Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE BARRETO FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000046-74.2003.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida por este Juízo (ID 87138476), que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de JOSÉ BARRETO FILHO. Inconformado, o banco embargante opôs embargos de declaração (ID 87584128), alegando a existência de omissões e contradição na sentença, sustentando, em síntese: a) que o julgado deixou de considerar causas legais de suspensão do prazo prescricional previstas na Lei nº 12.844/2013 e legislações correlatas (Lei nº 13.001/2014, MP nº 707/2015 e Lei nº 13.340/2016), as quais determinariam, de ofício, a suspensão dos prazos prescricionais e das execuções de dívidas rurais, impedindo a configuração da prescrição intercorrente; b) que não foi analisado o impacto do ajuizamento dos Embargos à Execução (Processo nº 3963/2005, ID 25169673), que, sob a égide do CPC/1973 (art. 739, § 1º), possuíam efeito suspensivo obrigatório, mantendo a execução paralisada por anos sem julgamento, circunstância não atribuível à sua inércia; c) que houve equívoco ao se reconhecer sua inércia após intimação em audiência de 2018, pois apresentou manifestação tempestiva (ID 8671995, p. 135), a qual não foi considerada por falha da secretaria na digitalização e juntada; d) que a decisão incorreu em omissão e erro material ao afirmar a intempestividade de sua manifestação acerca da avaliação dos bens penhorados, uma vez que, conforme registros do PJe, a intimação ocorreu em 13/06/2025 (ciência em 23/06/2025), sendo o prazo final em 14/07/2025, data em que foi protocolada a petição (ID 79091565), inexistindo inércia; e e) que há contradição na conclusão de inefetividade das diligências, pois o processo se encontra em fase avançada, com penhora de imóveis, avaliação judicial realizada e requerimento de leilão já formulado, evidenciando atos concretos voltados à satisfação do crédito. Ao final, o embargante requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A tempestividade dos embargos foi certificada (ID 87809534). Intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID 88737083), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado e que os embargos representam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal. Reforçou que a prescrição intercorrente foi corretamente decretada, dada a ausência de atos efetivos para a satisfação do crédito por mais de vinte anos e a inércia do banco, que não teria se manifestado sobre a prescrição quando instado em 2018. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso meramente protelatório. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 87809534, e apontam supostas omissões e uma contradição na sentença de ID 87138476. Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise dos vícios alegados. 2.2. Da Análise das Alegadas Omissões e da Contradição O embargante estrutura sua argumentação em cinco pontos distintos, que serão analisados individualmente para verificar se, de fato, a sentença embargada padece dos vícios apontados. 2.2.1. Da Suposta Omissão Quanto às Leis de Suspensão do Prazo Prescricional O primeiro argumento do embargante refere-se à omissão da sentença em considerar as sucessivas leis federais (Lei nº 12.844/2013 e outras) que determinaram a suspensão de execuções e de seus respectivos prazos prescricionais para dívidas rurais. Segundo o banco, esses períodos de suspensão legal deveriam ter sido expurgados da contagem do prazo prescricional. Embora a sentença não tenha mencionado expressamente tais diplomas legais, a sua não menção não configura, por si só, uma omissão capaz de invalidar o raciocínio judicial. A fundamentação da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente não se baseou em uma contagem meramente matemática e ininterrupta do tempo desde o ajuizamento da ação. O pilar central da sentença foi a constatação da desídia processual qualificada e da inércia prolongada e injustificada da parte exequente ao longo de mais de duas décadas. A decisão embargada (ID 87138476) foi clara ao destacar que "verificou-se morosidade reiterada em suas manifestações", que "em várias oportunidades o exequente deixou escoar prazos, apresentou petições tardias ou limitou-se a repetir argumentos já enfrentados, sem adotar qualquer providência eficaz para impulsionar o feito". O reconhecimento da prescrição intercorrente, portanto, decorreu de uma análise global da conduta processual do credor, que se mostrou incompatível com o princípio da razoável duração do processo e da boa-fé processual. Os períodos de suspensão legal, embora existentes, não têm o condão de justificar ou apagar a inércia que se verificou por longos anos antes, entre e após a vigência de tais normas. Portanto, a análise da questão à luz das referidas leis não alteraria a conclusão fundamental do julgado, que se apoia na falta de impulso efetivo e na negligência processual ao longo de um período extraordinariamente longo. A decisão considerou a totalidade do trâmite processual, e não apenas um recorte temporal específico. Assim, a ausência de menção expressa a essas leis não constitui omissão relevante, mas sim a prevalência de um fundamento mais amplo e determinante para a solução da controvérsia. 2.2.2. Da Suposta Omissão Quanto ao Efeito Suspensivo dos Embargos à Execução O segundo ponto de omissão alegado refere-se à pendência de julgamento dos Embargos à Execução opostos em 2005 (ID 25169673), os quais, segundo o CPC de 1973, possuíam efeito suspensivo obrigatório. O embargante sugere que tal suspensão seria um justo motivo para a paralisação do feito principal. Este argumento, contudo, confunde a suspensão da prática de atos executivos com a paralisação do curso do prazo prescricional. O efeito suspensivo dos embargos à execução, previsto no antigo artigo 739, § 1º, do CPC/73, impedia, de fato, o prosseguimento dos atos de expropriação de bens. No entanto, não conferia ao credor um salvo-conduto para permanecer inerte indefinidamente. Cabia à parte exequente, como maior interessada na resolução da lide e na satisfação de seu crédito, diligenciar para que o processo retomasse seu curso normal, inclusive pleiteando o julgamento do incidente que o paralisava. Os próprios autos demonstram que o exequente tinha ciência dessa necessidade, tanto que em determinado momento chegou a requerer o julgamento dos embargos (ID 25172698, p. 52), e este Juízo, em despacho de ID 24661571, determinou que a secretaria certificasse tal julgamento. Isso evidencia que a questão não passou despercebida. Contudo, a simples existência de um incidente processual pendente, por si só, não pode justificar uma paralisação que se estendeu por quase duas décadas. A inércia em cobrar o andamento e o julgamento desse incidente por longos períodos também se insere no conceito de desídia processual que fundamentou a sentença. Permitir que a mera existência de embargos não julgados por culpa concorrente do sistema judiciário e da própria parte interessada sirva como causa eterna de suspensão da prescrição seria atentar contra a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, perpetuando indefinidamente uma situação de litígio. A prescrição intercorrente visa, precisamente, sancionar a inércia que permite que o tempo se esvaia sem a resolução efetiva da causa. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a existência do incidente, embora relevante, não é suficiente para afastar a conclusão sobre a desídia do credor ao longo de um período tão extenso. 2.2.3. Das Supostas Omissões Relacionadas à Tempestividade das Manifestações do Exequente O embargante aponta duas supostas omissões ou erros factuais na sentença: a afirmação de que teria ficado silente após a intimação em 2018 sobre a prescrição e a alegação de que sua manifestação sobre a avaliação de bens em 2025 foi intempestiva. Quanto à manifestação de 2018, o embargante alega que um erro da secretaria impediu a juntada do conteúdo de sua petição (ID 8671995, p. 135). Analisando os autos, de fato, consta um comprovante de protocolo, o que confere verossimilhança à sua alegação. Contudo, ainda que se admita, para fins de argumentação, que o exequente não foi inerte naquela específica oportunidade, a fundamentação da sentença extintiva não se esgotou nesse único evento. A decisão se baseou em um padrão de comportamento processual observado ao longo de 22 anos, caracterizado por "longos períodos de paralisação" e "sucessivas intimações (...) para impulsionar o feito" (ID 87138476). No que tange à manifestação de 2025 (ID 79091565), a análise dos prazos processuais conforme detalhado pelo embargante (ID 87584131, p. 9) demonstra que, de fato, a petição foi protocolada no último dia do prazo. A afirmação contida na sentença de que "a manifestação somente foi apresentada após o prazo, evidenciando nova inércia" (ID 87138476, p. 1) configura, portanto, um erro material. No entanto, é crucial analisar se este erro material tem a capacidade de alterar a conclusão do julgado. A resposta é negativa. A fundamentação da prescrição intercorrente foi construída sobre a constatação de uma paralisação de longuíssima data, muito superior ao prazo prescricional de três anos. A menção à suposta intempestividade da petição de 2025 foi um elemento adicional, um reforço argumentativo, mas não a viga mestra da decisão. A correção desse ponto específico – reconhecendo-se a tempestividade daquela petição isolada – não infirma a conclusão principal de que o processo permaneceu paralisado por inércia do credor por tempo mais que suficiente para a consumação da prescrição. A essência do julgado reside na análise de um período de mais de duas décadas, e não em um único ato processual praticado em 2025. Desse modo, embora se reconheça o erro material, ele não possui o chamado efeito infringente, ou seja, não é capaz de modificar o resultado do julgamento. 2.2.4. Da Suposta Contradição Quanto à Efetividade dos Atos Processuais Finalmente, o embargante alega haver uma contradição na sentença ao afirmar que as diligências realizadas não tiveram "efeito prático", quando, segundo ele, o processo estaria em fase avançada, com bens penhorados e pedido de leilão pendente. Neste ponto, o embargante busca, de forma clara e inequívoca, a rediscussão do mérito da decisão. Não há contradição nos termos da lei processual. Uma contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre internamente no julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação. O que o embargante apresenta é uma divergência de interpretação sobre o valor e a eficácia dos atos processuais. A sentença embargada reconheceu a existência de penhoras e mandados, mas os qualificou como "atos formais, desprovidos de efetividade" e "incapazes de obstar o curso da prescrição intercorrente" (ID 87138476). Essa é a valoração jurídica que o magistrado atribuiu aos fatos do processo. O embargante simplesmente discorda dessa valoração, o que caracteriza mero inconformismo com o mérito da decisão. A via adequada para contestar a interpretação do juiz sobre a efetividade dos atos processuais e a configuração da prescrição intercorrente não é a dos embargos de declaração, mas sim o recurso de apelação, direcionado à instância superior. Os embargos não se prestam a funcionar como uma nova oportunidade para que a parte convença o julgador de sua tese, nem como um pedido de reconsideração. É fundamental advertir a parte embargante que o recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas, não sendo o meio apropriado para rediscutir o acerto ou o erro do julgamento de mérito. A pretensão de reanálise da justiça da decisão ou da melhor interpretação do direito aplicável ao caso deve ser veiculada por meio do recurso cabível. 2.2.5. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé O embargado, em suas contrarrazões, requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso é manifestamente protelatório. Embora se conclua que os embargos buscam, em sua maior parte, a rediscussão do mérito, não vislumbro, no caso concreto, a presença inequívoca do dolo processual necessário para a caracterização do intuito protelatório. O embargante levantou pontos específicos, como a questão das suspensões legais e, notadamente, o erro material sobre a tempestividade de uma de suas petições, o que demonstra uma tentativa, ainda que infrutífera, de se apegar a aspectos formais do processo. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige prova robusta do propósito de prejudicar o andamento do processo, o que não se verifica de forma cabal na presente situação. Assim, indefiro o pedido de condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Embora reconhecido o erro material apontado no item 2.2.3 desta decisão, referente à tempestividade da petição de ID 79091565, a sua correção não implica qualquer modificação no resultado do julgamento, uma vez que tal fato, isoladamente, é insuficiente para afastar a conclusão principal de que houve desídia processual prolongada, fundamento central para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consequentemente, a sentença de ID 87138476 permanece integralmente mantida em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpram-se as determinações finais contidas na sentença extintiva. CANTO DO BURITI - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti