Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000785-97.2016.8.18.0074.
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: MARILENE MARIA DA CONCEICAO, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/07/2026 a 31/07/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/07/2026, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/06/2026, 11:43
Conclusão (para julgamento)
26/06/2026, 09:03
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:00
Publicação
18/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARILENE MARIA DA CONCEICAO, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) MARILENE MARIA DA CONCEICAO intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000785-97.2016.8.18.0074 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARILENE MARIA DA CONCEICAO, ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) MARILENE MARIA DA CONCEICAO intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000785-97.2016.8.18.0074 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 10:09
Evolução da Classe Processual
16/06/2026, 10:08
Decurso de Prazo
16/06/2026, 10:07
Decurso de Prazo
16/06/2026, 10:07
Erro ou Recusa na Comunicação
26/05/2026, 22:57
Documento
15/04/2026, 13:39
Expedição de documento
08/04/2026, 10:02
Não-Provimento
08/04/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. José Wilson
No dia 27/03/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800653-53.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECI LOPES BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0000036-04.2010.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ADELSON ALEXANDRE DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0827136-89.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0835418-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO CARNEIRO MARQUES (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801633-44.2020.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA (APELADO) e outros
Terceiros: IVETE LOPES (TERCEIRO INTERESSADO), DANIEL DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO CARDOSO LEODIDO (TERCEIRO INTERESSADO), ANTÔNIO RAIMUNDO VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA C. SOUSA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800864-31.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE AFONSO SANDES PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROGERIO PILAR ALVES DA PAZ (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, ficando mantido, em todos os seus termos, o julgado anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0800154-19.2024.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DE SOUSA VIEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0857250-45.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCONY LIMA SERENO (APELANTE)
Polo passivo: JOAO GABRIEL PAZ ALENCAR SERENO (APELADO)
Terceiros: MARIANE PAZ ALENCAR (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0804102-87.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE SOUZA PINTO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0803461-85.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0752170-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO FREIRE DE ANDRADE ARRAIS FILHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800513-94.2025.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZULMIRA GONCALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0803476-24.2023.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0000785-97.2016.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARILENE MARIA DA CONCEICAO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801519-93.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: G3 TELECOM LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0837087-83.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO GOMES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconsidero o entendimento anteriormente adotado para reconhecer a incidência da prescrição decenal da pretensão autoral, fixando como termo inicial a data do saque integral realizado em 30/09/1992, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, nego provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO GOMES RODRIGUES, restabelecendo integralmente a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0750999-30.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0806807-58.2025.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WILLY DHIEGO DE SOUZA FARIA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AL5 S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0750972-47.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PIAUÍ (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801431-43.2020.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS DUARTE (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800203-81.2025.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PAULO CASTELO BRANCO DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0000510-89.2012.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: VIVO S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0000683-37.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: OLON DEON DE SOUSA MONTANHA JUNIOR (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801108-42.2019.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DALVA DE SOUSA REIS (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0765879-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO DA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0760075-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDO EMANUEL FERREIRA ALVES SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0750147-06.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR ALVES SILVA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0754485-28.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANQUIMAR SOARES DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, por inexistirem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão embargado, mantendo-se integralmente os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0801451-97.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: CICERO CEZAR CAMPELO IBIAPINA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0806436-12.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURA FERREIRA DA SILVA ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0014999-26.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS DORES SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802191-10.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801092-89.2024.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLAUDIONOR FERREIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0800580-16.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TEREZA HELENA GUEDES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800176-21.2025.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LETICIA ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0751499-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NEUZA DE CARVALHO ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0846515-50.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JACKSUEL BARRETO DE CASTRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0750970-77.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AUSINO BARROS GOMES DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA AMELIA GUIMARAES DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0803350-37.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINALDO NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0750997-60.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE CICERO LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0855277-55.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUIS LIMA RIBEIRO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0818861-25.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAC GALENO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: SOL NASCENTE MOTOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0802117-84.2021.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA EVA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0844100-60.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: HEITOR BARBOSA DE ALMEIDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0825158-43.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NETO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0807707-78.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR (APELANTE)
Polo passivo: GABRIEL GERONIMO SILVA NETO - ME (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0750063-05.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FHENNIFER EMANUELLY LOPES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL VIEIRA DE CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0837846-71.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS CARVALHO CARNEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAULISTA S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0857322-32.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARINA GOMES DE LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, posto que o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão e/ou contradição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0842755-25.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LAURA PIRES DA SILVEIRA NOGUEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0802209-69.2022.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISABEL RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada in totum. Condenar a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios protelatórios ensejará a aplicação do disposto no art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0801855-68.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS WAGNER DOS SANTOS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: LEILA MARION SAMPAIO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 15
Processo nº 0800271-38.2019.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO HONDA S/A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIO JOSE DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0764515-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALBERTO RODRIGUES LIMA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JULIANO CORONA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0000396-48.2015.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO BORGES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
7 de abril de 2026.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
08/04/2026, 00:00
Mérito
07/04/2026, 11:01
Petição
07/04/2026, 10:59
Documento
22/03/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:15
Expedição de documento
18/03/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000785-97.2016.8.18.0074.
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: MARILENE MARIA DA CONCEICAO, ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVADO: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/03/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 10:33
Para julgamento de mérito
17/03/2026, 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 11:02
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:00
Publicação
30/01/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: MARILENE MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 30512851), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000785-97.2016.8.18.0074 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: MARILENE MARIA DA CONCEICAO DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 30512851), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000785-97.2016.8.18.0074 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:20
Mero expediente
28/01/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 12:44
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
27/01/2026, 12:44
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Documento
23/01/2026, 15:39
Publicação
02/12/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARILENE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000785-97.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de débito oriundo do contrato n.º 556411781; b) Determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da autora; c) Condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros SELIC deduzido o IPCA; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; e) Determinar que a autora devolvesse o valor de R$ 553,41, correspondente ao valor creditado em sua conta bancária, via compensação legal. Custas processuais e honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Inconformado com a sentença, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs Apelação Cível (ID 28755702), sustentando, em síntese: A legalidade do contrato de empréstimo, afirmando que houve a efetiva contratação e que os valores foram regularmente depositados; A inexistência de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados; A ausência de dano moral indenizável, por não haver falha na prestação de serviço, requerendo, ao final, a reforma total da sentença. O feito foi devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III - FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Conforme já pronunciado, o vínculo jurídico-material retratado nesta demanda deve ser analisado com respaldo na legislação consumerista. Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a Autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos um extrato bancários de sua conta, no qual se encontra os descontos que alega não conhecer. Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não juntou o instrumento da contratação realizada. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência no valor de R$ 553,41 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) no ID. 28755688. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID. 28755688), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que dever ser mantida a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2025, 15:00
Documento
03/11/2025, 17:15
Não-Provimento
29/10/2025, 11:20
Conclusão (para admissibilidade recursal)
28/10/2025, 20:39
Recebimento
21/10/2025, 12:56
Petição
21/10/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SIMõES, 13 de outubro de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000785-97.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/10/2025, 00:00
Petição
03/10/2025, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000785-97.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO contra a instituição financeira ITAU BMG CONSIGNADO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 556411781, com valor de R$ 3.629,71 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e um centavo) a serem pagos em parcelas de R$ 104,10 (cento e quatro reais e dez centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º, parágrafo único, do CDC, é equiparada a consumidor. Assim, em relação à imputada responsabilidade civil descabe alusão e discussão sobre culpa do demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Caso não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude. A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação do empréstimo consignado questionado, uma vez que não trouxe aos autos qualquer instrumento da suposta contratação. Lado outro, o requerido trouxe aos autos comprovantes de disponibilização dos valores supostamente contratados (ID 32729863), no valor de R$ 553,41 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavo). Assim, é certo que a parte autora usufruiu dos valores em questão, devendo restituí-los, conforme se detalhará adiante. É de se concluir que a operação de crédito debatida decorre de fraude, sem participação da parte requerente. Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, ensejando afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram em patamar mensal de R$ 104,10 (cento e quatro reais e dez centavos), o que corresponde a relevante percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora. A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos a serem auferidos pela parte autora em razão da presente ação, com o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que a instituição financeira depositou em sua conta bancária, nos moldes do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 556411781; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 553,41 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavo), que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do depósito, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do ajuizamento da ação (quando lhe era possível realizar o deposito judicial do valor), por meio compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões