Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800028-87.2019.8.18.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais, proposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO, conforme consta dos autos, a Decisão Terminativa constante em ID 87152402, declararou NULO/INEXISTENTE o contrato, condenou o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ), condenou o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Além de inverter as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), para que a incidência se de sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Os autos retornaram à Vara Única da Comarca de Marcos Parente, sendo proferido Ato Ordinatório em 29/11/2025 (ID 87153298), intimando as partes para requererem o que fosse de direito. Conforme Certidão de ID 87869906, decorreu o prazo sem manifestação das partes. É o que cabe relatar. Decido. Observa-se que a fase de conhecimento foi encerrada, com a formação do título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A instauração do incidente de cumprimento de sentença é necessária para a execução do título judicial, devendo observar o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A legislação vigente impõe ao credor o ônus de instruir o pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 524 do CPC, para efeitos de liquidez e certeza. Não havendo pedido de cumprimento de sentença na forma do artigo 524 do CPC, não há como dar prosseguimento ao feito neste momento. Assim, ausentes os requisitos legais para o prosseguimento da fase executiva e já encerrada a fase cognitiva, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente