavia, o prazo assinalado transcorreu in albis sem que houvesse oferecimento das respectivas contrarrazões ao recurso interposto. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a presente Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunções de competência; No presente caso, a matéria se encontra pacificada e com entendimento dominante neste Tribunal de Justiça e em Cortes Superiores, motivo pelo qual passo a apreciar o mérito do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. 4. DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO APELANTE A sentença de primeiro grau já analisou e rejeitou a preliminar de prescrição. A rejeição foi fundamentada e está em consonância com o entendimento desta Corte e com a jurisprudência dominante, razão pela qual a mantenho. A preliminar de prescrição arguida pelo apelante, que se baseia na suposta celebração do contrato em 2018, já foi corretamente afastada pela r. sentença. Conforme entendimento consolidado desta Corte, em casos de relação consumerista de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal (Art. 27 do CDC) somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou a quitação do débito, ou, como no caso, a partir do conhecimento do dano, materializado no primeiro desconto. No presente feito, o juízo a quo bem observou que o primeiro desconto em folha ocorreu em novembro de 2023 e a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2024, dentro, portanto, do quinquênio legal. A simples alegação de que o contrato data de 2018 não é suficiente para infirmar a tese de ausência de prescrição, mormente quando não se comprovou a validade da contratação original e a ciência inequívoca da consumidora desde então. Logo, rejeito a preliminar de prescrição e, por consequência, passo ao exame do mérito. 5. DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. 5.1 Da Aplicabilidade do CDC Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 5.2 Da Validade do Instrumento Contratual Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e considerando a condição de idosa da consumidora, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. In casu, foi oportunizada ao Banco Apelante, em diversas fases processuais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores e, principalmente, do instrumento contratual. Contudo, conforme exaustivamente pontuado na r. sentença e demonstrado nos autos, o Banco não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência e a validade da contratação do empréstimo ou cartão de crédito consignado. A simples alegação de que a apelada "desbloqueou e utilizou o cartão" não supre a ausência do instrumento contratual e da prova de sua regularidade. Embora a sentença tenha reconhecido o depósito de R$ 807,67 (oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) na conta da autora referente ao contrato discutido, este fato, por si só, não sana a ausência do instrumento contratual formalizado nos termos da lei, que gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico e sua validade. Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Ademais, o ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). No caso em análise, o banco, na qualidade de mutuante, é quem alega a existência e validade do contrato de mútuo. Logo, caberia a ele o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perctibilização, com base nos artigos 166, IV, e 586 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil. 5.3 Da Repetição de Indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, com base em um contrato absolutamente nulo por falta de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado. Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos. Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova de sua existência e validade, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva. Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5.4 Da Compensação de Valores No caso, foi comprovada a disponibilização do valor de R$ 807,67 (oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) pela parte requerida na conta da apelada. Assim, é devida a compensação. Isso porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por ausência de comprovação de sua validade, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta da autora e que, presumidamente, foram utilizados por ela, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores a serem compensados devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença. 5.5 Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, MARIA DAS GRACAS SILVA, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causada pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Não é outra a orientação adotada por este eg. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, redimensiono o valor da indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.6 Dos Juros e da Correção Monetária - Matéria de Ordem Pública Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO, eis que preenchidos os requisitos legais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 858693791-7, diante da ausência de comprovação de sua validade e existência; b) Condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos; c) Redimensionar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido; d) Manter a compensação com o valor de R$ 807,67 (oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) disponibilizado pelo banco réu na conta da apelada, com correção monetária desde a transferência do valor até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença. Em face do provimento parcial do recurso, CONDENO a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ; Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator