Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CENIVAL OSORIO E LIRA
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA PADRONIZADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o parágrafo único do art. 321 do CPC, em razão da inércia do autor em atender à determinação judicial de emendar a petição inicial com a juntada de comprovante de residência atualizado. O apelante sustenta que tal exigência não configura vício essencial da inicial, e que a medida viola os princípios da primazia do mérito, proporcionalidade e boa-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude do não cumprimento, pelo autor, de determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado, especialmente em contexto de fundadas suspeitas de demanda padronizada ou predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito está amparada no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, quando a parte não supre vícios apontados na petição inicial após regular intimação. 4. A exigência de documentação complementar, como o comprovante de residência atualizado, possui respaldo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, aplicáveis diante de indícios de demandas repetitivas ou predatórias. 5. A medida visa à verificação da individualização da parte autora e à prevenção de fraudes, notadamente em ações de consumo envolvendo contratos de empréstimos consignados. 6. A jurisprudência do TJPI reconhece como legítimas as diligências cautelares adotadas por magistrados em casos de suspeita de litigância predatória, sendo proporcional a extinção do feito ante a inércia do autor. 7. O não atendimento da ordem de emenda inviabiliza o regular prosseguimento do feito e legitima o indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovante de residência atualizado, determinada com base em orientações institucionais diante de indícios de demandas predatórias, é legítima e se insere no poder-dever do juiz de zelar pela regularidade da demanda. 2. A inércia da parte em atender determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 3. A atuação judicial preventiva em casos de suspeita de litigância predatória encontra respaldo nas diretrizes do CNJ, do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, não configurando afronta aos princípios da boa-fé, da primazia do mérito ou da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800825-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. Outros atos normativos relevantes: Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023; Súmula nº 33 do TJPI. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800921-83.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CENIVAL OSORIO E LIRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que indeferiu a petição inicial e, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o autor, ora apelante, não atendeu à determinação de emendar a petição inicial para juntar comprovante de residência atualizado. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a ausência de juntada do comprovante de residência não constitui vício essencial que autorize o indeferimento da petição inicial, especialmente porque a petição já continha a indicação do endereço do autor, o que seria suficiente para o regular processamento do feito. Sustenta que a medida adotada pelo juízo a quo afronta os princípios da primazia da decisão de mérito, da boa-fé processual, da segurança jurídica e da proporcionalidade. O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia ou insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial. A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 127/2022) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe a autora o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação. A Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, quando houver fundadas suspeitas de demandas predatórias, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI. No caso em exame, o juízo de origem determinou diligência específica, a qual não foi atendida pela parte autora, conforme consignado na sentença: “Destaca-se que o dever de cautela do Juízo ao determinar a apresentação de comprovante de endereço atualizado, se deve, sobretudo, à grande quantidade de demandas de natureza fraudulenta, principalmente em ações consumerista envolvendo empréstimos consignados. Pois bem, determinada a emenda da petição inicial (id. 47137878), a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam, o que enseja a extinção do feito.” Segundo entendimento consolidado neste Tribunal, tais documentos são imprescindíveis para a análise da viabilidade da demanda, em especial diante de fundada suspeita de demandas padronizadas e predatórias. A jurisprudência tem admitido a exigência desses documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18.0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados. Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configura medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda. Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida. Intimem-se. Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.